TJSP 07/04/2020 - Pág. 1313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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- Vistos. É o caso de manutenção do indeferimento do pedido reiterado em fls. 34/35. Nos embargos de terceiros mencionado
pelo exequente estão sendo analisadas todas as situações de eventual fraude na alienação de bens pelo executado. O pedido
de fls. 34/35 não traz qualquer tipo de indicio veemente de que o executado tenha bens em desvio. Manifeste-se o exequente
em termos de prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora. Intime-se. - ADV: MANOEL ALVES DA SILVA
FILHO (OAB 69014/SP), HWANG POO NY (OAB 136617/SP)
Processo 0000148-12.2018.8.26.0315 (processo principal 1000217-61.2017.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Esbulho / Turbação / Ameaça - Luzia Alves Moschetto - Ricardo Alexandre Moschetto - Denota-se do pedido de fls. 114/115,
que o executado alega que o numerário bloqueado de sua conta bancária é advindo de remuneração salarial, porém, deixou
de comprovar, documentalmente. Dispõe o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/15, que os salários e vencimentos são
impenhoráveis. Contudo, atentando para o fato que toda e qualquer quantia percebida se presta, não só para a satisfação das
necessidades básicas do assalariado e seus dependentes, como, também, para o cumprimento de suas obrigações, há de se
observar o princípio da menor gravosidade possível. Assim, indefiro o desbloqueio de valores pleiteado, pois, ainda, insuficiente
para a satisfação do débito cobrado nos autos deste processo. - ADV: JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP), GIULIANA
ELVIRA IUDICE DOS SANTOS (OAB 226059/SP)
Processo 0000234-12.2020.8.26.0315 (processo principal 1001057-03.2019.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Irineia Antonia Andreozi - Elias Alexandre Rodrigues - - Denize Ribeiro Alferes - Ante o não cumprimento
do acordo entabulado pelas partes nos autos do processo nº 1001057-03.2019, que tramitou por este Juízo, conforme noticiado
pela autora em seu pleito vestibular, decreto o despejo dos requeridos, Elias Alexandre Rodrigues e outra, do imóvel retomando,
assinalando-lhe o prazo de quinze (15) dias para desocupá-lo, voluntariamente, sob pena de evacuação compulsória, nos
termos do artigo 63, parágrafo 1º, “b”, da Lei de Inquilinato. - ADV: FABIO COLOGNESI BRAGA (OAB 168911/SP)
Processo 0000240-19.2020.8.26.0315 (processo principal 1000463-86.2019.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - O Mediador.net Eireli - Me - Arnaldo Zanardo - Na forma do artigo parágrafo 2º, do artigo 513, do Código
de Processo Civil/15, intime-se o executado, por mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida que,
transcorrido o prazo previsto aludido diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora, ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo estipulado no artigo 523, do CPC/15, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado, arbitrados em dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze)
dias, independentemente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º,
inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado
da decisão, e transcorrido o prazo previsto no artigo 523, do CPC/15, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do artigo 517, do
CPC/15, que servirá, também, para os fins previstos no artigo 782, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/15. - ADV: MARI
BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN (OAB 439259/SP), REINALDO CONTÓ (OAB 287907/SP)
Processo 0000378-20.2019.8.26.0315 (processo principal 3000708-73.2013.8.26.0315) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Rodovias do Tiete S/A - Glaucia de Melo Alves - - Adolfino
de Melo Alves - - Maria Lucia Mota Alves - - Zuleika de Mello Alves - - Esio Odilon de Mello Alves - - Amelia Zalamena Alves - Dirceu de Mello Alves - - Neile Mosquetto de Melo Alves - Kile Administradora de Bens Eirele - Vistos. Manifestem as partes, no
prazo comum de quinze dias, sobre fls. 217/225. Intimem-se. - ADV: ALANA ANGÉLICA FERREIRA BRAGA (OAB 323293/SP),
OTAVIO DE MELO ANNIBAL (OAB 90703/SP), MARCO ANTONIO DACORSO (OAB 154132/SP)
Processo 0000388-31.2000.8.26.0315/01 - Precatório - Precatório - Hilda Elza Hacker - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 29. Intimem-se. - ADV: SANDRA REGINA PESQUEIRA
BERTI (OAB 123340/SP), ANTONIO LUIZ ANDOLPHO (OAB 15179/SP), EDSON LUIZ LAZARINI (OAB 101789/SP)
Processo 0000396-41.2019.8.26.0315 (processo principal 1001051-30.2018.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Sergio Luiz Bordinhon - Vistos. I - Nesta data, procedi ao pedido de
transferência dos valores anteriormente bloqueados (R$-35,12) em nome do executado, conforme protocolo anexo. Intime-se
o executado da penhora efetuada. II Nesta data, junto o item III, da decisão de fls. 29, referente a pesquisa do RENAJUD.
Assim, manifeste-se o exequente o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: PAULO
GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME
MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 0000396-41.2019.8.26.0315 (processo principal 1001051-30.2018.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Sergio Luiz Bordinhon - Promova o requerente o recolhimento da guia
para expedição de CARTA REGISTRADA UNIPAGINADA COM AR DIGITAL, conforme apontado no sítio da internet do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/
SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0000397-60.2018.8.26.0315 (processo principal 0002857-06.2007.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Giovana Martins de Carvalho - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Conheço dos embargos de
declaração de fls. 158/159, tempestivos, mas, nego provimento. Evidencia-se que na elaboração do laudo pericial, o vistor
judicial atualizou a memória de cálculo ofertado pela exequente, tido como correto, motivando a pequena diferença de valores,
para maior, não ensejando decisão ultra petita. Mantenho, pois, a sentença de fls. 152/154, como outrora lançada. Pretendendo
a Autarquia Federal a reforma da decisão, deverá manejar o recurso adequado - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB
156616/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 0000432-20.2018.8.26.0315 (processo principal 0001987-87.2009.8.26.0315) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Mauro Torrelli - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE
PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença formulada por INSS em face de MAURO TORELI, para determinar
que o valor correto da execução é R$ 62.867,08, conforme calculos de fls. 164. Em razão da sucumbência recíproca, condenase as partes em 50% de custas para cada uma delas e em honorários advocatícios devidos à parte adversa, sendo indevida
a compensação, fixados em 10% sobre o valor da diferença localizada entre os cálculos da parte exequente e executada,
observando que a exequente é beneficiária da Justiça Gratuita. P. I. C. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/
SP), FERNANDO HENRIQUE VIEIRA (OAB 223968/SP)
Processo 0000568-80.2019.8.26.0315 (processo principal 1000479-74.2018.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Paula Zanardo & Cia Ltda - - Roque Eugenio Zanardo - - Luzia Aparecida Bueno
de Paula Zanardo - - Crislaine Aparecida de Paula Zanardo - - Lucimara de Paula Zanardo - Ante o teor da certidão cartorária
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