TJSP 07/04/2020 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1711
Souza Coelho - Providenciar o pagamento dos peritos (AJG) Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo médico
de fls. 205/209, no prazo de 15 dias Intimação do INSS para se manifestar sobre o estudo social de fls. 186/189, no prazo de 15
dias. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1001117-48.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Rodrigo Vaz da
Silva Pauluci - Vistos. Nos moldes do art. 515 do Código de Processo Civil, as sentenças judiciais são consideradas títulos
executivos judiciais, extinguindo-se com o seu cumprimento. No caso de descumprimento ou cumprimento inexato, configura-se
ato atentatório à dignidade da justiça, podendo acarretar em punição conforme o exposto no art. 77, § 1º do CPC. Do mesmo
modo, caso descumprida tutela antecipada, poderá haver execução de acordo com o procedimento do cumprimento provisório
de sentença (art. 297, p. único, do CPC). No caso dos autos, o INSS não cumpriu satisfatoriamente o quanto determinado
na sentença de mérito, em sede de tutela antecipada, uma vez que cessou o benefício concedido sem prévia reabilitação
profissional do segurado. Ressalte-se que a determinação é clara ao afastar o disposto no art. 60, § 9º da Lei 8.213/91, que
regulamenta a conhecida “alta programada”, dado que a incapacidade do autor, conforme estabelecido, é definitiva, e não
temporária, razão pela qual, para que seja suspenso o pagamento do auxílio-doença, primeiramente, deve o requerente ser
reabilitado profissionalmente. Registre-se que a alegada convocação do segurado, em verdade, foi para a realização de uma
perícia administrativa, e não para reabilitá-lo. Não é desconhecida a regra prevista no art. 60, § 10, da Lei nº 8.213/91, que
autoriza a convocação do segurado em gozo de auxílio-doença para reavaliação das condições que ensejaram sua concessão.
Ocorre que, no presente caso, houve vício no ato administrativo, atinente à sua finalidade, haja vista que a convocação se
deu, repisa-se, para a realização da reabilitação profissional (vide fl. 155), porém, ao chegar no local indicado, o autor foi
submetida a perícia administrativa (fls. 189/192). Quer dizer, para se esquivar do cumprimento do comando judicial, o INSS
usa de artifício astucioso para submeter o segurado, que espera ser reabilitado, a uma perícia médica, já sendo consequência,
quase que automática, o reconhecimento da ausência de incapacidade laborativa, tudo para poder cessar o benefício do
segurado, concedido judicialmente. Dessa forma, resta mais que evidente que a cessação do auxílio-doença foi indevida. Ante
o exposto, a fim de assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, determino o imediato restabelecimento do benefício
auxílio-doença por acidente do trabalho ao requerente RODRIGO VAZ DA SILVA PAULUCI, sob as penas da Lei. Oficie-se ao
INSS, com urgência, inserindo a observação de que o benefício somente deverá ser cessado acaso o segurado seja reabilitado
profissionalmente, ou, se inviável, seja aposentado por invalidez, ou ainda, se houver ulterior deliberação judicial. Em seguida,
providencie a serventia a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Público, com
urgência. Int. - ADV: RAQUEL MORENO DE FREITAS (OAB 188018/SP)
Processo 1001137-39.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Nilza de Souza
- Vistos. O INSS apresentou cálculo do valor que entende devido, à fl. 209. Aparentemente, os consectários legais, o termo
a quo, os valores considerados (inclusive compensados), encontram-se em termos. Há um único problema, que, aliás, foi
objeto de insurgimento da parte exequente: O termo ad quem foi considerado em 01/2019. Ocorre que, após o início do
pagamento por força da tutela antecipada deferida em sentença, houve cessação do benefício em 12/06/2019 (fl. 165). Em
seguida, por força de decisão prolatada no incidente em apenso, foi restabelecido o pagamento regularmente em 27/01/2020
(fl. 219). Desse modo, como o título executivo estabeleceu que o pagamento do benefício somente deveria ser cessado após
a devida reabilitação profissional da segurada ou, se inviável, após a concessão de aposentadoria por invalidez, hipóteses
que efetivamente não ocorreram, o quantum debeatur abrange o período de 12/06/2019 a 27/01/2020, em que o benefício foi
suspenso indevidamente. Nesse passo, em observância os princípios processuais da boa-fé (art. 5º, CPC) e da cooperação (art.
