TJSP 07/04/2020 - Pág. 1034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1034
Tamanini Machado - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - À parte vencedora para, querendo, dar início à execução de sentença.
- ADV: PEDRO HENRIQUE CARINHATO E SILVA (OAB 356521/SP), MARCUS PIRAGINE (OAB 335877/SP), MARIA IZABEL DE
SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP)
Processo 1005123-65.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Anesio
Furlanetti - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - À parte vencedora para, querendo, dar início à execução de sentença. - ADV:
MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP), MARCUS PIRAGINE
(OAB 335877/SP), PEDRO HENRIQUE CARINHATO E SILVA (OAB 356521/SP)
Processo 1005191-15.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Luiz Carraro PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - À parte vencedora para, querendo, dar início à execução de sentença. - ADV: DANIEL
GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP), FABIO LUIZ DIAS MODESTO (OAB 176431/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO
(OAB 258788/SP)
Processo 1005195-52.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Marcos Eduardo
Perez - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - À parte vencedora para, querendo, dar início à execução de sentença. - ADV:
FABIO LUIZ DIAS MODESTO (OAB 176431/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), DANIEL GUILHERME
MOREIRA (OAB 311278/SP)
Processo 1005201-59.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Antonio Celso
Aleixo - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - À parte vencedora para, querendo, dar início à execução de sentença. - ADV:
DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), FABIO LUIZ DIAS
MODESTO (OAB 176431/SP)
Processo 1005227-57.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Antonio Fabre
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - À parte vencedora para, querendo, dar início à execução de sentença. - ADV: MARIA
IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP), MARCUS PIRAGINE (OAB
335877/SP), PEDRO HENRIQUE CARINHATO E SILVA (OAB 356521/SP)
Processo 1008729-38.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Maria
Aparecida Casavechia Melgar - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Fls. 114/115: ciência à autora. Ante o certificado pela
Serventia, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, após os autos ao E.
Colégio Recursal competente, uma vez que se dispensa o recebimento formal de recursos, na sistemática dos J.E.Cs., conforme
orientação contida no Comunicado nº 455/06, da E. Corregedoria Geral da Justiça. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP)
Processo 1008788-89.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Maria Aparecida Mariano Silveira
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para: (a) condenar
o PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU ao cumprimento da obrigação de fornecer os insumos para a parte autora (Fraldas
Geriátricas) na forma e periodicidade descritas na inicial, ainda que custeando na rede privada, mediante apresentação de
receituário médico atualizado semestralmente. (b) manter e tornar definitiva a liminar de antecipação de tutela inicialmente
concedida. Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Não há
imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Também inexiste reexame necessário, na
espécie, por força do disposto no art. 11, da Lei 12.153/2009. Oportunamente arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas
anotações. P. R. I. - ADV: RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008986-29.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Jaime
Lucio Esposito Baena - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial
para: (a) condenar o PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU ao cumprimento da obrigação de fornecer os insumos para a parte
autora (Fraldas Geriátricas) na forma e periodicidade descritas na inicial, ainda que custeando na rede privada, mediante
apresentação de receituário médico atualizado semestralmente. (b) manter e tornar definitiva a liminar de antecipação de tutela
inicialmente concedida. Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo
Civil. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Também inexiste reexame
necessário, na espécie, por força do disposto no art. 11, da Lei 12.153/2009. Oportunamente arquivem-se os autos, fazendo-se
as devidas anotações. P. R. I. - ADV: RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009004-50.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Guilherme Balde - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para:
(a) condenar o PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU ao cumprimento da obrigação de fornecer os insumos para a parte autora
(Fraldas Geriátricas) na forma e periodicidade descritas na inicial, ainda que custeando na rede privada, mediante apresentação
de receituário médico atualizado semestralmente. (b) manter e tornar definitiva a liminar de antecipação de tutela inicialmente
concedida. Declaro resolvido o mérito do processo nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Não há
imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição legal. Também inexiste reexame necessário, na
espécie, por força do disposto no art. 11, da Lei 12.153/2009. Oportunamente arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas
anotações. P. R. I. - ADV: RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1009810-85.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Saúde - Eduardo Batista de Campos
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Fls. 67/69: manifeste-se a Defensoria Pública, no prazo de 15 dias. Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP)
Processo 1010346-96.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Zaira
Siqueira de Paula - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão
agravada. Faculto, no prazo de 15 dias, manifestação do(a) demandante sobre a contestação/impugnação ofertada. Int. - ADV:
RICARDO AUGUSTO SALGADO (OAB 253737/SP), APARECIDO EDIVALDO PIZZINATO (OAB 265229/SP)
Processo 1010452-92.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Viviane da Silva
Clemente Totina - Municipio de Jahu - À parte vencedora para, querendo, dar início à execução de sentença. - ADV: DANIEL
GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP), FABIO LUIZ DIAS MODESTO (OAB 176431/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO
(OAB 258788/SP)
Processo 1010498-18.2017.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco
Antônio Bergamo - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Cumpra-se integralmente fls. 174, remetendo-se os autos ao E.
Colégio Recursal. Int. - ADV: LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA (OAB 258195/SP), WESLEY FELICIO (OAB 209598/SP),
RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º