TJSP 07/04/2020 - Pág. 1030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1030
um substituto, nos termos do art. 5º, § 3º, e art. 34, VI, da Lei 8.906/94, c/c art. 112 do CPC. Consigno, por oportuno, que os
nobres causídicos, até o decurso do prazo previsto nas normas supramencionadas, não poderão abandonar o processo, sob
pena de multa de 10 a 100 salários mínimos (CPP, art. 265). - ADV: AUGUSTO VIEIRA DA SILVA (OAB 305229/SP), ELIANDRO
FURIATO DO NASCIMENTO (OAB 403887/SP), AUGUSTO VIEIRA DA SILVA (OAB 305229/SP), RENE JOSE BLUMER (OAB
93804/SP)
Processo 0009811-87.2019.8.26.0302 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0022233.25.2012.8.26.0566
- 3ª Vara Criminal do Foro de São Carlos) - V.H.S. - Nota de cartório: Manifeste-se a Defesa sobre a certidão do Oficial de Justiça
- página 44, no prazo de 03 dias, sob pena de devolução da precatória. - ADV: WILLIAM ROGER NEME (OAB 207370/SP)
Processo 1001755-14.2020.8.26.0302 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Seguida de Morte - Silmara Cristina
Benedito Costa - Págs. 27/8: oficie-se à Coordenadoria da Central de Polícia Judiciária de Jaú requisitando informações sobre
eventual instauração de I.P. para apuração dos fatos narrados e o estágio em que se encontra. Resposta no prazo de dez dias.
Dê-se ciência. - ADV: ALBERTO MANON PACHECO DE ALMEIDA PRADO (OAB 334104/SP)
Processo 1008402-59.2019.8.26.0302 - Arresto / Hipoteca Legal - Fraude em certames de interesse público - G.R.S. e outro
- Recebo o recurso em sentido estrito (por traslado - CPP, art. 587) disciplinado pelo artigo 581, XV, do Código de Processo
Penal, que é o aplicável ao caso. Reapreciando a questão decidida, concluo que não deve ser reformada a decisão recorrida,
cujos fundamentos bem resistem às razões do recurso. Observe-se que o recurso interposto tem efeito suspensivo, nos termos
do art. 584 do CPP. Comunique-se ao Juízo da 3ª Vara Cível (vide pág. 86). Providencie-se a formação do instrumento na
forma de incidente, juntando-se cópias de págs. 251 e ss. (CPP, art. 589). Após, feitas as anotações necessárias, subam os
autos a serem formados ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Seção Criminal), observadas as formalidades
legais. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso interposto pelo prazo de sessenta dias. Publique-se e intime-se. - ADV:
JOSÉ CARLOS NOGUEIRA MAZZEI (OAB 202122/SP), EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP), LUCIANO JOSÉ
NOGUEIRA MAZZEI PRADO DE ALMEIDA PACHECO (OAB 307742/SP)
Processo 1500011-09.2020.8.26.0598 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ALLAN LUIS DA SILVA - Nota de
cartório: ciência à Defesa da juntada do auto de avaliação. - ADV: RENAN MACEDO RAMOS (OAB 358468/SP)
Processo 1500291-14.2019.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins LUIZ FELIPE RODRIGUES DE LIMA - Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Seção Criminal),
com as homenagens e cautelas de estilo. Em obediência ao Prov. CG 3/1994, declaro que o termo final da prescrição, com base
na pena imposta, ocorrerá em 27/01/2032. Cumpra-se o disposto no art. 152 das Normas de Serviço da E. Corregedoria-Geral
da Justiça, encaminhando-se por malote (se for o caso) a mídia com o registro dos depoimentos colhidos em meio audiovisual,
nos termos do Comunicado CG nº 1106/2016. - ADV: HIGOR HENRIQUE DE SOUZA (OAB 345465/SP)
Processo 1500291-14.2019.8.26.0598 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- LUIZ FELIPE RODRIGUES DE LIMA - 1. Expeça-se o alvará respectivo, a consignar-se como motivo da soltura a ordem
emanada da 2ª Câmara de Direito Criminal do E. Tribunal de Justiça deste Estado que, em sede liminar, no julgamento do
habeas corpus nº 2060252-37.2020.8.26.0000, proferiu a seguinte decisão: “(...) possível, neste passo, sua substituição
pelas medidas cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, consistentes - proibição de ausentar-se da comarca quando a
permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução e recolhimento domiciliar no período noturno e
nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; tudo isso sem prejuízo de eventual fixação
de outras medidas cautelares diversas da prisão pelo juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas. Em conclusão,
defere-se a liminar, em favor do paciente LUIZ FELIPE RODRIGUES DE LIMA, a fim de lhe conceder o direito de recorrer da r.
sentença condenatória em liberdade com aplicação das medidas cautelares supracitadas.” 2. Providencie-se o encaminhamento
do documento alvará de soltura , da maneira mais célere e eficaz possível, à autoridade diretora do estabelecimento penal. 3.
