TJSP 07/04/2020 - Pág. 1816 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1816
financeira das partes. Carlos Alberto Bittar leciona: “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que
represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso,
no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante.” (in Reparação
Civil por Danos Morais, Editora Revista dos Tribunais, 1993, p. 220). In casu, sopesadas as circunstâncias em que ocorreu o
dano experimentado pela parte autora, a aplicação da teoria do desestímulo (inibir a reincidência) e a capacidade econômica
das partes, fixo a indenização no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Veja-se que a fixação em valor superior ao
estimado na inicial não constitui, em absoluto, julgamento ultra petita, servindo a condenação como medida pedagógica
destinada a compelir o destinatário da ordem a cumprir as decisões definidas pelo Poder Judiciário. Nesse sentido já decidiu o
E. TJSP: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - Persistência do banco apelante
na conduta anterior de fazer lançamentos a débito na conta corrente da autora, questão já apreciada pelo Judiciário Indenização
devida A contumácia do banco ao persistir na conduta dos descontos, com anterior condenação por danos morais, que nenhum
efeito surtiu, autorizam a agravação da penalidade Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 0003518-33.2008.8.26.0223;
Relator (a): Pedro Ablas; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
22/11/2011; Data de Registro: 12/12/2011). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e o faço para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de
R$ 219.111,00 (duzentos e dezenove mil, cento e onze reais) a título de indenização por danos materiais, corrigido segundo a
Tabela Prática do TJSP da data do laudo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados do evento danoso; b)
CONDENAR a parte ré ao ressarcimento dos lucros cessantes pelos alugueres que as autoras deixaram de receber, no valor
mensal de R$ 1.790,00 (um mil setecentos e novena reais), devidos desde 28/05/2018 data da interdição do imóvel até o efetivo
pagamento do valor devido para reconstrução do imóvel, corrigidos segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais
Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com juros moratórios de 1% ao mês desde a data em que cada parcela
deveria ter integrado o patrimônio da parte autora (recebimento de frutos - alugueis); c) CONDENAR a parte ré a pagar às
autoras indenização pelos danos morais experimentados, que arbitro em R$ 15.000,00 (seis mil reais), corrigidos segundo a
Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da fixação
(S. 362, STJ) e com juros moratórios de 1% ao mês contados do evento danoso (S. 54, STJ), considerada para tal fim a data da
interdição do imóvel (28/05/2018). Em razão da sucumbência, arcará a requerida com o pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que de acordo com os parâmetros fornecidos pelo artigo 85, § 2°, do CPC, fixo 10% (dez
por cento) do valor atualizado da condenação total.. Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com
a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com
postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do CPC. Transitado em julgado,
certifique-se com baixa e aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual cumprimento de sentença. Decorridos sem manifestação,
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. P.I.C. - ADV: FERNANDO CERAVOLO ANDRADE (OAB
309793/SP), SIMONE MARIA DA SILVA (OAB 264276/SP)
Processo 1004002-97.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Fls.143: Expeça-se mandado de levantamento conforme formulário MLE juntado às fls. 144. Int. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB
66600/SP), IDUVALDO OLETO (OAB 20581/SP)
Processo 1004044-10.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Gloria da Silva Souza Banco BMG S/A - Fls. 242: A perícia em questão deverá ser oportunamente realizada, quando retomado o expediente forense
presencial, cuja suspensão fora determinada por força do Provimento CSM nº 2549/2020. Dê-se ciência ao perito. Int. - ADV:
WILLIAM TULLIO SIMI (OAB 118776/SP), MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 295551/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA
DI LATELLA (OAB 109730/MG)
Processo 1004391-77.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Fls. 212: no momento não há como se deferir o arquivamento provisório, sem a realização das pesquisas. Aguarde-se. Int. ADV: ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP)
Processo 1004915-74.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Renil Centro Educacional
e Cursos Profissionalizantes Ltda - Me - Regiane Moreira da Silva - Vistos. Proceda-se a intimação da parte ré para que
manifeste-se nos termos do artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem
resposta, tornem para nova deliberação. Intimem-se. - ADV: SORAIA VIEIRA REBELLO (OAB 362567/SP), JOÃO FRANCISCO
GOMES (OAB 239098/SP), CRISTIANO ROGER FRANCELINO (OAB 362499/SP)
Processo 1005420-31.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ailton Alves - Ecco Braz
Construção e Incorporação de Imóveis Ltda - Vistos. Fl. 307: Apresente o credor formulário (MLE) específico para o requerimento
disponível na página do TJSP (advogado-processo-serviços e despesas processuais). Em se tratando de conta-poupança, se
houver, indicar modalidade (variação). Em relação ao Formulário MLE, no campo beneficiário(que pode ser a parte, a parte e
o advogado e somente o advogado e que não se confunde com o titular da conta em que serão creditados os valores) deverão
ser observadas as seguintes possibilidades: somente NOME DA PARTE se o levantamento for do montante que cabe a ela
e não houver valores relativos à honorários advocatícios (mesmo que o Advogado indique a conta do próprio advogado para
transferência); NOME DA PARTE e do ADVOGADO caso seja levantado o valor integral incluindo os honorários sucumbenciais
e/ou os honorários contratuais juntando neste caso o contrato conforme dispõe o art. 22, §4º da Lei 8906/94 (EOAB), mesmo
que a conta indicada para transferência seja só do Advogado; Somente NOME DO ADVOGADO caso o levantamento seja
só de verbas honorárias; No campo valor nominal do depósito constar o valor do capital e não do saldo atualizado. Utilizar
sempre o valor do capital como referência e não do saldo atualizado quando houver indicação da parte que cabe ao autor e ao
patrono. Caso haja a pretensão de que os valores a serem levantados sejam transferidos para conta em nome da sociedade
de advogados, é necessário que no instrumento de mandato (procuração) juntado nos autos tenha sido incluído o nome da
sociedade de advogados, conforme artigos 85,§15 e 105,§3º do CPC e 15, §3º do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) ou, seja
juntada nova procuração constando a referida sociedade conforme mencionado nos referidos dispositivos. Com a informação,
expeça-se o MLE. Informe se o débito está quitado, sendo que o silêncio será entendido como concordância. Intime-se. - ADV:
CLAUDIA CRISTINA DA SILVA (OAB 369890/SP), DALVA CRISTINA RIERA (OAB 328541/SP)
Processo 1005612-61.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A. - Ciência do transito em julgado. - ADV: REGINA APARECIDA VEGA SEVILHA (OAB 147738/SP), LAIS CORRADI
FERNANDES (OAB 310198/SP)
Processo 1006255-19.2019.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Monica Miranda Garcia - Vistos. Proceda-se a intimação da parte autora por carta, para que dê regular andamento ao feito,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º