6º, CPC), determino o seguinte: a) Apresente o INSS novo cálculo do valor devido à segurada, incluindo os valores devidos no
período de 12/06/2019 a 27/01/2020. Prazo: 30 dias. b) Apresentados os cálculos na forma estipulada no item anterior, dê-se
vista à parte credora, pelo prazo de 15 dias. Havendo impugnação, deverá ser apresentada planilha de cálculos pela credora,
considerando, além do que acima foi deliberado, a RMI correta para todo o período, que, segundo informado pelo INSS (fl.
206) não sofreu alteração. Havendo concordância, os autos deverão ser encaminhados para conclusão para homologação. c)
Se não forem apresentados os cálculos pelo INSS, na forma delineada no item “a”, a segurada deverá apresentar novo cálculo
do débito, na forma estabelecida no item anterior. Em seguida, deverá ser dada vista ao INSS e, posteriormente, remetidos os
autos à conclusão. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1001194-86.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Carlos Alves Cardoso Vistos. Fls. 55: ciência às partes. Em decorrência da razão deduzida pelo perito (isolamento social decorrente da pandemia do
Coronavirus), aguarde-se por 30 (trinta) dias o reagendamento da perícia. Por corolário, o pedido de fls. 56 será oportunamente
apreciado, se necessário. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1001352-44.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Clarice Florentino de Assis - Vistos.
Fls. 89: acolho o pedido. Em sua substituição nomeio o médico JÚLIO CÉSAR ESPIRITO SANTO, que servirá sob compromisso
de seu grau. Contudo, em decorrência do atual isolamento social decorrente da pandemia do Coronavirus, suspendo o processo
por (trinta) dias. Vencido o prazo sem determinação em contrário, intime-se o perito para agendamento da perícia. Int. - ADV:
ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA (OAB 205565/SP), RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA (OAB 259278/SP)
Processo 1001423-17.2017.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez Marcos Roberto Pereira - Vistos. Fls. 253/258: manifeste-se o INSS. Em caso de discordância, considerando a fase processual
instaurada, apresente a impugnação que tiver no prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: DANIELE FARAH SOARES (OAB 277864/
SP)
Processo 1001477-12.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria José da Silva Vistos. Fls. 181: ciência às partes. Em decorrência da razão deduzida pelo perito (isolamento social decorrente da pandemia do
Coronavirus), aguarde-se por 30 (trinta) dias o reagendamento da perícia. Int. - ADV: ANA MARIA RAMIRES LIMA (OAB 194164/
SP)
Processo 1001549-96.2019.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Rosa de Febbo Vistos. Fls. 63: ciência às partes. Em decorrência da razão deduzida pelo perito (isolamento social decorrente da pandemia do
Coronavirus), aguarde-se por 30 (trinta) dias o reagendamento da perícia. Int. - ADV: AUGUSTINHO BARBOSA DA SILVA (OAB
159063/SP)
Processo 1002053-39.2018.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - João Arcanjo Silva Vistos. Fls. 136: ciência às partes. Em decorrência da razão deduzida pelo perito (isolamento social decorrente da pandemia do
Coronavirus), aguarde-se por 30 (trinta) dias o reagendamento da perícia. Int. - ADV: RAFAEL NOVACK DE SA DAUDT (OAB
312901/SP)
Processo 1002102-17.2017.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Diomar Gomes de
Oliveira Souza - Vistos. Nos moldes do art. 515 do Código de Processo Civil, as sentenças judiciais são consideradas títulos
executivos judiciais, extinguindo-se com o seu cumprimento. No caso de descumprimento ou cumprimento inexato, configura-se
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