TJSP 07/04/2020 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 0001222-58.2019.8.26.0027 (processo principal 1000320-88.2019.8.26.0027) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - José Jurandir de Toledo Neto - - Aparecida de Fatima Pinheiro - Unimed de São José do Rio Preto Cooperativa de
Trabalho Médico - Declaro satisfeito o débito consoante os valores depositados às fls. 20/21, e a manifestação de fl. 24. Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado às fls. 20/21 em favor da exequente,
conforme solicitado. Cientifique-se pessoalmente a exequente da expedição do mandado. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. ADV: GEORGE FARAH (OAB 152644/SP), APARECIDA DE FATIMA PINHEIRO (OAB 274551/SP)
Processo 1000096-19.2020.8.26.0027 - Averiguação de Paternidade - Seção Cível - M.R.C. - - S.A.M.P. - Vistos. Nos termos
do artigo 334, CPC, designo audiência de conciliação para o dia 18 de maio de 2020, às 9h45min, no Centro de Solução de
Conflitos e Cidadania CEJUSC desta Comarca de Iacanga/SP, situado na Rua Dr. Sebastião de Paula Xavier, nº 268,Centro,
Iacanga/SP, devendo a serventia convocar conciliador para o ato. Fixo a remuneração do conciliador nomeado em R$ 60,00
(sessenta reais) patamar básico da Tabela de Remuneração, por ora, o que faço com fundamento nos artigos 7 e 8º, ambos da
Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor
acima estabelecido será realizado pelas partes, em espécie, preferencialmente em frações iguais (art. 10º da Resolução supra),
antes do início da sessão de conciliação, diretamente ao conciliador designado, mediante recibo. Fica isento do pagamento a
parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (artigo
14º da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária efetuar o pagamento integral do valor
fixado. Esclareço, desde já, que o beneficiário da Justiça Gratuita - advogado constituído - não está isento do pagamento da
remuneração do conciliador, isto porque o Juiz pode conceder a totalidade da Justiça Gratuita à parte ou somente para alguns
atos, deste modo, suspendo os seus efeitos nessa parte. Anote-se que será devida a remuneração do conciliador desde que a
sessão seja realizada, independentemente de acordo. Não efetuado o pagamento no ato da conciliação, esta não se realizará,
devendo a serventia certificar o ocorrido e devolver os autos para o envio imediato à conclusão para deliberação. Fiquem as
partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. O(s) advogado(s) da parte autora deverá, por
seus próprios meios, cientificar seu respectivo cliente/constituinte para comparecer a audiência designada (CPC, art. 334, §
3º). Cite-se e intime-se a parte Ré por carta precatória. O prazo para contestação de quinze dias úteis será contado a partir da
realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na
audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas; II
havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção. A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º,
do CPC). Esta decisão vale como mandado. Se, por ventura, o requerido residir em outra comarca, expeça-se precatória. Após,
ao MP e conclusos para saneamento ou sentença. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como MANDADO, para todos
os fins legais. Intime-se. - ADV: JÉSSICA ALINE LÁZARO (OAB 352468/SP)
Processo 1000100-56.2020.8.26.0027 - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - R.A.C.P.V. - L.R.V. Vistos. Tendo em vista a comunicação da entabulação de acordo entre as partes, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Com a concordância, suspendo o curso deste feito até o mês de julho de 2020 ou eventual notícia de descumprimento. O
presente despacho, assinado, servirá como mandado. Intime. - ADV: CAROLINE PEREIRA TOSE (OAB 390871/SP)
Processo 1000151-67.2020.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Imissão na Posse (nº 0004395-79.2018.8.26.0236 - 1ª
Vara Cível) - Aes Tiete Sa - Vistos. Recebo a precatória com as nossas homenagens. Cumpra-se, servindo este despacho
como mandado. Frutífera a diligência, devolva-se ao Juízo deprecante, fazendo as anotações necessárias (art. 355, CPP).
Caso a diligência resulte infrutífera em virtude de mudança de endereço para outra comarca, independente de novo despacho,
providencie a serventia a remessa ao Juízo competente, em razão de seu caráter itinerante, fazendo-se as anotações
necessárias, comunicando o Juízo de origem (art. 355, §1º, CPP), bem como cancele a audiência inserida na pauta eletrônica.
Para cumprimento das diligências requeridas e deferidas, a parte interessada deverá comprovar sempre o prévio recolhimento
das custas, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se o necessário. Se, eventualmente, a pessoa a ser citada/
intimada for funcionário público que deverá comparecer em audiência, oficie-se ao chefe da repartição na qual está lotado o
servidor (art. 359, CPP). Intime-se. - ADV: MARIANA GONÇALVES CARDOSO FONTES (OAB 254558/SP)
Processo 1000194-77.2015.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Benedito Jaime Predolim
- Textil America de Ibitinga - Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1) Com o transito em julgado da sentença, aguarde-se,
por trinta dias, eventual ajuizamento do incidente cabível. 2) Esclareça o requerido a que se refere o depósito judicial de folha
311. 3) Anote-se o que requerido à folha 309/310. Int. Cumpra-se. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP),
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1000488-90.2019.8.26.0027 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Medidas de proteção - J.P. - E.C.N. - - L.H.S.
- - M.I. - - I.E.B. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as rés nos seguintes
termos: Na obrigação de fazer a fim de que adotem providências necessárias para o retorno imediato dos adolescentes alojados
à família, em segurança, facultando-se o retorno depois que os alojamentos estiverem regularizados, atendendo às normas
sanitárias e de combate de incêndio; Na obrigação de não fazer, para que se abstenham de receber crianças e adolescentes em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º