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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 16

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 16 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

16

pelo exequente na petição em comento, para as diligências cabíveis. Intimem-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB
247618/SP)
Processo 0003892-24.2019.8.26.0236 (processo principal 0000585-24.2003.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - T.R.R. - E.A.N.R. - Vistos. Para melhor análise da impugnação
à gratuidade da justiça concedida ao executado (fls. 80/83), deverá este juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia
dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de
cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Com a juntada dos referidos documentos, voltem conclusos para apreciação da impugnação.
Intimem-se. - ADV: JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP), JOAO HENRIQUE GONCALVES DE AMORIM
(OAB 229270/SP)
Processo 1000015-25.2020.8.26.0236 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução P.I.S. - W.C.S. - Vistos. Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, homologo a
desistência, julgando extinto este processo nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não há interesse
recursal, de modo que a sentença transitou em julgado nesta data, dispensando a serventia de expedir certidão específica,
em consequência, determino o arquivamento dos autos. Fixo os honorários no máximo da tabela. Certifique-se nos termos do
convênio PGE/OAB. P. I. C. - ADV: AGNALDO JORGE CASTELO (OAB 339573/SP)
Processo 1000021-66.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.M.M.B. - E.A.S. - Vistos. Fls. 119: o
advogado deverá comprovar nos autos a autorização da renúncia pela Defensoria. Após, oficie-se à OAB para cancelamento
da nomeação de fls. 114/115 e indicação de outro advogado para exercer as funções de curador especial. Intimem-se. - ADV:
JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP), CRISTIANO THIAGO PEREIRA (OAB 272627/SP)
Processo 1000127-91.2020.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.C.A. - I.C.S.F. - VISTOS Considerando as
manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, homologo o acordo, julgando extinto o processo nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Outrossim, o acordo implica na renúncia tácita ao direito de
recorrer (art. 1000 do CPC), ocorrendo o trânsito em julgado, que se dará automaticamente com a publicação desta sentença,
dispensando o cartório de expedir certidão. Fixo os honorários no máximo da tabela. Certifique-se nos termos do convênio PGE/
OAB. Dê-se ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: DOUGLAS APARECIDO GALICE (OAB 128648/SP)
Processo 1000241-30.2020.8.26.0236 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.E.O.S.
- M.C.S. - Vistos. Tendo em vista a quitação integral do débito pendente, pelo executado, JULGO EXTINTA a presente execução
pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC. Não há interesse recursal, de modo que o trânsito em julgado
se dará automaticamente com a publicação desta sentença, dispensando a serventia de expedir certidão específica. Fixo os
honorários dos procuradores das partes nos termos do Convênio DPE/OAB-SP. Expeçam-se certidões. Arquivem-se os autos. P.
I. C. - ADV: MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), ALAN GUILHERME SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP)
Processo 1000245-67.2020.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.S.I. - L.I. - VISTOS Fls.32/33: Homologo o
acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Diante do exposto e não havendo custas em aberto, homologo o acordo,
julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e, em consequência,
decreto o divórcio do casal, voltando a mulher a usar o nome de solteira, expedindo-se o mandado de averbação. Outrossim,
o acordo implica na renúncia tácita ao direito de recorrer (art.1000 do CPC), certificando-se o trânsito em julgado. Defiro ao
requerido os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Dê-se ciência ao MP. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV:
JOAQUIM JOSE DA SILVA (OAB 396046/SP)
Processo 1000334-90.2020.8.26.0236 - Curatela - Nomeação - A.R. - E.N.C.R. - Manifeste-se a autora e o MP sobre a
contestação de fls.85/90. 2. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral
e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Trata-se de benefício essencial para garantir o direito de acesso
à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), principalmente em um país de notória pobreza e desigualdade social. Ocorre que, embora a
declaração de pobreza da pessoa natural gere presunção (relativa, frise-se) de veracidade (art. 99, §3º, CPC), é necessário
prudência na concessão do benefício, sob pena de desvirtuamento de seu nobre propósito. Não é possível ser tão rigoroso a
ponto de se exigir o estado de miséria absoluta, pois isso equivaleria a negar o acesso à jurisdição exatamente daqueles mais
carentes. Mas também não se deve conceder o benefício de maneira automática, sem ignorar as circunstâncias pessoais e a
natureza do conflito discutido no processo, sob pena de prejudicar aqueles que mais necessitam dos finitos recursos do Estado.
Além disso, na perspectiva do Estado, a cobrança das taxas judiciárias tem por escopo custear (ainda que parcialmente) a função
jurisdicional, imprescindível para a manutenção de um Estado Democrático de Direito. Em relação às partes, a sucumbência
é instrumento de realização da Justiça, minimizando o impacto financeiro de quem agiu conforme o direito e impondo aos
litigantes maior cautela na escolha de suas condutas (inclusive antes do processo). Por isso, em atenção a todos os interesses
econômicos, sociais, políticos e jurídicos envolvidos, o benefício somente deve ser concedido em situações excepcionais,
quando não houver dúvida, pelas circunstâncias do caso concreto, que a parte não pode suportar esse custo sem prejuízo do
comprometimento de seu mínimo existencial ou de sua família. Dessa feita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, para apreciação
do pedido de justiça gratuita a parte requerida deverá apresentar, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a)
cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, se houver; b) cópia
dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de
cartão de crédito, dos últimos três meses, se tiver; d) cópia das últimas 3 (três) declarações do imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob
pena de ser oficiado a OAB para as providências cabíveis. Intime-se. - ADV: FELIPE RODRIGUES MALVEZI (OAB 391038/SP),
CAROLINE REGINA LEITE SILVA (OAB 390149/SP)
Processo 1000344-37.2020.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.D.M. - - A.C.M. - R.A.A.S.M. - A.D.A.S. - - A.M. - Vistos, Aditem os autores a inicial, nos termos da cota ministerial de fls.23, em 15 dias, sob pena de extinção
(artigo 321, parágrafo único, do CPC). Int. - ADV: PAULA FERRARI BARCAROLO (OAB 319843/SP)
Processo 1000421-80.2019.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.S. - I.L.S. - Fls. 396/398: Manifeste-se a
requerente sobre a petição juntada aos autos. - ADV: CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP), DOUGLAS
APARECIDO GALICE (OAB 128648/SP)
Processo 1000432-12.2019.8.26.0236 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Evandro Carlos Vazzoler - - M.R.V. J.C.V. - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado e/ou do saneamento, no prazo de 15 (quinze) dias indiquem as partes
as provas que desejam produzir: (1) fazendo-o fundamentadamente, (2) pontuando de maneira direta qual fato controvertido
pretendem ver demonstrado, (3) esclarecendo objetivamente sua relevância para o julgamento e (4) a aptidão da prova requerida
em revela-lo. Havendo interesse em prova oral, (5) o rol de testemunha deve ser apresentado desde logo, no mesmo prazo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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