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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 158

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 158 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

158

de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a
serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. - ADV: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
(OAB 428935/SP), CAROLINE GOLL (OAB 392479/SP)
Processo 0006226-92.2019.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Huda
Khalil Abdul Ghani - Banco Itaú S/A - Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Não se condena no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Prazo
para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Nos termos da Lei Estadual n.º
15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas
parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da
condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo,
se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em
lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o
determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de
não ser considerado válido tal recolhimento. Ainda, quando houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com
registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial
de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016,
que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0006239-91.2019.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Rosangela Aparecida da
Silva - Pagseguro Internet LTDA - - Denis Leonardo Pio - Diante do exposto, na forma do artigo 485, IV, do CPC, julgo extinto
o processo sem resolução do mérito em relação a Denis Leonardo Pio, e julgo improcedente a pretensão autoral em relação
à ré Pagseguro com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios por força do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias,
sendo obrigatória a representação por advogado. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único,
da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre
o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver
condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve
ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas
podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral
de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Ainda,
quando houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte
de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a
serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. - ADV: MIRELA SAAR CAMARA (OAB 355948/
SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0006474-58.2019.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Thiago José da Silva
- Delta Air Lines - Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral. Não se condena
no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95. Prazo para interposição
de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do
artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira
corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra
específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo magistrado como base do preparo, se este assim o
fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s, caso a porcentagem prevista em lei resulte em
valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no
Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado
válido tal recolhimento. Ainda, quando houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova
oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou
o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. - ADV: CARLA
CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP)
Processo 0006535-16.2019.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Manoel Ribeiro da Silva Magazine Luiza S/A - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão
autoral para condenar a requerida no pagamento de R$ 118,11, quantia que será atualizada monetariamente segundo os índices
divulgados pelo TJSP desde a data do desembolso, ou seja, setembro/19 (pág. 28/29), e acrescida de juros de mora de 1%
ao mês desde a citação. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios por força do
disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por
advogado. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do preparo
deverá ser composto pela soma de duas parcelas: a primeira corresponde a 1% sobre o valor da causa; a segunda, a 4% sobre
o valor da causa (regra geral) ou da condenação (regra específica, quando houver condenação) ou, ainda, do valor fixado pelo
magistrado como base do preparo, se este assim o fizer. Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP’s,
caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód.
230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento
dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. Ainda, quando houver mídia digital apresentada por
quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através
da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º
do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do
valor do preparo recursal. - ADV: LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), FABIANA APARECIDA VIEGAS (OAB
343293/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP)
Processo 0007176-38.2018.8.26.0248/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Maria Lucia de Lima
Nassif - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Sem que a requerida aponte, no prazo de cinco dias, eventual equívoco no
valor depositado (pág. 17), presumir-se-á que esteja correto e será expedido mandado de levantamento em favor do autor.
Intimem-se. - ADV: JULIANA NASSIF ARENA DARTORA (OAB 269109/SP)
Processo 0007756-68.2018.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Andreia dos Santos Silva Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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