TJSP 06/04/2020 - Pág. 951 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
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de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: RENAN CORREA DA
SILVA (OAB 412925/SP)
Processo 1002066-20.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Bruna Rossafa Garção - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, para que a requerida proceda à
devolução da quantia, referente ao produto adquirido pela autora. O caso é de indeferimento. Não obstante a probabilidade do
direito, o certo é que não há perigo de dano nem de risco ao resultado útil do processo. Isso porque a parte requerida já efetuou
o cancelamento da compra, bem como procedeu à devolução do valor por meio de um vale-trocas para utilização futura no
site. Assim, nada impede que, em fase de execução, caso procedente o pedido inicial, a parte-autora obtenha de volta o valor
pleiteado. Posto isso, indefere-se o pedido de tutela antecipada de urgência. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao
menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se
a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção
dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do
Enunciado nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações
em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a
previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se,
devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito,
cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO TONHOLO MARIOTO (OAB 327387/SP)
Processo 1002082-71.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Jussara Mazuchi da Silva Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da
inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI,
do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI
- dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: RENAN CORREA DA
SILVA (OAB 412925/SP)
Processo 1002108-69.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Matos
Imóveis Eireli - Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações
idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139,
inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindolhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades
do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de
Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada
pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: ALEX DONIZETH DE
MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 1002116-46.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Fransley Lopes Modesto Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da
inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI,
do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI
- dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: RENAN CORREA DA
SILVA (OAB 412925/SP)
Processo 1007368-64.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Josue
Rodrigues de Souza - Sky Brasil Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. Proceda-se ao levantamento da quantia de R$ 6.362,73
depositada em pág. 325, em favor da parte autora (MLE juntado em fls.329). Após, retornem os autos ao arquivo. Intimese. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP),
SILMARA CAROLINE DA SILVA (OAB 411900/SP)
Processo 1009589-20.2019.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jean Marlon Begido Me - Vistos.
Proceda-se ao levantamento da quantia de R$ 140,00 depositada em pág. 16, em favor da parte autora (MLE juntado em fls.24).
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, apresentando cálculo atualizado
e discriminado do débito, no prazo de 10 dias, considerando o depósito realizado, sob pena de extinção pelo pagamento,
interpretando-se o silêncio como satisfeito o crédito. - ADV: CLAUDIA PATRICIA ARNAL CARRASCO NOGUEIRA DIAS (OAB
135282/SP)
Processo 1009902-78.2019.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Claudia Cristina Tondato
dos Santos - Banco Bradesco S/A - Vistos. Proceda-se ao levantamento da quantia de R$ 10.100,00 depositada em pág. 89,
em favor da parte autora. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08 de março de 2019, fica estipulado que para
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