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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 1569

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

1569

suspensão do expediente presencial nos fóruns, informando nos autos para que não haja remessa em duplicidade. Caso não
possa fazer o encaminhamento, o ofício será remetido à empregadora tão logo ocorra o retorno do expediente normal. - ADV:
ANA PAULA DA COSTA MARIANO (OAB 225574/SP)
Processo 1000511-42.2020.8.26.0337 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.M.S. - Carta precatória emitida, devendo a
parte que a requereu providenciar sua distribuição via peticionamento eletrônico, comprovando a distribuição nos autos no
prazo legal. Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017 (alterado conforme a publicação no DJE de 02/03/2020), referente
às cartas precatórias que devam ser cumpridas em outros tribunais, os advogados constituídos ou nomeados deverão proceder
à distribuição da carta precatória diretamente no Tribunal deprecado. - ADV: DIGIANE CRISTINA AMARAL TESSILLA (OAB
357944/SP)
Processo 1000528-78.2020.8.26.0337 - Curatela - Nomeação - C.M. - - M.S.R. - Proceda a serventia a correção do cadastro
de partes e representantes tendo em vista a alegaçã da advogada. Dê-se vista ao MP. Intime-se. - ADV: SELMA MARIA LOPES
ALVES (OAB 88138/SP)
Processo 1000546-36.2019.8.26.0337 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - Y.M.S.T. - Vistas dos autos à parte autora para: manifestar-se sobre fls. 63, no prazo legal. - ADV: CARLA DA SILVA
REIS (OAB 372800/SP)
Processo 1000590-21.2020.8.26.0337 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.V.R.M. - - P.R.M. - Providencie a parte
requerente nova juntada de cópia da certidão de casamento, no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que o documento de fl. 05
está parcialmente ilegível. - ADV: ALEXANDRE ROGÉRIO AMARAL (OAB 199772/SP)
Processo 1000630-03.2020.8.26.0337 - Separação de Corpos - Liminar - C.C.V.X.L. - Fls. 28/31: Foi concedido efeito ativo
ao agravo, para determinar a saída do réu do lar conjugal, autorizando a retirada de bens pessoais, para que a autora possa
retornar ao lar com o filho do casal. Expeça-se mandado, com urgência. No mais, atenda a autora a decisão de fl.20. Intime-se.
- ADV: MARCELO JORGE FERREIRA (OAB 218968/SP)
Processo 1000657-83.2020.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - M.L.B.G. - Defiro ao auror os benefícios
da assistência judiciária. Proceda a serventia a inclusão da respectiva tarja no sistema. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Consoante orientação jurisprudencial, que
se adota, “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante
contraditório, ainda que nos próprios autos” (Súmula 358 do STJ). Nessas condições, indefiro o pedido liminar e determino a
citação do(a)s requerido(a)s Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras
as alegações de fato formuladas pela parte autora (artigo 344, do CPC). Expeça-se carta de citação com AR. - ADV: ROGER
FERNANDO ALVES (OAB 338285/SP), LUIS GUSTAVO GONÇALVES (OAB 318883/SP)
Processo 1000816-60.2019.8.26.0337 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.S. - Processe-se pelo rito
comum. Cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: LUCIANO BRAZ DE MARQUES (OAB 406054/SP), FELIPE MANTOVANI
(OAB 409077/SP)
Processo 1001027-67.2017.8.26.0337 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.C.S.C. - - A.W.C. - A.W.X.C. - Ofício de desconto
de alimentos emitido e disponível para impressão pelo E-SAJ, podendo a parte interessada encaminhá-lo, tendo em vista a
suspensão do expediente presencial nos fóruns, informando nos autos para que não haja remessa em duplicidade. Caso não
possa fazer o encaminhamento, o ofício será remetido à empregadora tão logo ocorra o retorno do expediente normal. - ADV:
HENRIQUE AUST (OAB 202446/SP), AGNES PIRES (OAB 402283/SP)
Processo 1001138-17.2018.8.26.0337 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.N. - D.O.S. - Assim, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação para, em decorrência, com fundamento nos artigos 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal,
c.c. os artigos 1571, IV e 1580, parágrafo 2º, ambos do Código Civil, e Emenda Constitucional nº 66, decretar o divórcio do
casal S. DA N. e D. O. DA S., qualificados nos autos, extinguindo o vínculo matrimonial e o regime de bens, mantendo-se as
partes com o mesmo nome na medida que não alteração quando do matrimonio. E, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
reconvenção para atribuir a guarda dos menores A. S. das N, nascido em 18/11/2011 e G. S. das N., nascido em 06/02/2007 a
genitora DALVILENE OLIVEIRA DA SILVA, podendo o genitor exercer o seu direito de visitas de forma livre. Pro fim condeno o
autor/reconvindo ao pagamento de alimentos aos filhos menores no importe de correspondente a 25% dos rendimentos líquidos
do requerido incidindo sobre décimo terceiro salário, férias, e horas extras e demais acréscimos, excetuando-se FGTS, PLR e
verbas rescisórias mediante desconto em folha de pagamento e, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, o valor será
o equivalente a 30% salário mínimo nacional, com vencimento todo dia 10 de cada mês, diretamente à genitora dos menores
mediante depósito em conta bancária indicada pela representante. Quanto ao bem imóvel objeto do contrato de fls, 70/91, o
mesmo deve ser partilhados na proporção de 50% para cada cônjuge, partilhando-se inclusive eventuais dívidas/ônus que
recaiam sobre o referido bem. Servirá a presente como mandado para averbação do divórcio, junto à margem do assento de
casamento registrado sob o nº 123349.01.55.2011.00077.213.0009643-07, do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais
de Mairinque Estado de São Paulo, observando-se que as partes são beneficiárias da Justiça gratuita, devendo os interessados
providenciar sua impressão pelo site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como da certidão de trânsito em
julgado, para posterior encaminhamento ao cartório competente. Em razão da sucumbência reciproca, condeno as partes ao
pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído a
causa, na proporção de 50% para cada litigante, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos
litigantes. Fixo os honorários dos advogados nomeados para defender os interesses do autor (fls. 133/135) com atuação parcial.
Oficie-se in continenti o empregador do autor/reconvindo dos termos da presente. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.R.I e
C. - ADV: ANTONIO CARLOS DE PAULA TESSILLA (OAB 259034/SP), ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (OAB 349590/SP),
CARLOS AUGUSTO GOMES (OAB 396211/SP)
Processo 1001214-41.2018.8.26.0337 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - A.F. - A.S.O. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, fixar a guarda dos menor H. F de O nascido em 22 de
outubro de 2004 e G. F. de O nascido em 16 de julho de 2009 a genitora, ora requerente, e fixo o regime de visitas do genitor aos
menores em tela nos moldes alhures, alterando o outrora regulamentado nos autos do processo 0006614-29.2011.8.26.0586
que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque, o qual se mantem inalterado nos demais termos e extingo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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