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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 1310

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 1310 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

1310

[email protected]. Juquiá. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV:
ARILDO PEREIRA DE JESUS (OAB 136588/SP), RENILDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB 323749/SP)
Processo 1001000-91.2019.8.26.0312 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - P.S.O. - Homologo
o pedido de desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 485, inc. VIII do Código de Processo Civil. Custas judiciais e despesas processuais pela parte desistente. Em caso de
gratuidade, deverá ser observado o disposto no art. 98, §3º, NCPC. Ausente interesse recursal, deve ser reconhecido, desde
logo, o trânsito em julgado. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV:
DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 114208/SP)
Processo 1001001-76.2019.8.26.0312 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.L.S. - - M.V.O.S. - Vistos. Homologo o pedido
de desistência e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII do Código de Processo Civil. Custas judiciais e despesas processuais pela parte desistente. Em caso de gratuidade, deverá
ser observado o disposto no art. 98, §3º, NCPC. Ausente interesse recursal, deve ser reconhecido, desde logo, o trânsito em
julgado. Arbitro honorários para a advogada da parte autora, como atuação parcial, tudo de acordo com os termos e tabela
do Convênio OAB/PGE. Expeça-se a certidão de honorários. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos,
observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CAROLINA GUSMÃO DE SOUZA COSTA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SÔNIA DE ALCÂNTARA TAVARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0144/2020
Processo 0000170-79.2018.8.26.0312 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - RONALDO RIBEIRO DE LIMA CLAUDILENE MARIA DA SILVA e outro - Vistos. Tendo sido recebida a denúncia a fls. 80, nos moldes do artigo 396, “caput” do
CPP e, apresentada a resposta escrita à acusação, por não verificar a existência de quaisquer das causas elencadas no artigo
397 do C.P.P., uma vez que, para a absolvição sumária, exige-se que o fato evidentemente não constitua crime ou que exista
manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou ainda, esteja extinta a punibilidade, determino o prosseguimento
do feito. Não há que se falar em rejeição da peça acusatória, visto que a autoria e materialidade do delito estão evidenciadas
nas provas que se coligiu durante a fase policial. A denúncia atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo
Penal. Providencie a zelosa serventia a juntada da Certidão do Cartório Distribuidor, e, em seguida, abra-se vista dos autos ao
Ministério Público, nos termos da cota ministerial de fls. 76/77, item “2”; atentando-se, desde logo, que o réu não reside nesta
Comarca, bem como para que se manifeste acerca do pedido de perícia requerido pela defesa a fls. 106. Sem prejuízo, acolho
a manifestação ministerial de fls. 123 e em relação à averiguada: CLAUDILENE MARIA DA SILVA, qualificada a fls. 32/34,
determino o arquivamento dos autos, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. Expeça-se o necessário.
Int. - ADV: NÍCIA CARLA RICARDO ESTEVAM MARQUES (OAB 159151/SP)
Processo 0000190-36.2019.8.26.0312 (apensado ao processo 0000290-59.2017.8.26.0312) (processo principal 000029059.2017.8.26.0312) - Restituição de Coisas Apreendidas - PORTO SEGURO CIA DE SEGURO GERAIS - O pedido deve ser
deferido. Dispõe o art. 118, do Código de Processo Penal: Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas
não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo E mais, o artigo art. 120 do Código de Processo Penal: A
restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não
exista dúvida quanto ao direito do reclamante. Na hipótese, resta que o veiculo não interessa mais ao processo, visto que o
laudo que estava pendente, foi juntado às fls. Retro, e a propriedade do bem resta demonstrada às fls. 31/36. Dito isto, ante a
documentação ofertada, e diante do parecer favorável do ilustre representante do Ministério Público lançado nos autos, defiro
a liberação do veículo, conforme requerido. Oficie-se à Autoridade Policial, autorizando a entrega do veiculo, observando-se,
contudo, eventual ressalva à liberação deste, face impedimento na esfera administrativa. Ressaltando a isenção das custas,
valores e taxas inerentes a apreensão do veiculo. Servirá cópia da presente decisão como oficio à autoridade policial. Intime-se.
- ADV: WILSON SIACA FILHO (OAB 120717/SP), LILIANE REGINA PIRES (OAB 304916/SP)
Processo 0000274-71.2018.8.26.0312 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.A.L.
- Vistos. Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, anotando-se que a prescrição ocorrerá aos 21.08.2022.
Expeça-se certidão de honorários à(o) advogada(o) nomeada(o) a fls. 58, nos termos do Convênio Defensoria Pública/OAB.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público. Por fim, observo que no presente feito há mídias
audiovisuais, as quais deverão ser encaminhadas via malote, certificando-se nos autos. Expeça-se o necessário com urgência.
Int. - ADV: CRISTIANE HEDJAZI LARAGNOIT (OAB 194625/SP)
Processo 1500097-64.2020.8.26.0570 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- LUCAS MARTINS SIQUEIRA - Os requisitos e fundamentos da prisão preventiva permanecem presentes, sem que tenha
ocorrido alteração da situação fático-jurídica em exame. Conforme já decidido às fls. 32/34, a quantidade de droga e a quantia
em dinheiro apreendida revelam a gravidade em concreto da conduta, bem como dedicação ao tráfico de entorpecentes,
justificando-se a prisão preventiva para o fim de assegurar a ordem pública. Dessa forma, a manutenção da prisão preventiva
se faz necessária, com o fim de assegurar a ordem pública. Além disso, primariedade, bons antecedentes e residência fixa
não são suficientes para obstar a segregação cautelar, quando presentes seus fundamentos. Por óbvio, nestes casos, não se
mostra suficiente o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão. É notória a situação de pandemia do vírus Covid-19,
com determinação de isolamento social, a fim de evitar a propagação da doença. Entretanto, em meio a este cenário de caos
social, reforça-se a necessidade da custódia cautelar, a fim de que a ordem pública não seja ainda mais comprometida. Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva. No mais, cumpra-se a decisão de folhas retro. Intime-se. ADV: ELISABETH TOLGYESI (OAB 28185/SP)

LARANJAL PAULISTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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