TJSP 07/04/2020 - Pág. 1192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1192
o fluxo de público em geral nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário Paulista, em razão da adoção de
medidas emergenciais diante do novo coronavirus e do Provimento 2549/2020, a designação de sessão de mediação junto
ao CEJUSC será realizada em momento oportuno. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias
úteis) será contado a partir da realização da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anoto que na contestação
deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas
por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme
previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que
a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso
caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento
na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo
sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar
acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze
dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou
se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação
ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Diante da inconsistência verificada quanto ao n.
do CPF informado na inicial deverá a parte ré, no momento da apresentação de contestação, apresentar referidas informações.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. Ciência ao MP. Jundiaí, 03 de abril de 2020. - ADV: JORGE
UBIRATAN SOUZA CRUZ (OAB 403724/SP)
Processo 1003800-67.2020.8.26.0309 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - U.K.P.M. - Vistos. Este
Juízo orienta às partes a realizarem OFICINA DE PAIS E MÃES, junto ao endereço eletrônico http://www.cnj.jus.br/formacaoe-capacitacao/cursos-abertos; preferencialmente antes da audiência de instrução. Trata-se de curso on line, interativo,
inteiramente gratuito, desenvolvido pelo CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA. A Oficina “foi criada para ajudá-lo (a) a entender
melhor os efeitos da separação na sua vida e na de seu filho e, ainda, para dar-lhe algumas ideias de como ajudar a si próprio
(a) e a seu filho a superar as dificuldades desta fase de mudança e a ter uma vida mais harmoniosa e feliz”. Recebo a petição
de págs. 28/30 como emenda à inicial. Anote-se. Concedo os beneficios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo
98 do CPC. Tarje-se. Defiro o prazo de 15 dias após o retorno das atividades forenses , como postulado pela parte autora
para a juntada dos documentos, ante a atual impossibilidade, uma vez tratar-se de autos físicos. Ante o teor do Comunicado
13/03/2020 do Conselho Superior da Magistratura, que determinou a suspensão de audiência não urgentes, bem como proibir o
fluxo de público em geral nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário Paulista, em razão da adoção de medidas
emergenciais diante do novo coronavirus e do Provimento 2549/2020, a designação de sessão de mediação junto ao CEJUSC
será realizada em momento oportuno. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será
contado a partir da realização da citação. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Anoto que na contestação deve a
parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio
eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do
artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação
foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia
não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. Ciência ao MP - ADV: ALEXANDRE PINHEIRO BREVILIERI (OAB 192948/SP)
Processo 1004288-22.2020.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.S.M.O.P. - VISTOS Recebo a petição de págs.
34/57 como emenda à inicial. Anote-se. Concedo os beneficios da justiça gratuita à parte autora nos termos do artigo 98 do CPC.
Tarje-se. A parte autora requer autorização judicial para encerrar a conta corrente, entretanto, desnecessária tal medida, vez
que se trata de medida administrativa junto à instituição bancária cujos procedimentos independem de mediação do Judiciário.
Trata-se de divórcio litigioso em que a autora não indica endereço que possibilite a citação do requerido, entretanto dada as
circunstâncias, determino a utilização dos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD E SIEL para verificação dos endereços
do réu. Com o mesmo objetivo, oficie-se ao INSS solicitando o CNIS atualizado. Na hipótese de não localização dos endereços,
para atendimento às exigências do art. 256, §3º do CPC, deverão ser expedidos ofícios para empresas concessionárias de
serviço público de telefonia fixa , Net/Claro S/A e Vivo S/A. Consigno, desde já, os endereços encontrados em razão das
determinações supra deverão ser todos diligenciados, sob pena de nulidade, devendo a parte autora providenciar o necessário.
Por fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital, pelo
prazo de 30 dias. Nessa hipótese, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida,
diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do
CPC. Ante o teor do Comunicado 13/03/2020 do Conselho Superior da Magistratura, que determinou a suspensão de audiência
não urgentes, bem como proibir o fluxo de público em geral nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário Paulista,
em razão da adoção de medidas emergenciais diante do novo coronavirus e do Provimento 2549/2020, a designação de sessão
de mediação junto ao CEJUSC será realizada em momento oportuno. Com a informação de endereço, cite-se e intime-se a parte
Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da citação. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
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