TJSP 07/04/2020 - Pág. 1749 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1749
aguarde-se a comprovação pela parte exequente do encaminhamento do ofício de fl. 257 por 10 (dez) dias. Em caso de inércia,
aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 4000359-54.2013.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - H.B.B.M. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 347.2013/001357-3
dirigi-me aos endereços indicados, também na Rua Tabatinga, 571- Las Lomas (residência da executada Antonia), na Rua José
Hipólito, 76 - IV Centenário (endereço de trabalho do executado Osmir) e Av. São Lourenço, 670 - Centro (endereço de trabalho
dos executados Fernanda e Douglas), assim sendo, CITEI a executada VILLAS BOAS E OLIVEIRA DE MATÃO LTDA, na pessoa
de seus sócios ANTONIA MORELHÃO VILLAS BOAS (RG l4.725.050 - SSP/SP e CPF/MF 156.161.948-59), OSMIR ROGERIO
DE OLIVEIRA, FERNANDA CRISTINA DUARTE E DOUGLAS ARI BATISTA DOS SANTOS, bem como a eles pessoalmente, do
inteiro teor deste mandado que lhes li e do qual bem ciente ficaram; aceitaram a contrafé oferecida e exararam na frente do
mandado sua nota de ciência. Saliento que, a executada Antonia Morelhão Villas Boas recusou a apor sua assinatura alegando
o erro gráfico referente ao seu nome. CERTIFICO MAIS, que nesta data, devolvo o presente mandado ao Cartório, visto que há
bem imóvel indicado para constrição. O referido é verdade e dou fé. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 4000359-54.2013.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - H.B.B.M. - V.B.O.M. - A.M.V.B. - - O.R.O. - - F.C.D. - - D.A.B.S. - Vistos. Defiro a penhora da parte ideal de 50% do imóvel descrito na matrícula de nº
20.598 do Cartório de Registro de Imóveis de Matão-SP (fls. 415/420), pertencentes à OSMIR ROGÉRIO DE OLIVEIRA. Ficam
nomeados os atuais possuidores dos bens como depositários, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente
decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se
possível, competindo a parte exequente fornecer além do e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento,
número de telefone celular para inserção no sistema. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a
expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo ao exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de
Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), acerca
da realização da penhora e eventual conjugê, bem como de que ficam nomeados depositários do bem e, ainda, que no prazo
de dez (10) dias subsequentes poderá(ão) requerer a substituição da penhora, observado o disposto no artigo 847 do CPC.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es)
hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer
registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário
para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente qualificar e indicar
os respectivos endereços para atender a finalidade do art. 799 do CPC, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida,
intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação,
deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários,
além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/
ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias,
arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: HUGO SANTINI VICTURI (OAB 389207/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP),
DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP), MARCELO EDUARDO VITURI LANGNOR (OAB 223284/SP),
ANAILA AUGUSTA REINA LANGNOR (OAB 223277/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 4000500-73.2013.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - MURILLO E
MURILLO DE MATAO LTDA - MONTEJATO CONSTRUÇOES E JATEAMENTO LTDA - - CONSTRUTORA MONTEJATO
LTDA - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se manifestação da parte exequente por mais 10 (dez) dias, comprovando o(s)
recolhimento(s) necessário(s) à realização da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) deferida(s) anteriormente), bem como apresentando
memória atualizada do cálculo. Em caso de inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA
(OAB 275175/SP), HUMBERTO DONIZETI SCABELO (OAB 203839/SP)
Processo 4000641-92.2013.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A. - ESTER ALVES DE ARRUADA - Vistos. Reporto-me à decisão de fl. 56. Int. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/
SP), PASQUALI PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2020
Processo 0000770-24.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1001072-75.2016.8.26.0347) (processo principal 100107275.2016.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Regulamentação de Visitas - J.A.P.Q.
- A.S.M.Q. - Intime-se o executado A. S. M. Q. para que, em 03 (três) dias, pague o débito no valor de R$ 1.104,12, prove que
o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento, nos termos do art. 528, do novo Código de Processo Civil, sob
pena de prisão em regime fechado (art. 528, §§ 3º e 4º). Fica o executado, desde já, advertido de que somente a comprovação
de fato que gere a impossibilidade absoluta de quitar o débito justificará o inadimplemento. Na hipótese de prisão, aplicar-se-á
o disposto no art. 528, § 7º, do Estatuto Processual, in verbis: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”.
No entanto, as prestações alimentícias não compreendidas nesse período deverão ser objeto de execução nos termos do art.
528, § 8º, do mesmo diploma legal. Destaco que o cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 5º). Ressalto ao devedor que deverão ser pagas as pensões vencidas, somadas
àquelas que se vencerem no curso do processo. Sem prejuízo, providencie a serventia requisição de informações junto ao INSS
a respeito da existência de eventual vínculo empregatício constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), bem
como de possível percepção de benefício previdenciário em nome do executado. A teor do Comunicado CG nº 1.951/2017, a
carta precatória digital será distribuída, doravante, por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução
551/2011, o que deverá ser providenciado e comprovado pelo exequente no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. (NOTA DE
CARTÓRIO: A carta precatória encontra-se à disposição da parte autora para distribuição e posterior comprovação nos autos).
- ADV: LUIZ GUILHERME DE SOUZA CASTRO (OAB 406067/SP)
Processo 0002039-35.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1006004-09.2016.8.26.0347) (processo principal 100600409.2016.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - R.F.F.M. - - B.B.F.M. - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º