TJSP 07/04/2020 - Pág. 1715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1715
Processo 1000363-04.2020.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Victor Henrique Medeiros Lima - Vistos,
1. Recebo a petição de fls. 25/26 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
2.1 Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 2.2
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. 3. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. 3.1
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar
a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4. Não sendo
localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias, sob pena de extinção, diga
em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, sob pena de extinção sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, X do CPC. 5. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no
registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O valor da causa é R$
3.560,13. 6. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas,
o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 6.1 Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as
averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade,
sem prejuízo de eventual responsabilização. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o
site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em
documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Cumprase. Intimem-se. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1000372-63.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Roger Jose
da Silva - Vistos. Com base nos arts. 9º e 10 do CPC, esclareça o autor o motivo de ter ajuizado a demanda nesta comarca
(Martinópolis-SP), tendo em vista que, tanto seu local de trabalho quanto sua residência são localizados em São Paulo-SP.
Logo, há, em tese, violação da regra de competência disciplinada no parágrafo único do artigo 52 do Código de Processo Civil.
Ainda, dispõe o § 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009 que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a
sua competência é absoluta. No caso, existe Juizado Especial da Fazenda Pública instalado no foro de domicílio do autor. Vale
lembrar que o reconhecimento da incompetência é causa de extinção do feito (art. 51, III, da Lei 9.099/95). Concedo o prazo
de 05 dias. Após, conclusos. Int. - ADV: CASSIOLATO, SARANTE & MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP),
THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1000372-63.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Roger Jose
da Silva - Vistos Anoto que o advogado do autor ao cadastrar o nome das partes quanto do peticionamento junto ao E-SAJ, o fez
de forma equivocada, cadastrou a FESP como parte autora, deixando cadastrar o autor. Assim, proceda-se a serventia a devida
correção. Após, tornem-me conclusos para a apreciação do pedido de fls. 13. Intimem-se. - ADV: CASSIOLATO, SARANTE &
MATOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 27.949/SP), THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1000437-58.2020.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Adalberto Monti - Sidinéia
Cardoso do Nascimento - tos. Expeça-se mandado de citação do devedor do inteiro teor da petição inicial e, para pagar a
dívida no prazo de 3 (três) dias nos artigos 829 do Código de Processo Civil. Anoto ainda, que não encontrando-se bens
passíveis de penhora, deverá o oficial de justiça cumprir o § 1º do artigo 835 do Código de Processo Civil. Após a comprovação
do recolhimento da taxa para a emissão da certidão de fl.07 letra “G”, tornem-me os autos conclusos para deliberar. Para
a apreciação do pedido de justiça gratuita (fl.08 letra “K”), deverá o exequente trazer aos autos documento fiscal (bens) ou
atestado de rendimentos. Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 1000496-46.2020.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Haroldo José
Picorari - Vistos Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora, ante a comprovação da hipossuficiência, anotando-se
a TARJA no sistema. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela
qual, deixo de designar audiência de conciliação. Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar
a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta
do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. Cite-se Intime-se. - ADV:
FABIANA RIBEIRO DE SOUZA (OAB 434669/SP)
Processo 1000594-65.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Clóvis
Aquoti Filho - Posto isso, ACOLHO os pedidos formulados na ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida a proceder à remoção do autor, por união de cônjuges, para a
Penitenciária de Martinópolis, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado. Nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009
e 55 da Lei 9.099/1995, descabe condenação em verba de sucumbência em primeiro grau. Sem reexame necessário, nos
termos do artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. P. I. - ADV: ADRIANA DA SILVA PEREIRA DURAN (OAB 180899/SP)
Processo 1001015-55.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Tatiane dos Santos
Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS - Vistos Fl.131/135 - Interposto tempestivamente, recebo o
recurso apresentado pela FPM no efeito devolutivo, de forma a acautelar os interesses postos em Juízo. À parte contrária para
apresentar as contra razões no prazo legal. Após, com ou sem a apresentação das Contra-razões, remetam-se os presentes
autos ao Colégio Recursal com sede na 27ª Circunscrição Judiciária da comarca de Presidente Prudente, em grau de recurso,
após realizadas as movimentações obrigatórias no sistema SAJ-PG5. Intime-se. - ADV: LÍDIA APARECIDA CORNETTI (OAB
193606/SP), LUCIEDA NOGUEIRA GOES DE SOUZA (OAB 202144/SP), GALILEU MARINHO DAS CHAGAS (OAB 98941/SP),
JULIE SOARES LIMA OLIVEIRA (OAB 423135/SP)
Processo 1001322-09.2019.8.26.0346 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Joao
Barbosa de Oliveira Martinópolis - Me - Binho Automecanica - Vistos. 1. Primeiramente, não há se falar em revelia. A ação
foi ajuizada em face da pessoa jurídica BINHO AUTOMECANICA e a contestação foi apresentada pelas pessoas físicas de
REBERSON DE OLIVEIRA e MARIA JANIZETE DOS SANTOS (fls. 31/44). Entretanto, pela análise dos autos, verifica-se que se
trata de empresa individual (fls. 59 e 77/78). Nessa situação, a empresa individual confunde-se com a pessoa física de seu único
titular REBERSON DE OLIVEIRA. Assim, não existe separação entre o patrimônio pessoal do titular e o patrimônio da empresa,
ou entre dívidas pessoais e dívidas da empresa. Logo, irrelevante o fato da contestação ter sido apresentada pela própria
pessoa natural e não pela microempresa. Nesse sentido, mutatis mutandis: AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULOS CUMULADA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º