TJSP 07/04/2020 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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que a pesquisa abranja período anterior ou posterior ao matrimônio, postulando que tal ofício se limite à data da separação
de fato ocorrida aos 09.05.218, requerendo ainda, a pesquisa também em nome da varoa, em observância ao princípio da
isonomia. Diante do exposto, considerando que as partes divergem quanto à data da separação de fato (varão maio/2018 e
varoa dezembro/2018), DEFIRO a realização de pesquisa BACENJUD em nome do varão, todavia, para que venham aos autos
os valores existentes em contas bancárias de maio à dezembro de 2018. Ante o principio da isonomia invocado pelo autor,
determino a realização da pesquisa também em nome da varoa. Providencie a serventia. Int. - ADV: MARIA FERNANDA CÉSAR
LAS CASAS DE OLIVEIRA (OAB 209768/SP), ANA PAULA DE MENEZES SUCCI (OAB 267051/SP), MARIA ELISABETH DE
MENEZES CORIGLIANO (OAB 57519/SP)
Processo 1021807-78.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.S.P. - A.V.M. - Vistos. 1. Cota do MP de fls.
318: ciente. 2. Indefiro o pedido de aplicação de multa pelo não comparecimento da advogada da varoa à audiência de mediação
(fls. 306), por falta de previsão legal. Art. 334 do CPC. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 3. Em razão do advento do NCPC,
declaro que o ônus da prova obedecerá ao disposto no Artigo 373, incisos I e II, do NCPC. 4. Trata-se de ação de MODIFICAÇÃO
DE GUARDA proposta pelo genitor em face da genitora, sob a alegação de que embora a guarda da menor tenha sido acordada
como compartilhada, com residência na casa da genitora e fixação de regime de visitas, a genitora reiteradamente descumpre
este, impedindo a convivência do genitor com a menina. Além disso, estaria sendo a genitora negligente com a saúde da
criança, sendo que esta teria relatado ao autor situações que indicariam maus tratos. Alegou o autor que a requerida estaria
praticando alienação parental, postulando pela fixação da guarda unilateral da menor em seu favor, inclusive em sede de tutela
provisória de urgência, com a fixação de visitas livres da genitora, além do dever desta de pagar alimentos à menor. Por decisão
de fls. 46/47, foi negada a guarda provisória da menor ao autor e determinada a realização de audiência de mediação. Mediação
infrutífera (fls. 69). Manifestação do autor, com documentos, às fls. 71/94, informando sobre o agravamento da situação de não
convivência com a filha, impedida pela genitora, com manifestação desta às fls. 135/141. Contestação às fls. 100/110, onde a ré
rebateu os argumentos lançados na contestação, postulando pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Réplica às
fls. 148/160. Resposta do Conselho Tutelar sobre os atendidos realizados às partes às fls. 174/178. Estudo psicológico às fls.
227/230, que sugeriu que as visitas paternas ocorram nos moldes solicitado pela filha das partes, ou seja, “...visitas iniciando
às sextas-feiras após sua aula e, findando às segundas-feiras na escola; por solicitação do requerente e também por oferta
da requerida, que se deem visitações às quartas-feiras onde, o requerente leva e busca a filha na escola e, posteriormente, a
leva para a casa da genitora”. Mediação infrutífera (fls. 306). 5. Considerando que ambas partes postularam pelo depoimento
pessoal e inquirição de testemunhas (fls. 258/259 e 27/271), diante do determinado no PROVIMENTO CSM 2545/2020 e não
havendo previsão para a normalização dos serviços forenses em razão da pandemia do Coronavírus, PARA A DESIGNAÇÃO
DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO aguarde-se por 30 dias. 6. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: MARCELO
GUSMANO (OAB 146895/SP), FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP), BRUNO ROGER DE SOUZA (OAB 340988/SP)
Processo 1021866-66.2018.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.A.S. - E.F.L.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita ao réu. Considerando a anuência do MP aposta às fls. 321, HOMOLOGO por sentença, a fim de
que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes às fls. 286/290, 313 e 314/315, para atribuir a
guarda do menor A. à genitora, com alimentos e visitas na forma estipulada. ISTO POSTO, julgo extinto este e o feito em apenso
sob nº 1021881-35.2018, nos moldes do artigo 487, inciso III, do Novo Código de Processo Civil. TRÂNSITO EM JULGADO:
Com fundamento no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Traslade-se cópia
desta sentença para o processo supra referido (nº 1021881-35.2018). Oportunamente, nada mais sendo requerido no prazo de
30 dias, arquive-se o feito. P.I.C. - ADV: ROSELI MARQUES DA ROSA (OAB 167116/SP), CLAUDIA SOLDEIRA ESPARRINHA
(OAB 116372/SP), LEANDRA APARECIDA DA SILVA (OAB 116828/MG)
Processo 1022121-87.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - T.F.P. - S.S.P. - À
réplica. - ADV: FELIPE NASCIMENTO DE MELO (OAB 420909/SP), JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 426446/SP)
Criminal
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS ELIAS THAMÊ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JACIRA SOUZA SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0112/2020
Processo 1003783-31.2020.8.26.0309 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Claudiney Martins - Aguardese, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o preparo integral e/ou a devida instrução deste processo (peças necessárias e
pagamento da taxa judiciária e/ou despesas processuais, nos termos do disposto no artigo 806 do Código de Processo Penal e
na Lei Estadual nº 11.608/2003). Observações: Justiça Gratuita:Não Taxa Judiciária: 50 UFESP’s( X ) Não Recolhida A Recolher:
50 UFESP’s Taxa Mandato: 2% do valor do salário-mínimo vigente( X ) Não Recolhida A Recolher: 2% do salário-mínimo Oficial
Justiça: 3 UFESP’s 3 UFESP’s até um raio de 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor
será acrescido em 0,5 UFESP. ( X ) Não Recolhida A Recolher: 3 UFESP’s Número de Atos: 1 Contrafé/Peças:( X ) Completo
Decorrido esse prazo (sem o recolhimento das custas e das despesas do processo ou a apresentação das peças necessárias),
arquivem-se os autos e procedam-se as anotações necessárias. Comprovado o recolhimento das custas e das despesas do
processo, regularizados os autos, tornem-me conclusos para decisão. Jundiaí, 31 de março de 2020. Clovis Elias Thamê Juiz de
Direito - ADV: ALESSANDRA PERALLI PIACENTINI (OAB 147093/SP)
Processo 1500219-58.2020.8.26.0544 - Inquérito Policial - Furto Qualificado - Jonathan Eduardo Chávez Quiroz - - Rodrigo
Antonio Grandón Alcamán - - Gabriel Andrés Acuña Contreras - Não obstante o ofício da Delegacia de Imigração da Polícia
Federal (págs. 201/235) e a manifestação do Ministério Público (pág. 239), permanece a dúvida respeito da real identidade do
corréu Rodrigo Antonio Grandón Alcamán. Contudo, a Defesa apresentou cópia de parte dos passaportes expedidos em nome
dos réus e, em especial, do corréu Rodrigo Antonio Grandón Alcamán (pág. 116), documento esse que, em tese, validaria sua
identificação civil, não fosse a informação de que ele já utilizou nome diverso (Brayan Ignacio Urrutia Inoztroza -págs. 106/107).
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