TJSP 07/04/2020 - Pág. 1391 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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necessidade de Nelson receber o tratamento psiquiátrico de forma ambulatorial por meio de colocação em instituição asilar, bem
como a impossibilidade de custeá-lo, tanto por ele como por seu irmão. Dessa forma, tratando-se de responsabilidade solidária
entre os entes públicos, nos termos do art. 196 da Constituição da República, deverá recair sobre a municipalidade a obrigação
pelo custeio do tratamento, restando afastadas quaisquer justificativas quanto às dificuldades orçamentárias e ou seu elevado
custo, visto que ineficazes para excepcionar o direito do adolescente de obter a assistência à saúde de que necessita. Salientese que é impossível falar-se em falta de amparo legal aduzida pela municipalidade ou que a obrigação deveria ser arcada pelo
INSS servem de argumento para afastar a sua responsabilidade de fornecer a vaga em instituição asilar. Ora, o direito à saúde
é norma de eficácia plena, que independe de regulamentação infraconstitucional. Além disso, em se tratando de assistência
social, o art. 203 da CR/1988 dispõe que “[a] assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social. A propósito, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE. VAGA EM CASA DE REPOUSO. O art. 196, da CF, é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de
qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o
fornecimento de medicamentos ou aparelhos, bem como internação para tratamento. [...]. Recurso não provido. (Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível nº 1016686-11.2014.8.26.0309. Rel. Des. Camargo Pereira. 3ª Câmara de
Direito Público. Publicação em 16/06/2016) Com efeito, cabe aos entes estatais o desenvolvimento de políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, ao acesso universal igualitário às ações e serviços
para sua proteção. Essa diretriz constitucional não pode simplesmente ficar no papel. É necessário que se torne efetiva. Por
outro lado, se os profissionais que atenderam Nelson prescreveram a colocação em instituição asilar, o que é solicitado pelo MP
na inicial, presume-se que esse forma de tratamento é a adequada para os fins a que se destina. Com efeito, considerando a
desnecessidade da internação em regime fechado para o tratamento, mas sendo recomendada a colocação de Nelson em
instituição asilar para que possa prosseguir a terapia de forma ambulatorial, a procedência do pedido inaugural se impõe. Ante
o exposto, ratifico a liminar de fls. 115/116 e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA, para determinar à municipalidade, se não já o fez,
a disponibilizara colocação de Nelson Alexandre de Souza residência terapêutica, inclusiva ou asilar, ou custear sua permanência
em instituição particular semelhante, a fim de que tal instituição se responsabilize por seus cuidados e o acompanhe em
tratamento ambulatorial, observando que a Lei n. 10.216/2001 veda a internação psiquiátrica de caráter asilar, decidindo o
processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Considerando-se a ratificação da liminar, oficie-se ao
MUNICÍPIO para pronto cumprimento, alertando-se, ainda para a incidência das astreintes arbitradas na decisão de fls. 115/116.
Independentemente do trânsito em julgado, oficie-se imediatamente ao CAPS para que dê prosseguimento ao tratamento
ambulatorial de Nelson. Sem custas e honorários, nos termos da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. ADV: SILVIO PACCOLA JUNIOR (OAB 206493/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CUMULATIVA
JUIZ(A) DE DIREITO JOSE LUIS PEREIRA ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LOURIVAL MOTA DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2020
Processo 1004204-25.2019.8.26.0319 - Mandado de Segurança Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Adriano Gonçalves
Carneiro - A sentença que concede a segurança, está sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei 12.016/09). Subam
os autos ao EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E MEIO AMBIENTE 1ª 13ª
Câmaras, (Serviço de entrada de autos de Direito Público (SEJ.2.1.4), Complexo Ipiranga sala 38), com as homenagens deste
Juízo e a observância das formalidades administrativas. - ADV: RODRIGO PIERONI FERNANDES (OAB 143781/SP), ISABELLA
DOS SANTOS MARZO (OAB 380950/SP)
LIMEIRA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE LIMEIRA EM 03/04/2020
PROCESSO :1003221-86.2020.8.26.0320
CLASSE
:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: Robert Willian Beraldo
ADVOGADO : 220534/SP - Fabiano Sobrinho
REQDO
: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento
VARA:3ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1003222-71.2020.8.26.0320
CLASSE
:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
REQTE
: Daniel Rafazzo D’aloia
ADVOGADO : 126888/SP - Kelly Cristina Favero
REQDO
: Phd Educacional Ltda
VARA:5º VARA CÍVEL
PROCESSO
CLASSE
REQTE
ADVOGADO
:1003223-56.2020.8.26.0320
:PETIÇÃO CÍVEL
: Omar de Rezende Soares Filho
: 178303/SP - Valdete Denise Koppe
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