Decorrido o prazo de cinco dias, certifique o cartório as diligências realizadas em relação à soltura do réu, bem como se houve o
efetivo cumprimento da ordem (NSCGJ, cap. IV, art. 413). 4. Cancele-se a guia de recolhimento provisória expedida. 5. Cumprase determinação de pág. 176. - ADV: HIGOR HENRIQUE DE SOUZA (OAB 345465/SP)
Processo 1500297-21.2019.8.26.0598 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - RAFAEL DO NASCIMENTO
DA SILVA - Fs. 193/194: 1. Trata-se de pedido da vítima, por meio de procurador legalmente habilitado (fls. 195), para figurar
como assistente da Acusação no processo em epígrafe. Há ação penal em andamento e estão preenchidos os requisitos do art.
268 do CPP. Houve prévia audiência (CPP, art. 272) do Ministério Público, que não impugnou a pretensão (fls. 205). Admito,
pois, como assistente do Ministério Público, a vítima Antonio Carlos Melatto, nos termos do art. 273 do CPP. Ao assistente,
que receberá a causa no estado em que se encontra (CPP, art. 269), observância do art. 271 do CPP. Ao cartório, doravante,
extensão das intimações dos atos processuais ao procurador habilitado do assistente. 2. Ademais, o requerente pleiteia o
arresto dos direitos do réu em uma ação de inventário que tramita perante a 1ª Vara Judicial da Comarca de São Joaquim da
Barra (autos nº 1001743-39.2015.8.26.0572), visando garantir o valor da indenização mínima do dano causado, conforme já
reconhecido na sentença condenatória (R$ 1.580,00 fls. 178/85). Com efeito, o arresto é medida tendente a tornar indisponível
bem de origem lícita (no que difere do sequestro), para garantia de futura indenização ao ofendido ou ao Estado. É medida
altamente salutar, pois “o procedimento de especialização de hipoteca legal pode ser moroso, razão pela qual se torna, de
antemão, indisponível o bem (ou os bens imóveis), até que seja feita inscrição do que for cabível no Registro de Imóveis”.
Ressalte-se, inclusive, que as garantias obtidas no arresto (CPP, art. 136) alcançarão também as despesas processuais e as
penas pecuniárias, tendo preferência sobre estas a reparação do dano à vítima, conforme dispõe o art. 140 do CPP. No caso
dos autos, o requerente comprovou a habilitação do réu na ação de inventário referida (fls. 197/8), na qual este último pretende
obter quinhão hereditário, por estirpe, decorrente do falecimento da sua avó. Desse modo, havendo fundada probabilidade de o
réu desfazer-se dos seus bens (CPP, art. 136 fumus boni iuris e periculum in mora), bem como, visando à garantia da reparação
do dano ao ofendido, sem perder de vista as despesas processuais (CPP, art. 140), defiro o arresto do quinhão hereditário do
réu, devendo a medida ser averbada, com destaque, nos autos pertinentes (nº 1001743-39.2015.8.26.0572), oficiando-se à 1ª
Vara Judicial da Comarca de São Joaquim da Barra e observando-se que a execução da medida deverá obedecer, à míngua
de regulamentação, ao prescrito pela lei processual civil (CPC, art. 860). Providencie-se, por fim, a formação de expediente
apartado, com as cópias necessárias para instruí-lo, de forma a atender a regra prevista no artigo 138 do CPP. 3. Diante da
alegada hipossuficiência, defiro o pedido de gratuidade judiciária. Expeça-se o necessário. - ADV: JOSE FERNANDO RIGHI
(OAB 83124/SP)
Processo 1501340-08.2019.8.26.0302 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado - ROGERIO RODRIGUES
EUGENIO - Pág. 325: comprove o defensor a notificação do réu sobre eventual renúncia e para que nomeie um substituto, nos
termos do art. 5º, § 3º, e art. 34, VI, da Lei 8.906/94, c/c art. 112 do CPC. Consigno, por oportuno, que o nobre causídico, até o
decurso do prazo previsto nas normas supramencionadas, não poderá abandonar o processo, sob pena de multa de 10 a 100
salários mínimos (CPP, art. 265). - ADV: PAULO HENRIQUE PINTO DE MOURA FILHO (OAB 241626/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º