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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 1035

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 1035 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

1035

Processo 1010695-02.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Antonio Tonon
- DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ciente da interposição do agravo de instrumento,
mantenho a decisão agravada. Faculto, no prazo de 15 dias, manifestação do(a) demandante sobre a contestação/impugnação
ofertada. Int. - ADV: RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP)
Processo 1010699-39.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Francisco Alves
- DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Ciente da interposição do agravo de instrumento,
mantenho a decisão agravada. Faculto, no prazo de 15 dias, manifestação do(a) demandante sobre a contestação/impugnação
ofertada. Int. - ADV: RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP)
Processo 1010806-20.2018.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Reinaldo Cassaro - DETRAN
- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Tendo em vista o disposto no art. 1023, § 2º, do C.P.C., faculto
manifestação da parte embargada sobre o teor dos embargos apresentados, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE
ZAPATERO (OAB 152900/SP), RODRIGO DALAQUA DE OLIVEIRA (OAB 209371/SP)
Processo 1011920-57.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Luiz Ferreira
de Almeida - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Vistos. Presentes os requisitos para o parcial deferimento da tutela de
urgência. Em análise preliminar, verifica-se verossimilhança do direito alegado, visto que o tributo taxa não pode ter base
de cálculo própria de imposto, mas necessariamente devem decorrer de contraprestação estatal proporcional. Estabelece a
Constituição Federal no art. 145, inciso I, que são devidas as taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Complementa o dispositivo constitucional o Código Tributário Nacional ao definir que os serviços públicos custeados por taxa
são: “específicos, quando posam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade
públicas (.) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários” (art. 79, incisos I
e II). Neste sentido tem caminhado a jurisprudência: “Não se tratando de serviço público específico e divisível, referido apenas
aos contribuintes lindeiros que utilizam efetiva ou potencialmente as estradas, não pode ser remunerado por meio de taxa, cuja
base de cálculo, ademais, identifica-se com a de imposto, incidindo em flagrante inconstitucionalidade, conforme precedentes
da Corte. Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se a inconstitucionalidade dos artigos 3º, 4º, 5º e 6º da
Lei nº 3.13, de 27/06/89, do Município de Araçatuba/SP”. (STF RE 25989 SP TP Rel. Min. Ilmar Galvão DJU 19.04.202 p.
006); “Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas. Inconstitucionalidade incidental. 2. Acórdão que declarou a
inconstitucionalidade de Lei que instituiu a cobrança de Taxa de Conservação e Manutenção das Vias Públicas, por afronta ao
disposto no art. 145, I, da CF. 3. Entendimento firmado pelo STF no sentido de que a base de cálculo é “própria de imposto e
não de taxa por serviços específicos e divisíveis postos à disposição do seu contribuinte” e “não tendo o município uma vez que,
em matéria de impostos, a competência é da União competência para criar tributos outros que não os que a Constituição lhe
atribui, o imposto dissimulado pela taxa é inconstitucional”(RE 121.617). 4. Recurso não conhecido. Lei Complementar nº 37, de
29 de dezembro de 198, do Município de Aracaju, declarada inconstitucional.:” Com relação à CIP, entendo ser perfeitamente
viável aos municípios a instituição desta aludida contribuição, posto que entendo que o art. 149-A da Constituição Federal
afigura-se constitucional. Logo, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade nos termos
requeridos, com exceção da CIP, compelindo o Município a receber exclusivamente o pagamento dos demais impostos/taxas,
exclusivamente em relação ao de 2020. Intime-se. - ADV: MARIA TEREZA LOPES BELO PASCHOALLINI (OAB 115382/SP),
ANTONIO DONIZETE PASCHOALLINI (OAB 434608/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO BETIZA MARQUES SORIA PRADO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CRISTINA MARCHI BARROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0169/2020
Processo 1002212-80.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - João Antonio
Gomes de Oliveira - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - À parte vencedora para, querendo, dar início à execução de sentença.
- ADV: MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP), MARCELO
GOES BELOTTO (OAB 127405/SP)
Processo 1002565-23.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Simone Aparecida
Bonafe - Prefeitura Municipal de Jahu - À parte vencedora para, querendo, dar início à execução de sentença. - ADV: MARIA
IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP), ANA CAMILA PIRES DE
CAMPOS (OAB 403634/SP)
Processo 1003188-87.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Moacyr de
Lourenço - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - À parte vencedora para, querendo, dar início à execução de sentença. - ADV:
MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP), ANA CAMILA PIRES
DE CAMPOS (OAB 403634/SP)
Processo 1003704-10.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Ildo Luiz Boaro
- PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - À parte vencedora para, querendo, dar início à execução de sentença. - ADV: DIONISIA
APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP), DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP), EDUVALDO
JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP)
Processo 1003710-17.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Ivan Mancini
Zago da Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - À parte vencedora para, querendo, dar início à execução de sentença. ADV: EDUVALDO JOSÉ COSTA JUNIOR (OAB 204035/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP), DIONISIA
APARECIDA DE GODOY BUENO COSTA (OAB 308136/SP), DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP)
Processo 1004081-78.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Carla Aparecida
Aranha - PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - À parte vencedora para, querendo, dar início à execução de sentença. - ADV:
EDUARDO DO AMARAL CARVALHO ALVES ARANHA (OAB 393639/SP), OSVALDO ALVES ARANHA JUNIOR (OAB 411114/
SP), DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO (OAB 258788/SP)
Processo 1004506-08.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Sergio Artur Ficcio
- Prefeitura Municipal de Jaú - À parte vencedora para, querendo, dar início à execução de sentença. - ADV: MARCELO GOES
BELOTTO (OAB 127405/SP), SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP), MARIA IZABEL DE SOUZA ROSSO
(OAB 258788/SP), DANIEL GUILHERME MOREIRA (OAB 311278/SP)
Processo 1004507-90.2019.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Nelson Donizete
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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