TJSP 07/04/2020 - Pág. 1928 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
1928
sentido: “Agravo de instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita Deferimento parcial do pedido de gratuidade à
agravante, em caráter provisório, apenas e tão somente para atos processuais que demandem despesas mais elevadas, como
no caso de publicação de editais Possibilidade Inteligência do art. 98, §5º, do CPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão
agravada Recurso desprovido.” (TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP, Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016,
12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016) Ainda: “Agravo de Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão
que indeferiu a assistência judiciária após a análise das declarações de imposto de renda pelo autor. Insurgência. O art.98, §5º,
do CPC/15 prevê a concessão em relação a alguns ou todos os atos processuais. Concessão da assistência judiciária ao autor
em relação a eventuais honorários periciais. Agravo parcialmente provido”. (TJ-SP AI: 21353280920168260000 SP, Relator:
Morais Pucci, Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016) Portanto, ante
o interesse público em evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo
o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais
honorários periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição
suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição
inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição:
“8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos
digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando
prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP)
Processo 1001168-18.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Marcos Gregorio
- - Luciane Gregório - Vistos. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça possibilita a concessão da tutela jurisdicional
do Estado aos economicamente fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira, “o seu objetivo é evitar que a falta de recursos
financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça.” (Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª
Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p.354) Vale consignar que o benefício representa um estímulo ao acesso à justiça,
contudo não pode considerado como um instrumento para a litigância inconsequente. No presente caso, tendo em vista os
documentos juntados, considerando o objeto da lide, considerando, ainda, a constituição de defensor, verifico que a parte
requerente tem possibilidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, exceto no
que diz respeito às despesas processuais elevadas, como eventuais honorários periciais e honorários sucumbenciais. Nesse
diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade em relação a algum ou a todos os atos
processuais, fixando com proporcionalidade a extensão da gratuidade, de maneira que aquele que possua algum recurso
para pagar as despesas do processo não usufrua integralmente de tal benefício. Desse modo, Daniel Amorim Assumpção
Neves ensina que “o dispositivo não pode ser invocado como se tivesse efeito liberatório de todo e qualquer depósito, de
toda e qualquer caução” (Novo Código de Processo Civil comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362) Nesse sentido: “Agravo
de instrumento Ação de monitória Assistência judiciária gratuita Deferimento parcial do pedido de gratuidade à agravante, em
caráter provisório, apenas e tão somente para atos processuais que demandem despesas mais elevadas, como no caso de
publicação de editais Possibilidade Inteligência do art. 98, §5º, do CPC Hipótese de manutenção íntegra da decisão agravada
Recurso desprovido.” (TJ-SP AI: 20879453520168260000 SP, Relator: Jacob Valente, Data do Julgamento: 01/07/2016, 12ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2016) Ainda: “Agravo de Instrumento. Ação de ressarcimento. Decisão
que indeferiu a assistência judiciária após a análise das declarações de imposto de renda pelo autor. Insurgência. O art.98, §5º,
do CPC/15 prevê a concessão em relação a alguns ou todos os atos processuais. Concessão da assistência judiciária ao autor
em relação a eventuais honorários periciais. Agravo parcialmente provido”. (TJ-SP AI: 21353280920168260000 SP, Relator:
Morais Pucci, Data do Julgamento: 09/09/2016, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2016) Portanto, ante
o interesse público em evitar a indevida utilização gratuita dos serviços judiciais, nos termos do art. 98, §5º, do CPC, concedo
o benefício da assistência judiciária apenas para despesas processuais diferentes das CUSTAS (taxas), tais como eventuais
honorários periciais, publicação de editas, exames e honorários sucumbenciais, observando-se, caso vencido, a condição
suspensiva do art. 98, §3º, do CPC, quanto à exequibilidade das despesas ora isentadas. Assim, concedo o prazo de 15 (quinze)
dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção. Faculto à parte o requerimento de redistribuição aos
Juizados Especiais, caso estes sejam competentes, sem recolhimento de custas ou outras despesas processuais. Redistribuase livremente no JEC se assim for requerido. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link
de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”,
a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a
apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade
no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: ANA GABRIELA MASOTI BLANKENHEIM (OAB 262571/SP)
Processo 1002125-24.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Jose Candido Soler Lourenço
- Garrafort Materiais de Construção Ltda. Me e outro - Manifeste-se o requerido acerca da petição das fls. 264/265. - ADV:
WALTER CARVALHO SANCHES (OAB 56008/SP), LÍVIA DE ALMEIDA LOURENÇO (OAB 419177/SP)
Processo 1002262-35.2019.8.26.0358 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Pedro Heitor Moro - - Conceiçào Aparecida Marcos Moro - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio,
intime-se a parte autora para que dentro do prazo de 5 dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV:
JOSIANE FERNANDA PERPETUO GULO (OAB 302264/SP)
Processo 1002345-56.2016.8.26.0358 - Monitória - Cheque - Glauber Henrique Lopes - Manifeste-se a parte autora em
termos de prosseguimento. No silêncio, intime-se a parte autora para que dentro do prazo de 5 dias dê andamento ao feito, sob
pena de extinção e arquivamento. - ADV: GLAUBER HENRIQUE LOPES (OAB 361032/SP)
Processo 1003800-51.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Luana Fernanda da Silva Lopes - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmento Npl Ipanema Vi - Não
Padronizado - Manifeste-se a requerente acerca das petições das fls. 196/197 e 319/320. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS
PEREZ (OAB 123817/SP), JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1004388-58.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - H.s. Rio Preto Empreendimentos
Imobiliários Ltda. - Jailton Lourenco da Silva - - Naiara Cristina da Silva e outros - Vistas dos autos aos interessados para:
Especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as. (Solicita-se aos advogados peticionantes que utilizem o
código específico para o peticionamento como 38022 - indicação de provas, haja vista que as petições corretamente nomeadas
possibilitam a filtragem no momento da regularização da juntada automática, de modo que se torna mais célere.) - ADV: KIARA
SCHIAVETTO (OAB 264958/SP), ANDREY MARCEL GRECCO (OAB 214247/SP)
Processo 1006595-98.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Seguro - José Marcos Catalano - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT S/A - Manifeste-se o requerente acerca da petição das fls. 228/230. - ADV: KARINA DE ALMEIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º