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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 1721

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 1721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

1721

no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Após o recolhimento da diligencia do oficial de justiça, no prazo de 10(dez) dias
proceda a busca e apreensão do(s) veículo(s) indicado(s) na inicial, bem como, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da
liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a) autor(a), tudo conforme cópia que
segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro o bloqueio do veículo através
do sistema RENAJUD, mediante o recolhimento da taxa pertinente. Fica, desde já, autorizado arrombamento do imóvel onde se
encontre o bem e reforço policial, se necessários, tudo certificando-se e observando-se as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000580-78.2019.8.26.0347 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Crbs S/A
Cdd Araraquara - Fabiano Aparecido Rocha (Empório da Cerveja) - Vistos. Na decisão de fl. 72 determinou-se a citação do
requerido após o cumprimento da medida liminar de reintegração de posse. Diante das petições de fls. 124/125 e 128, esclareça
a requerente o que pretende a título de prosseguimento, com relação à reintegração na posse dos bens objetos da ação. Int. ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1000711-53.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Neide Barleta
Galbiatti - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e
lhes dou provimento. Há, de fato, erro material no julgado embargado. Na decisão de fl. 96/97 foi concedida a tutela de urgência
para determinar, até solução final do processo, a suspensão da cobrança do Cartão Porto S/P. A sentença embargada julgou
improcedente a ação e foi omissa no tocante à tutela provisória concedida inicialmente. Portanto, dou provimento aos embargos
de declaração para, acrescentar a sentença embargada, a revogação da tutela provisória concedida anteriormente diante da
improcedência da ação. Mantida, no mais, o julgado embargado. P.I. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), RENAN
FERNANDES PEDROSO (OAB 250529/SP)
Processo 1000951-08.2020.8.26.0347 - Monitória - Cheque - Joana Martins da Silva - Renata de Cassia Squizatti - Vistos.
Concedo à autora os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que
autoriza a expedição do mandado de citação para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada
na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar
embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu
será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Intime-se. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GABRIEL DE FREITAS SARLO
(OAB 427908/SP), ABNER MALTEZI BITELLA (OAB 432957/SP)
Processo 1000954-60.2020.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Credito, Financiamento e Investimento - Helio Lins de Moura - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no
artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Proceda a busca e apreensão do(s) veículo(s) indicado(s) na inicial, bem como, cite-se
o(a) ré(u) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar
defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo(a)
autor(a), tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do(a) autor(a), a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Fica,
desde já, autorizado arrombamento do imóvel onde se encontre o bem ee reforço policial, se necessários, tudo certificando-se e
observando-se as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000963-61.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Triangulo do Sol Auto
Estradas SA - Alex Oliveira de Almeida - Vistos. Requeira a parte credora, se for de seu interesse, o cumprimento do julgado,
nos termos do art. 513 § 1º do CPC, devendo o protocolamento da referida petição ser feito exclusivamente em formato digital
nos termos do Provimento CG nº16/2016 e comunicado CG nº 1789/2017. Sem prejuízo, conforme consta no art. 526 do CPC,
vale observar que é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em
pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Aguarde-se eventual manifestação das
partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE FERNANDES
(OAB 254428/SP), WILLIAM CESAR DO CARMO (OAB 263550/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB
121994/SP)
Processo 1000970-48.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de
Auto e Residência S.A. - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se
o V. Acórdão, requerendo a parte credora, se for de seu interesse, o cumprimento do julgado, nos termos do art. 513 § 1º do
CPC, devendo o protocolamento da referida petição ser feito exclusivamente em formato digital nos termos do Provimento CG
nº16/2016 e comunicado CG nº 1789/2017. Sem prejuízo, conforme consta no art. 526 do CPC, vale observar que é lícito ao réu,
antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender
devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Aguarde-se eventual manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta)
dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF
DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB
243891/SP)
Processo 1000982-62.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Josi Aleixo Ribeiro - Gustavo Ribeiro
- Vistos. Cumpridas as demais formalidades normativas, remetam-se os autos à Egrégia Segunda Instância, com as cautelas
de praxe e as homenagens deste Juízo. Int Int. - ADV: LEANDRO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVEIRA (OAB 386374/SP), ALBERTO
CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1000983-13.2020.8.26.0347 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Celso
Tadeo de Amorim - Márcio Augusto de Souza Campos - - Maria Marcia Modesto Sena - Vistos. Fls. 14/15- Acolho como emenda
à inicial. Anote-se. Deverá a parte autora recolher as custas processuais iniciais devidas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intimem-se. - ADV: SONIA LUCIA REZENDE (OAB
383123/SP)
Processo 1001003-04.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Oasis Santa Fé Ltda. Me Erica Martins de Carvalho Lopes - Vistos. Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Considerando as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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