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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 1495

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 1495 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

1495

e altamente perigosa para toda a coletividade sua liberdade neste momento. Indefiro a liminar. Oportunamente, ao D. Relator
sorteado. São Paulo, 24 de março de 2020. EDUARDO ABDALLA Desembargador Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) - Advs:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2053610-48.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Camila Cristina
de Assis - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de “Habeas Corpus” impetrado pelo Defensor
Público Diego Rezende Polachini a favor da paciente Camila Cristina de Assis, presa em flagrante delito por crime de furto
qualificado, insurgindo-se contra despacho que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Afirma o impetrante não estar
suficientemente fundamentado o despacho que converteu a prisão em flagrante delito da paciente em preventiva, sendo que a
manutenção de sua custódia vem acarretando a ela grave constrangimento ilegal. Indeferida a liminar pelo Plantão Judiciário
de 2ª Instância, determinou-se fosse o presente pedido distribuído livremente. Não se verifica, de plano, qualquer alteração no
indeferimento da liminar pleiteada, ressaltando que a paciente se encontrava em prisão domiciliar há apenas 20 dias, quando
veio a ser presa em flagrante delito por este crime, além de ser reincidente. Assim, MANTENHO O INDEFERIMENTO da
liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações da
autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 5 de abril
de 2020. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São
Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2059223-49.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Celio da Silva Luciano - HABEAS CORPUS nº 2059223-49.2020.8.26.0000 Proc. nº
1502329-76.2019.8.26.0540 Origem: SANTO ANDRÉ VISTOS. Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado
por DANILO CAETANO SILVESTRE TORRES - DPE, em favor de CELIO DA SILVA LUCIANO, apontando, como AUTORIDADE
COATORA, o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ. Aduz que o PACIENTE sofre
constrangimento ilegal, decorrente da decisão que manteve sua custódia cautelar, carente de fundamentação idônea, alegando,
inclusive, desproporcionalidade em razão dos riscos pela pandemia de COVID-19, cuja soltura pleiteia, liminarmente, ou
substituição por prisão domiciliar. A final, concessão da ordem, em definitivo. É O RELATÓRIO. Sem embargo de uma análise
mais apurada a ser feita pelo D. Relator sorteado, não se vislumbra, prima facie, constrangimento ilegal. O PACIENTE teve sua
prisão em flagrante convertida em preventiva, por ter, em tese, cometido o crime previsto no CP, art. 155, caput, pois, segundo
consta, teria subtraído uma bicicleta avaliada em R$ 800, o que sugere, pelo menos a princípio, a despeito da ausência de
violência, ser detentor de personalidade fora dos padrões sociais, com especial destaque ao consignado pelo Juízo a quo
concernentemente ao seu passado desabonador, pois, ao que consta, é reincidente específico, justificando-se a manutenção
da prisão cautelar para garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal, nos termos do CPP, art.
312. Por outro lado, não se recomenda a substituição por prisão domiciliar. As hipóteses previstas no CPP, arts. 318 e 318-A
são taxativas e exigem interpretação restritiva e não se inserem nos fundamentos invocados pela defesa (possibilidade de
disseminação de doença em razão de pandemia). Aliás, são lastreadas em situações consolidadas e exigem prova idônea,
conforme expressamente consignado no CPP, art. 318, parágrafo único, não podendo ser baseadas em meras conjecturas,
mas, contrariamente, em dados concretos. Não obstante, é de conhecimento notório que inúmeros pedidos similares, fundados
na situação excepcional atualmente vivenciada, demandam que o Poder Judiciário amenize o rigorismo da norma com o fim
de autorizar a prisão domiciliar para presos em regimes diversos do aberto e/ou que não reúna as condições legais, mas
merecedores de atenção especial por estarem inseridos no grupo de risco dos doentes infectados pelo coronavírus. Nesse
caso de excepcionalidade, depende de pressupostos inafastáveis e cumulativos: a) comprovação inequívoca de se encaixar no
grupo de risco do Covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; c) risco
real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em
que a sociedade está inserida. Não se olvida o teor da Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional
de Justiça, que sugere aos “aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo
novo coronavírus - Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”. Entretanto, é forçoso salientar que
o PACIENTE não se encaixa no perfil da população carcerária prioritária, elencada no art. 4º, I, da referida recomendação,
reservando-se, à Douta Turma Julgadora, a solução da questão em toda a sua plenitude. Indefiro a liminar. Oportunamente, ao
D. Relator sorteado. São Paulo, . EDUARDO ABDALLA Desembargador Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Eduardo Abdalla
- Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2059223-49.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Impetrante:
Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Celio da Silva Luciano - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado
por Defensor Público, Doutor Danilo Caetano Silvestre Torres, em favor de Célio da Silva Luciano, apontando como autoridade
coatora o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Santo André - SP. Alega, em síntese, que o paciente está
sofrendo constrangimento ilegal, uma vez que a autoridade tida como coatora indeferiu seu pedido de liberdade provisória ou
de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, apesar da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça,
decorrente da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde
em razão da pandemia de COVID-19. Argumenta que o crime imputado ao paciente não se caracteriza pela violência ao grave
ameaça. Discorre, a seguir, sobre a situação dos estabelecimentos prisionais, afirmando que é propícia à disseminação do
“coronavírus” devido, principalmente, à superlotação, a insuficiência da distribuição de água e itens básicos de higiene, além
da falta de profissionais da saúde atuantes junto ao sistema carcerário. Destaca que o Supremo Tribunal Federal reconheceu
o estado de coisas inconstitucional (ADPF 347) em decorrência da violação de diversos direitos das pessoas encarceradas.
Afirma que, ao contrário de outros Estados da Federação, bem como de vários países, o Estado de São Paulo não adotou
qualquer medida efetiva de saúde pública para a proteção das pessoas presas e dos agentes penitenciários, exceto a suspensão
de visitas, que não evita, por si só, o contágio advindo do meio externo. Reforça que é impossível manter o distanciamento
recomendado de 01 (um) metro entre as pessoas no interior das celas superlotadas das unidades prisionais. Sustenta, por outro
lado, a manutenção da prisão preventiva do paciente, apesar do risco de contaminação pelo COVID-19, e, consequentemente,
de morte, fere o princípio da presunção de inocência. Aduz, por fim, que a imposição de medidas cautelares diversas da prisão
é adequada e suficiente ao presente caso. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem a fim de que o paciente seja
colocado em liberdade provisória ou que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar, expedindo-se alvará de soltura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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