TJSP 07/04/2020 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1214
se. - ADV: LUIZ CARLOS BRANCO (OAB 52055/SP)
Processo 1016404-94.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.C.Z. - Vistos. 1. Fls. 250/251:
atenda-se. 2. Após cumprido o item supra, tendo a sentença de fls. 240/242 transitado em julgado (fls. 249), arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. - ADV: LUIZ DIAS DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 75482/SP)
Processo 1016586-17.2018.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.C.S. - E.M.C. - Vistos. 1. Fls. 339/347:
Com fulcro no artigo 1012, parágrafo 1º inciso II do NCPC, recebo o recurso somente no efeito devolutivo na conformidade do
entendimento jurisprudencial e doutrinário vigentes: “É recebida somente no efeito devolutivo, produzindo efeitos desde logo,
a apelação da sentença condenatória proferida em ação de alimentos, que seja para fixá-los, diminuí-los ou majorá-los. A
sentença que exonera o devedor da prestação alimentícia não é condenatória, mas desconstitutiva, ensejando apelação com
efeito apenas devolutivo. Esta norma se aplica às sentenças proferidas nas ações especiais de alimentos fundadas na Lei de
Alimentos, nas de procedimento ordinário, bem como nas cautelares de alimentos provisionais (CPC 852 e ss), estas últimas por
duplo fundamento (CPC, 520 II e IV)” (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor,
4ª edição, ed. Rev. dos Tribunais, nota 8 ao artigo 520). 2. Às contrarrazões. 3. Após, encaminhem-se os autos à E. Superior
Instância, com as formalidades de estilo. - ADV: BEATRIZ ALVES FRANCO (OAB 216013/SP), JULIANA GUIDI MAGALHÃES
(OAB 362251/SP)
Processo 1016768-03.2018.8.26.0309 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - L.S. - - M.J.S. - Vistos.
Considerando que os requerentes mudaram de endereço sem informar o Juízo (fls. 55 e 56), as intimações tentadas presumemse válidas, nos termos do Artigo 274, parágrafo único, do CPC, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento
do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC. Sem custas, face à gratuidade processual concedida (fls. 13). Após os
trâmites legais, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquive-se o feito. P.I.C. - ADV: IRINEO SOLSI FILHO (OAB 105965/
SP)
Processo 1017497-92.2019.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E.C.M. - R.P.M. - Vistos. 1. Cota do MP
de fls. 110/112: ciente. 2. No prazo de 15 dias, emende o autor a petição inicial a fim de adequar o valor da causa ao disposto no
Artigo 292, III, do CPC. 3. No mesmo prazo, regularize o réu sua representação processual e a declaração de hipossuficiência,
que se encontram apócrifos conforme fls. 68 e 71. 4. Em relação ao pedido de revogação da gratuidade processual concedida
ao autor (fls. 94/95) e a fim de que possam ser fixados os alimentos definitivos, DETERMINO a requisição de imposto de renda
do varão referente aos 03 últimos anos e requisite-se junto ao INSS o Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, onde conste os vínculos e O VALOR DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO também referentes aos últimos 03 anos.
5. Fls. 98: oficie-se à empregadora do autor solicitando a remessa dos 6 últimos comprovantes de pagamento de salários.
Providencie a Serventia, cabendo o protocolo do ofício à parte autora, que deverá comprova-lo em 15 dias. 6. Finalmente, no
prazo supra concedido, digam as partes se possuem outras provas a produzir, especificando-as, especialmente aquelas que
dependam de requisição judicial. Intime-se. - ADV: MAURA ALMEIDA MORAIS VARELLA (OAB 147676/SP), SELMA REGINA
MORAES DE OLIVEIRA (OAB 314264/SP)
Processo 1018568-66.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - A.V. - Vistos. A.V.
(VAROA) ajuizou Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de Fato “Post Mortem” contra Milton, Messias, Marcel,
Márcio, Mércio, Moisés, Heloisa, Alessandra e Jorge, herdeiros de M.B. (VARÃO). Alegou que viveu em união estável com o
varão (de cujus) pelo período de 17 anos, até a data de seu falecimento ocorrido aos 08/11/2015. Acrescentou que o casal,
na constância de sua união, adquiriu um caminhão. Pretende a autora a declaração da existência da união estável para que
possa ela ter direito a partilha do bem amealhado. Foram juntados documentos. Os herdeiros foram pessoalmente citados ( fls.
