TJSP 07/04/2020 - Pág. 1189 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1189
artigo 300 caput do NCPC, concedo a tutela antecipatória para o fim de suspender a obrigação do autor de pagar alimentos à
requerida. Oficie-se ao INSS para que suspenda o desconto dos alimentos da folha de pagamento do autor, COM URGÊNCIA.
Ante o teor do Comunicado 13/03/2020 do Conselho Superior da Magistratura, que determinou a suspensão de audiência não
urgentes, bem como proibir o fluxo de público em geral nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário Paulista,
em razão da adoção de medidas emergenciais diante do novo coronavirus e do Provimento 2549/2020, a designação de sessão
de mediação junto ao CEJUSC será realizada em momento oportuno. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anoto que
na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes
são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo),
conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considerase que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente
caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Jundiaí, 03 de abril de 2020. - ADV: ROSELI PIRES GOMES (OAB
342610/SP)
Processo 1006314-27.2019.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Denise de Souza Grana - Vistos. Recebo as págs.
27/32 e 33/35 como primeiras declarações e plano de partilha, respectivamente. Anote-se. O pedido de expedição de alvará
para venda de bens (pág. 32) não merece acolhimento. Observa-se nos autos que o processo ainda não foi sentenciado e está
pendente de diversas providências a serem tomadas pela parte autora. Ademais, a venda antecipada necessita de prova de
pagamento dos tributos incidentes sobre os bens do espólio (juntada de certidões negativas), inexistência ou quitação de débitos
tributários. Ressalta-se que, ante a existência de herdeiro incapaz, o pedido deve ser justificado com a efetiva demonstração
da necessidade da alienação e evidente utilidade para o incapaz. Por tais razões, indefiro o pedido. No tocante ao pedido de
gratuidade, em ações de inventário e arrolamento, para a concessão do benefício, deve ser verificada a capacidade financeira
do espólio e não dos herdeiros. Neste sentido: INVENTÁRIO - PLEITO DE GRATUIDADE - BENEFÍCIO QUE APROVEITA
AO ESPÓLIO E NÃO AOS HERDEIROS INDIVIDUALMENTE -HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - MONTE-MOR DE
SUBSTANCIAL VALOR - INDEFERIMENTO DA BENESSE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo
de Instrumento 2189561-82.2018.8.26.0000; Relator (a):Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018) Em face
dos bens que integram o espólio, sendo dois bens imóveis e um automóvel, constata-se a inexistência da alegada situação
de hipossuficiência. Assim, indefiro os benefícios da gratuidade. Recolham-se as custas e taxas devidas. Em vinte dias, a
inventariante deverá também juntar aos autos: Certidão negativa estadual em nome do falecido; Certidão de matrícula e de valor
venal do imóvel descrito no item IV, “a” das declarações; Certidões de nascimento e representações processuais das herdeiras;
No mais, aguarde-se a juntada da manifestação da Fazenda do Estado quanto à regularidade do recolhimento do imposto. Após
todas as providências determinadas, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de parecer e, em seguida,
conclusos para homologação da partilha, se em termos. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. INT. - ADV: ANA MARIA
MENEGALDO B PEREIRA (OAB 96144/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP)
Processo 1008269-35.2015.8.26.0309 - Inventário - Obrigações - Vander Januário da Silva - Em dez dias, cumpra o
inventariante o que determinado à pág. 192. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: LEONILDO GHIZZI JUNIOR
(OAB 153045/SP)
Processo 1008442-88.2017.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - K.H.Z.A. - Fls. 274/345: Manifestese a parte requerida, no prazo de 05 dias, nos termos da parte final da decisão de fls. 266/267. - ADV: LISANDRA THOMASETO
PASSARIM (OAB 263093/SP), ADEMAR SACCOMANI (OAB 47867/SP), TATIANA CRISTINA SACCOMANI SANTOS (OAB
214649/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ (OAB 888888/DP)
Processo 1008544-18.2014.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - F.M.S. - E.A.R. Fls. 361: Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. - ADV: MERCIO DE OLIVEIRA (OAB 125063/SP), CLÁUDIA
REGINA DE SALLES (OAB 162572/SP), RENATA CAROLINA PAVAN DE OLIVEIRA (OAB 167113/SP)
Processo 1008638-87.2019.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Edison Celeste - Monise Raquel Celeste
Roder - Sem prejuízo dos valores referentes à expedição do formal de partilha e autenticação das peças selecionadas, deverão
ser recolhidos, também, os valores correspondentes às cópias reprográficas, código 201-0. Providencie-se. - ADV: MICHELE
OLIVEIRA ESPARRINHA GUIMARÃES (OAB 261740/SP)
Processo 1009224-61.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - F.M.L. - F.A.L. - A parte interessada poderá
encaminhar o ofício expedido às fls. 131, comprovando-se nos autos o protocolo, no prazo de 10 dias, ou informar um e-mail
para que a serventia possa fazer o encaminhamento, no mesmo prazo. - ADV: GUILHERME EUSEBIOS SARMENTO FORNARI
(OAB 331383/SP), JÚLIO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 369729/SP), BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP), MARIA
GILCE ROMUALDO REGONATO (OAB 78810/SP), JOSE ROBERTO REGONATO (OAB 134903/SP)
Processo 1021078-52.2018.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.R.L. - J.R.L. - Vistos Ante a
documentação apresentada pelo requerido, que revela ganhos mensais de pouco mais de R$ 5.400,00, mas gastos de
elevado valor com plano de saúde e parcelas de empréstimo, defiro a ele o benefício da gratuidade processual. Anote-se.
A responsabilidade alimentar dos avós é sucessiva e complementar. Na hipótese dos autos, a legitimidade passiva do avô
paterno decorre da impossibilidade de o pai dos autores prover-lhes alimentos em valor suficiente ao sustento. De rigor, todavia,
o chamamento dos avós maternos para integrar a lide. Com efeito, a teor da regra do artigo 1.698 do Código Civil, “(...)
sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e,
intentada a ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.” Daí se infere que, na impossibilidade
de o ascendente mais próximo prestar alimentos, todos os de grau imediatamente superior deverão responder pela obrigação
alimentar, na proporção de seus recursos. Nesse sentido: “1 - A obrigação alimentar não tem caráter de solidariedade, no sentido
que “sendo várias pessoas obrigadas a prestar alimentos todos devem concorrer na proporção dos respectivos recursos.” 2 O demandado, no entanto, terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga
suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º