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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 1808

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

1808

de Lima - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Tendo em vista a interposição de recurso de
apelação, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do
Código de Processo Civil). A parte representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e quando a parte for União,
Estados, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, o prazo é em dobro. Após a apresentação de
contrarrazões ou decurso do respectivo prazo, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça, acompanhados de cópia de
mídia, se houver. Nada Mais - ADV: DOTTA DONEGATTI, LACERDA E TORRED SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 12086/
SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP),
HENRIQUE DE SOUZA MARCONDES REZENDE (OAB 356701/SP)
Processo 1007703-95.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Vantuil Arcanjo Pereira - Renato
Humberto Guedes de Souza - JUAREZ PANTALEÃO - - Glaydson Pinheiro Chaves - Vistos. Pela derradeira vez, determino a
intimação do perito nomeado, por e-mail, para manifestação, nos termos da determinação de fl. 176, sob pena de destituição.
Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: SONIA REGINA DE MORAIS PRATES (OAB 352318/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA
(OAB 195168/SP)
Processo 1007706-50.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - E. A. Duarte - Me - - Erlândio Ancelmo Duarte - Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento
comprovando nos autos o protocolo do Ofício á Fazenda Estadual. Na inércia, os autos aguardarão provocação em arquivo.
Nada Mais. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1007902-49.2019.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Edineusa Cecília da
Silva Martins Simão - Vistos. A citação é o chamamento a juízo para a parte defender-se e é imprescindível para a validade do
processo. Não se desconhece que a Norma Processual vigente autoriza a citação efetuada pelo correio, conforme artigo 247
do Código de Processo Civil. Contudo, a citação postal de pessoa natural somente se aperfeiçoa quando a carta é entregue
diretamente ao seu destinatário, que deve apor sua assinatura, afastada a presunção quando a carta é recebida por terceiro,
se o endereço diligenciado não for de condomínio edilício, sendo ônus do autor comprovar que o réu teve conhecimento da
demanda. Isto porque, sendo o(a) réu(ré) pessoa natural, a citação por correio deve ser entregue diretamente a ele, nos termos
do § 1º do artigo 248 do Código de Processo Civil, com assinatura do destinatário no aviso de recebimento para validade do
ato. Nesse sentido, confira-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça: Agravo Retido e Apelação Cível. Agravo retido Decisão
que deferiu pedido de expedição de ofícios a operadoras de telefonia para verificação dos dias, horários e tempo de duração
das ligações telefônicas entre o autor e o advogado da ré Alegação de ilegalidade na obtenção de tais dados, protegidos por
sigilo Hipótese em que não houve quebra do sigilo do teor das conversas Mera informação acerca da existência de contato
telefônico e sua duração Ausência de violação às garantias constitucionais Recurso não provido. Ação declaratória (querela
nullitatis insanabilis) Autor que defende a irregularidade de sua citação nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com
reintegração de posse Citação pelo correio Entrega da carta à pessoa diversa do citando Dados obtidos nos ofícios relativos às
conversas telefônicas que, ademais, não comprovam a ciência do autor quanto à ação de rescisão movida contra ele Nulidade
da citação reconhecida Recurso provido para julgar procedente a querela nullitatis insanabilis. Nega-se provimento ao agravo
retido e dá-se provimento ao recurso de apelação. (TJSP; Apelação Cível 0004909-97.2012.8.26.0153; Relator (a):Christine
Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data
de Registro: 30/10/2019) Apelação Cível - Condomínio. É nula a citação da pessoa física se a carta foi recebida por terceiro,
em endereço que não configura um condomínio. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1014858-49.2019.8.26.0100; Relator
(a):Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento:
25/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019) Agravo de instrumento. Vício de citação. Pessoa física. É inválida a citação de
pessoa física quando a carta citatória é recebida e o AR assinado por terceiro estranho à lide. Recurso provido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2110817-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Ibitinga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019) Com efeito, o artigo 280 do Código de
Processo Civil, dispõe que: “As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observâncias das prescrições legais.”
Assim, diante da pessoalidade inerente ao ato citatório e das circunstâncias aqui verificadas, é o caso de afastar qualquer
presunção de que o(a) réu(ré) teve ciência inequívoca da propositura da presente ação em seu desfavor. Ressaltando-se, por
fim, que neste caso não se aplica a teoria da aparência. Dessa forma, reconhece-se a nulidade do ato citatório de fls. 395.
Manifeste-se o(a) autor(a) em termos de prosseguimento, recolhendo a diligência do oficial de justiça. Após, expeça-se folha
de rosto da decisão às fls. 391/392. Na inércia, intime-se a parte autora via postal para promover o regular andamento do
feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Int. - ADV: PAULO CEZAR DE SOUZA
CARVALHO (OAB 287206/SP)
Processo 1008080-03.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fausto Aparecido Alves
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vista dos cálculos apresentados pelo INSS às 415/426. Nada Mais. - ADV:
CLAYTON EDUARDO CASAL SANTOS (OAB 211908/SP)
Processo 1008141-53.2019.8.26.0348 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Iuri Augusto Oliveira
Marcolla - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil,
constituindo de pleno direito o título executivo judicial, consistente no crédito emanado no requerimento de matrícula e contrato
supra mencionados, no valor de R$ 5.989,73. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar da propositura e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar
da citação. Condeno ainda a parte ré no pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em
10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo art. 85, §2°, do Código de Processo Civil. - ADV: LUCIANA
FERNANDA DE AZEVEDO BATISTA (OAB 264971/SP)
Processo 1008589-31.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Reinaldo Carlos Pinto - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vista às partes (INSS) do complemento do laudo pericial para manifestação no prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Nada Mais. - ADV: JOAO MARIANO DO PRADO
FILHO (OAB 293087/SP)
Processo 1008790-23.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a Fulismill Indústria e Comércio de Peças de Aço e Metal Ltda - - Adenilda Ferreira Leão dos Santos - - João Batista dos Santos
- - Thais Silva - - Valdecir Luiz da Silva - Exequente: para intimação postal da penhora, necessária a juntada de mais uma taxa,
tendo em vista que o imóvel está em nome de 2 executados, conforme consta na decisão de p. 262/263. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1008883-78.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joao de Deus Neto Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vista às partes do laudo pericial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos
termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Nada Mais. - ADV: JOYCE MEIRIANE DE MELO (OAB 426703/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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