77, 85, 73, 94, 82, 152, 125 e 139). Não houve a apresentação de contestação (fls. 159). RELATADOS. DECIDO. Converto o
JULGAMENTO DO FEITO em diligência e DEFIRO o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos 03 declarações
de terceiros, devidamente qualificados, indicando quando iniciou a convivência e se ela ocorreu nos termos do artigo 1.723 do
NCC (pública, contínua, duradoura e com objetivo de constituição de família), dispensando-se outras indagações em face do
artigo 1.725 do NCC (aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens inexistindo contrato escrito).
Com o cumprimento do item supra, conclusos. - ADV: VANESSA BIRAL ZANCANARO (OAB 319831/SP), SIMONE AZEVEDO
LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1018617-73.2019.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.S.V.M.
- - V.S.M. - - A.M.S.M. - P.S.S. - Vistos. Por primeiro, manifeste-se a parte exequente acerca da petição e documentos trazidos
pelo executado às fls. 116/123. Prazo: 10 dias. Após, promova-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público. Int. ADV: FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP), ELIAS DA SILVA ALVES (OAB 404394/SP), MARCELO GUSMANO (OAB
146895/SP)
Processo 1018957-17.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.R.R. - Vistos. A precatória juntada às fls.
81/83 não foi cumprida. Providencie a Serventia novo encaminhamento. Ciente da certidão de fls. 84 - constatação social junto à
residência do autor. 3. Primeiramente, em continuidade ao despacho de fls. 78, intime-se pessoalmente a parte autora para que
promova o regular andamento do feito no prazo de 10 DIAS, constituindo novo advogado que lhe patrocine a causa, sob pena
de EXTINÇÃO (artigo 485, III do NCPC). Determino ao Sr. Oficial de Justiça que, no local da diligência, proceda a entrega da
carta de intimação que acompanha a presente, independentemente de ser localizada a pessoa a ser intimada. 4. Com o retorno
do mandado cumprido, se não promovido o andamento do feito, promova-se vista dos autos ao MP. Intime-se. - ADV: WESLEY
RODRIGUES PORTUGAL (OAB 423702/SP)
Processo 1020978-34.2017.8.26.0309 - Interdição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Rosana Aparecida Vieira
Nunes - Rubens Antunes Vieira - Trata-se de ação de interdição julgada procedente ( fls. 363/366). Noticiado o óbito do
inteditado (fls. 436) e frente à manifestação do MP de fls. 440/442, finda a prestação jurisdicional, determino arquivem-se os
autos definitivamente. Providencie a serventia. - ADV: MAIRA SILVA E LEDO (OAB 317992/SP)
Processo 1021478-66.2018.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.M. - Vistos. Ciente da cota Ministerial de fls.
724/726. Providencie a Serventia, as anotações necessárias para que os autos não sejam mais remetidos ao Ministério Público.
Fls. 677/678: Postula o autor autorização para venda do imóvel objeto da matrícula 156.331 (fls. 110/113), aduzindo, em suma,
que referido imóvel foi adquirido exclusivamente pelo requerente por meio de uma doação em dinheiro feita por seus pais.
Destarte, para evitar a perda da venda, postula a expedição de alvará, sendo que 50% do produto da venda será depositado em
Juízo para levantamento pela parte a quem couber, após decisão acerca da partilha. A requerida se manifestou às fls. 684/685,
discordando da venda do imóvel, pleiteando que nenhum imóvel seja vendido ou valor transferido a qualquer pessoa, antes
do término do processo. Fls. 727/728: O requerente reitera o pedido de expedição do alvará para venda do imóvel. Pois bem,
considerando que o imóvel é objeto de litígio no presente feito, INDEFIRO, neste momento processual, a expedição de alvará
para sua alienação. 3. Fls. 655/660: Postula a requerida pesquisa BACENJUD em nome do autor para que informe todas as
contas bancárias nos últimos cinco anos até a ruptura em dezembro de 2018. O varão às fls. 720, aduz que não há razão para
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