TJSP 07/04/2020 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XIII • Edição 3021 • São Paulo, terça-feira, 7 de abril de 2020
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IACANGA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA BARNA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GEOVANA MARIA ALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0106/2020
Processo 0000042-70.2020.8.26.0027 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - M.T.S. - D.T.S. e outro - Vistos. Tendo
em vista a nomeação de advogado(a) pelo convênio OAB/SP-DP, defiro à requerida os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se
Citada, a requerida contestou o pedido deduzido na inicial e procedeu a juntada do termo de acordo firmado entre ela - requerida
- e Dienefer, genitora do menor Alexsandro, em 10/06/2019, na Promotoria de Justiça de Jandaia do Sul/PR. Determino seja
realizado o estudo psicológico e, após seja feita a conclusão do estudo social com as partes. Depreque-se a realização de
estudo psicossocial com a requerida Dienefer, no endereço declinado nos autos, à fl. 90, inclusive constando os números de
telefones. A presente decisão, assinada, servirá como mandado. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MARIA DE CASSIA
MATTAR BATISTA (OAB 78551/SP), RAFAEL GEOVANI DELAPORTA SEDEMAK (OAB 318126/SP)
Processo 0000934-13.2019.8.26.0027 (processo principal 1500003-72.2015.8.26.0027) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Helton Classedir Ferreira - Manifeste-se o exequente
sobre o teor da certidão de cartório retro no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: HELTON CLASSEDIR FERREIRA (OAB 265334/SP)
Processo 0000990-46.2019.8.26.0027 (processo principal 1000104-64.2018.8.26.0027) - Cumprimento de sentença Usucapião Extraordinária - Nilva Gasparini Fuller - Nélide Aparecida Gasparini Pultrini - - Sidnei Pultrini - Vistos. 1) Homologo
o acordo celebrado e, com fundamento no art. 922 do NCPC, suspendo a execução até seu cumprimento. 2) Decorrido o prazo
do acordo (30/09/2020), intime-se a parte exequente para dizer sobre o cumprimento do acordo e acerca do prosseguimento
do feito, sob a advertência de que o silêncio valerá como concordância tácita à satisfação da execução, voltando os autos
conclusos para extinção. Int. - ADV: MARIA CRISTINA DE FRANCA ARAUJO (OAB 98620/SP), FERNANDA ANDREA MARTINS
NEGREIROS (OAB 280400/SP), MÁRCIA CRISTINA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 159038/SP)
Processo 0001132-50.2019.8.26.0027 (processo principal 1000854-03.2017.8.26.0027) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - José Fernandes do Prado - Vistos. Fls. 67/70: diante da concordância tácita da parte
requerida, homologo o cálculo apresentado pela parte autora às fls. 41/42. Expeça-se PRC/RPV, observando o disposto nas
resoluções vigentes do E. TRF da 3ª Região, com destaque de honorários, se o caso, especialmente quanto à ciência do
INSS do teor da requisição. A seguir, aguarde-se em Cartório o pagamento. Esta decisão, devidamente assinada, servirá como
mandado. Int. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 0001163-07.2018.8.26.0027 (processo principal 1000287-69.2017.8.26.0027) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Francisco Alberto da Costa - Manifeste-se a requerente, no prazo
de 10 dias, sobre a petição de fl. 203, informando sobre o restabelecimento do benefício. - ADV: JULIANA CRISTINA MARCKIS
(OAB 255169/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA (OAB
318500/SP)
Processo 0001192-23.2019.8.26.0027 (processo principal 1000503-93.2018.8.26.0027) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Rodrigo Carvalho Quequin - Banco do Brasil S/A - Vistos. Relatório. Trata-se de execução fiscal proposta
por Rodrigo Carvalho Quequin em face de ‘Banco do Brasil S/A. Tendo em vista que o valor que satisfaz a obrigação foi
integralmente bloqueado às folhas 17/24, de rigor o seu levantamento pelo exequente, porque incontroverso, e assim, deve
ser extinto o presente. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta extinção nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Transfira-se à conta judicial o valor de R$ 21.453,39 (vinte e um mil, quatrocentos e
cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), após, libere-se o excesso, e expeça-se MLE em favor do exequente. Custas
finais pelo executado, que deverá promover o seu recolhimento em 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa
estadual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO CARVALHO QUEQUIN (OAB 286340/SP), MARCOS CALDAS
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