TJSP 07/04/2020 - Pág. 1311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1311
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CRISTINA CINTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SERGIO LUIZ DE OLIVEIRA ULIANA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2020
Processo 1000024-75.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Mário Marco Barbosa Silveira
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Intime-se o perito nomeado para resposta aos quesitos complementares
elaborados em fls. 135/136 pela parte autora. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), GUSTAVO
LUCIANO DE CAMPOS (OAB 274626/SP)
Processo 1000643-05.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - Carlos Roberto
Vasconcelos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimação das partes de que foi designado para o dia 18 de agosto
de 2020, às 14:30 horas para a realização da perícia no(a) autor(a), que deverá comparecer pessoalmente, munido(a) de seus
documentos pessoais, exames receituários e demais documentos pertinentes, no consultório do(a) Dr(a). Dr(a). Mara Lúcia
Vieira da Silva, sito à R. Coronel José Bonini, 593 - Centro - Pereiras, devendo estar presente no dia e hora agendados, com
meia hora de antecedência, munida de seus documentos pessoais (RG e CPF), relatórios médicos, cópia do CAT, assim como,
exames subsidiários, se existentes (mesmo que já estejam anexados aos autos), necessários para a elaboração do laudo
médico. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1000961-22.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Claudenice Arruda de
Oliveira Bispo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Tendo em vista que o Dr. Guilherme não faz mais parte do
quadro de peritos deste juízo, destituo de seu encargo. Intime-se. Em substituição nomeio perito o médico, Dr. Edson Roberto
Rodrigues Costa, com consultório nesta cidade, independente de compromisso. No mais, reporto-me à decisão de fls. 131/132.
Intimem-se. - ADV: EMERSON JOSE GODOY STRELAU V. DE TOLEDO (OAB 215961/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES
(OAB 156616/SP)
Processo 1000965-59.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Wendel da Silva Bento Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - V i s t o s, Tendo em vista a interposição de Cumprimento de Sentença, distribuído
digitalmente sob nº 150-11.2020, suspendo o trâmite processual deste feito, remetendo-se, provisoriamente, ao arquivo, pois,
serão julgados extintos simultaneamente. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), SIDNEI
PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1001501-36.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Antonia do Carmo Algaba
dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Desde logo, pertinente a produção de prova pericial, a fim de se
constatar a alegada incapacidade da autora. Nomeio perito o médico, Dr. Edson Roberto Rodrigues Costa, com consultório
nesta cidade, que deverá promover a entrega do laudo pericial no prazo de até 30 dias, contados da efetiva designação. No caso
de inércia, deverá a serventia promover a sua cobrança e entrega, no prazo de cinco dias. Como a parte autora é beneficiária
da Justiça Gratuita, fixo os honorários periciais no valor máximo da Resolução nº 305/14, do CJF, e serão requisitados por
ocasião do encarte do laudo pericial nos autos deste processo, cientificando as partes da data e local designados pelo juiz,
ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova, conforme preconiza o artigo 474, do Código de Processo Civil/15.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em quinze (15) dias, na forma do artigo 465,
incisos II e III, do mesmo diploma legal. Se indicados, deverá a serventia diligenciar, via postal, a cientificação dos assistentes,
inclusive, sobre a data designada pelo vistor do Juízo, bem como, de eventual entrega do laudo pericial crítico, no prazo legal, e
compete à parte autora as providências para o seu comparecimento no local e data aprazada pelo perito judicial. Admito aqueles
ofertados pelas partes em fls. 11/13 e 85/88. Atente-se o perito de que as partes devem ser previamente comunicados do dia e
local da realização do exame. - ADV: RODRIGO NAZATTO (OAB 373719/SP), CRISTIANO AUGUSTO GAVA (OAB 356647/SP),
DANIEL FRANÇA DE MACÊDO FILHO (OAB 424370/SP), VANDERLEI RUIZ (OAB 126610/SP), FABIO GALASSI ANTONIO
(OAB 354526/SP), DANIELLE RIBEIRO DE MENEZES BONATO (OAB 286086/SP)
Processo 1001629-56.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Avelino Nunes de Almeida
Neto - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Desde logo, pertinente a produção de prova pericial, a fim de se
constatar a alegada incapacidade da autora. Nomeio perito o médico, Dr. Edson Roberto Rodrigues Costa, com consultório
nesta cidade, que deverá promover a entrega do laudo pericial no prazo de até 30 dias, contados da efetiva designação. No
caso de inércia, deverá a serventia promover a sua cobrança e entrega, no prazo de cinco dias. Como o autor é beneficiário
da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão arbitrados e requisitados por ocasião do encarte do laudo pericial nos autos
deste processo, cientificando as partes da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção
da prova, conforme preconiza o artigo 474, do novo CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação
de quesitos, em quinze dias, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do CPC. Se indicados, deverá a serventia
diligenciar, via postal, a cientificação dos assistentes, inclusive, sobre a data designada pelo vistor do Juízo, bem como, de
eventual entrega do laudo pericial crítico, no prazo legal, e compete à parte autora as providências para o seu comparecimento
no local e data aprazadas pelo perito judicial. Atente-se o perito de que as partes devem ser previamente comunicadas do dia
e local da realização do exame. Admito aqueles ofertados pelas partes em fls. 07/08 e 82/85. Intimem-se. - ADV: FERNANDO
HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 1001690-14.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Roberto de
Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos, Desde logo, pertinente a produção de prova pericial, a fim de se
constatar a alegada incapacidade da autora. Nomeio perita, Dra. Mara Lúcia Vieira da Silva, médica, (consultório - Rua Coronel
José Bonnini, n. 593 - Centro - Pereiras), que deverá promover a entrega do laudo pericial no prazo de até 30 dias, contados da
efetiva designação. No caso de inércia, deverá a serventia promover a sua cobrança e entrega, no prazo de cinco dias. Como o
autor é beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão arbitrados e requisitados por ocasião do encarte do laudo
pericial nos autos deste processo, cientificando as partes da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para
ter início a produção da prova, conforme preconiza o artigo 474, do novo CPC. Faculto às partes a indicação de assistentes
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