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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 1710

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

1710

ser dirimida por meio das vias próprias, nas quais o alimentante poderá buscar eventual redução ou exoneração da pensão
delimitada; sem prejuízo da obrigatoriedade de continuar prestando os alimentos nos moldes antes fixados, regularmente.
Verifica-se, ademais, que foi dada oportunidade suficiente para que o executado honrasse com o pagamento do débito alimentar,
mas ele preferiu se omitir e deixar a genitora da menor responsabilizada por todos os encargos com a manutenção da criança,
que, sabe-se, envolve diversos fatores como alimentação, vestuário, educação, saúde, lazer, etc. Os alimentos provisórios
foram fixados em 15/02/2019 (fls. 22/23 dos autos principais), sendo o devedor intimado em 07/05/2019 (fl. 33 dos autos
principais). De lá pra cá, adimpliu apenas nos meses de maio e junho de 2019. Quer dizer, está há quase 1 ano sem efetuar o
pagamento regular da pensão alimentícia fixada pelo juízo. Por mais que o devedor estivesse em situação econômica precária,
salta aos olhos o descaso com a determinação judicial e, pior ainda, com o sustento da própria filha. Com efeito, tal atitude
displicente do devedor demonstra a falta de interesse para com a criação e desenvolvimento adequado da própria filha. Vale
dizer, a negligência do alimentante demonstra ser ele devedor recalcitrante e contumaz, o que justifica a aplicação da medida
extrema no escopo de compeli-lo a realizar o pagamento do numerário devido a título de pensão alimentícia, no exclusivo
interesse da menor em tela. Saliente-se, por fim, que não houve aceitação do acordo proposto. Ante o exposto, nos termos do
art. 528, §§ 1º e 3º, do CPC, determino o protesto judicial, bem como a prisão civil de V. H. da S. L. pelo prazo de três meses.
Expeça-se certidão para que o Cartório de Notas local providencie o necessário para o protesto do título executivo (constando
a qualificação completa do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data do decurso do prazo para pagamento
voluntário CPC, art. 517, § 2º), bem como expeça-se mandado de prisão constando o valor do débito, prazo de validade de dois
anos, e que deverão ser pagas as prestações vencidas e as vincendas até a data do efetivo pagamento. Conste também, no
mandado de prisão, a disposição do art. 428 das NSCGJ e do Provimento 15/2010 (expirado o prazo da prisão civil, o preso será
colocado imediatamente em liberdade, independente de alvará de soltura). ATENÇÃO: Em razão da pandemia atual causada
pelo coronavírus, a prisão deve ser cumprida em regime domiciliar, em atenção ao artigo 6º da Recomendação nº 62 de 17 de
março de 2020 de emissão do Conselho Nacional de Justiça. Nada obstante, advirto que, se verificada a cessação da situação
excepcional, a prisão domiciliar poderá ser convertida a fim de ser cumprida em estabelecimento prisional, em regime fechado,
nos moldes do § 4º do artigo 528 do CPC. Ciência ao MP. P. Int. - ADV: DIRCE LEITE VIEIRA (OAB 322997/SP), DANIELA
FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1000058-54.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.L.S.M. - - F.M.B.L. - R.J.C. e outro - Ante a
comprovada hipossuficiência, defiro ao réu Rodrigo Jonatan da Conceição os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. No caso,
há de ser reconhecida a revelia da parte ré Taislene Guilherme da Silva. É que, deixando transcorrer, in albis, o prazo legal
sem apresentação de contestação, a corré tornou-se revel, ante a ausência de resposta no momento oportuno do contraditório.
Assim, incide no caso em análise o principal efeito da revelia disposto no artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. No mais,
não se configura hipótese de julgamento antecipado nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sanear o
feito. Não há preliminares a serem analisadas. O processo está em ordem, sendo as partes legítimas e bem representadas.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade para o desenvolvimento regular
do processo, declaro-o saneado. Quanto ao mais, são pontos controvertidos da causa: (a) a capacidade dos requerentes em
exercerem a guarda da menor, bem como a incapacidade do genitor contestante em exerce-la e (b) o melhor interesse da
infante. Neste contexto, reputo necessário e suficiente a realização de estudo psicossocial frente ao núcleo familiar dos autores
e do réu, com foco no melhor interesse da infante. Assinalo o prazo de 10 (dez) dias para que as partes e Ministério Público
ofertem quesitos a serem respondidos pela equipe técnica deste Juízo, bem como para que indiquem assistentes técnicos. Após,
remetam-se os autos ao setor técnico deste Juízo, requerendo a realização do estudo e entrega de laudo no prazo de 30 (trinta)
dias. Com o laudo nos autos e juntada a resposta do ofício, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias em alegações
finais, devendo em igual prazo apresentar eventuais pareceres de seus assistentes técnicos. Após, ao Ministério Público para
parecer final. Oportunamente, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. - ADV: ABILIO JOSÉ MARCELINO DE
MELO (OAB 209814/SP), FELIPE GAVA SILVA (OAB 391558/SP)
Processo 1000062-57.2020.8.26.0346 - Interdição - Tutela de Urgência - E.G.P. - Intimação da parte autora para comparecer
em cartório a fim de assinar o Termo de Curador Provisório, no prazo de 05 dias. - ADV: DANIELE FARAH SOARES (OAB
277864/SP)
Processo 1001104-78.2019.8.26.0346 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.F.S. - - A.F.S. - Vistos. Os requerentes
recolheram, até o momento, R$ 1.868,97 (R$ 132,65 + R$ 1.736,32) relativamente à taxa judiciária. Ocorre que o valor devido é
de R$ 2.653,00, nos termos do artigo 4º, § 7º, item 2, da Lei Estadual nº 11.608/2003, e considerando o valor unitário da UFESP
em R$ 26,53 para o exercício de 2019. Desse modo, devem os requerentes recolher a diferença (R$ 784,03), no prazo de 10
dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: SERGIO RICARDO STUANI (OAB 202487/SP)
Processo 1001777-71.2019.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.S.M. - Vistos. Concedo ao
requerido os benefício da justiça gratuita. Anote-se. Defiro o pedido para que seja oficiado à OAB local solicitando a indicação
de advogado para exercer o “munus” de curador especial, dispensando-se a atuação do Defensor Público. Consigne-se no
ofício prazo de 5 dias para resposta. Manifeste-se a autora em réplica à contestação apresentada às fls. 68/77 e os documentos
que a instruem, no prazo de 15 dias. Após, de conformidade com o disposto no art. 179, inciso I, do Código de Processo Civil,
remetam-se ao Ministério Público, com vista. Oportunamente deliberarei a respeito do cancelamento da audiência. Int. - ADV:
ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ALESSANDRO CORREA LEITE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS VOLTARELI DO MONTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0172/2020
Processo 1000204-95.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Celso Luiz de Santana
- Vistos. Fls. 132: ciência às partes. Em decorrência da razão deduzida pelo perito (isolamento social decorrente da pandemia
do Coronavirus), aguarde-se por 30 (trinta) dias o reagendamento da perícia. Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA (OAB
221179/SP)
Processo 1000362-53.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Joana do
Nascimento - Vistos. Fls. 93: ciência às partes. Em decorrência da razão deduzida pelo perito (isolamento social decorrente da
pandemia do Coronavirus), aguarde-se por 30 (trinta) dias o reagendamento da perícia. Int. - ADV: EDUARDO ALVES MADEIRA
(OAB 221179/SP)
Processo 1000720-18.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Zilmara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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