TJSP 06/04/2020 - Pág. 950 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3020
950
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUÍS CASTELETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0403/2020
Processo 0000785-46.2020.8.26.0297 (processo principal 1003795-18.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sebastião Geraldo de Araújo Filho - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Proceda-se ao levantamento
da quantia de R$ 45,89 depositada em pág. 27, em favor da parte autora. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08
de março de 2019, fica estipulado que para o levantamento de todos os depósitos judiciais, efetuados a partir de 01/03/2017, será
obrigatória a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas. Para tanto, deverão os senhores Advogados
acessar o endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS
- Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) e preencher o formulário. Após, remetam-se os autos ao Sr.
Contador Judicial para apuração das custas e despesas processuais em aberto. Intime-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA
FERRARA (OAB 102491/SP), RODOLFO DA COSTA STORTI (OAB 344593/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB
315644/SP)
Processo 0000963-92.2020.8.26.0297 (processo principal 1007952-34.2019.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Eliana Aparecida da Silva - Sky Brasil Serviços Ltda - Vistos. Proceda-se o levantamento da
quantia de R$ 6.307,71 depositada em pág. 8, em favor da parte autora. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 404/2019 de 08
de março de 2019, fica estipulado que para o levantamento de todos os depósitos judiciais, efetuados a partir de 01/03/2017, será
obrigatória a utilização do Módulo de Levantamento Eletrônico do Portal de Custas. Para tanto, deverão os senhores Advogados
acessar o endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES GERAIS
- Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) e preencher o formulário. Após, remetam-se os autos ao Sr.
Contador Judicial para apuração das custas e despesas processuais em aberto. Intime-se. - ADV: PAULO COSTA NETTO
FARIAS (OAB 351992/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP), LUIS FERNANDO DE ALMEIDA
INFANTE (OAB 286220/SP)
Processo 0003291-29.2019.8.26.0297 (processo principal 1001229-04.2016.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Bancários - Josefa Maria da Silva Filha - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Proceda-se também
ao levantamento da quantia de R$ 2.900,90 depositada em pág. 15, em favor da parte autora (MLEs juntados em fls.94/95).
Após, remetam-se os autos ao Sr. Contador Judicial para apuração das custas e despesas processuais em aberto. Intime-se. ADV: FABIO CESAR TONDATO (OAB 253267/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001093-65.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Natália
de Oliveira de Camargo - Vistos. Para fim de se evitar futura arguição de nulidade, proceda-se à inclusão no polo passivo da
presente relação processual de FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE
TRÂNSITO, posto que as partes possuem interesse nos autos. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos
é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \>
Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: JOÃO RICARDO SOARES GARCIA (OAB 414180/
SP)
Processo 1002016-91.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Aparecida dos Reis Rizzi Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da
inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI,
do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI
- dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM - Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO
APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP)
Processo 1002024-68.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria
das Graças de Matos - Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo
em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos
do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM
- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no
prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. ADV: JULIANO VALERIO DE MATOS MARIANO (OAB 355859/SP)
Processo 1002060-13.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo
Rodrigues Perbelini - Vistos. Determino à parte autora a correção do cadastro processual, no prazo de 05 dias, sob as penas
da Lei, para: 1) Inclusão do polo passivo; Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ANDRÉIA DE PAULA VIANA HIROSE (OAB 436462/SP)
Processo 1002064-50.2020.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Valmir Moreira da Silva Vistos. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da
inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI,
do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI
- dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
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