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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 1927

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 1927 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

1927

indisponíveis que estejam irregulares ou em excesso no prazo de 24 horas. Rejeitada a manifestação ou não apresentada no
prazo legal, serão convertidos os valores indisponíveis em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, determinando a
transferência dos valores nos autos do processo pelas instituições financeiras no prazo de 24 horas. Após, minute a serventia
ato ordinatório informando o valor da penhora realizada pelo sistema Bacen-jud em observância ao Comunicado CG n.º
1134/2008. Contudo, caso seja comprovado o pagamento pelo executado, por outros meios, será comunicada a instituição
financeira para cancelar a indisponibilidade. No mesmo ato, fica intimado o exequente para que se manifeste, no prazo de 5
dias, sobre a satisfação do seu crédito, ficando consignado, desde já, que o silêncio será interpretado como quitação integral da
dívida. Sendo insuficiente o bloqueio, reitere-se de imediato. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP),
GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 0004888-78.2018.8.26.0358 (processo principal 0001339-36.2013.8.26.0358) - Cumprimento de sentença Medida Cautelar - Tathiana Paula Pereira - Fidc Npl I - Republicação para constar o nome do(a) advogado da parte executada,
Dra. Mariana Denuzzo Salomão, OAB/SP 253.384, do(a) r. Sentença retro proferida, a seguir transcrita: “Vistos. Trata-se de
ação judicial em que houve condenação em quantia certa. Houve o pedido de bloqueio judicial o que foi feito. É o relatório do
essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que houve o bloqueio, transferência e penhora de valores pelo sistema
Bacenjud sem qualquer impugnação pela parte executada, DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Considerando o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003, considerando que o
fato gerador ficou configurado com a efetiva prestação do serviço pelo Poder Judiciário (instauração deste incidente e pagamento
da dívida com a satisfação da execução), fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta sentença no DJE,
para a parte(s) executada(s) (vide TJSP; Rel. MELO BUENO; j.06/11/2018; agravo 2148333-30.2018.8.26.0000) comprovar(em)
nos autos o recolhimento das custas finais (Guia DARE, código 230-6 - portal de custas \).
Na inércia, notifique-se pessoalmente, por carta AR digital (no endereço constante dos autos, aplicando-se, eventualmente, o
disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC), para comprovação do recolhimento das custas finais no prazo de 60 dias, sob
pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). No tocante ao(s) depósito(s) de fls.50/51, considerando que
o mandado de levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) deve ser
expedido imediatamente após decisões desta natureza, ficando à disposição da parte exequente, considerando que o cartório
desta unidade está em dia com o cumprimento de determinações desta natureza, fica(m) tal(is) parte(s) desde já intimada(s)
para, assim que tomar ciência desta decisão, apresentar nos autos o “formulário para solicitação do MLE” (disponível em:
\). Assim que a parte interessada apresentar nos autos
o formulário, fica autorizada a Secretaria Judicial a acessar o sistema e cumprir a determinação no tocante ao valor de R$
1.330,00 (com os acréscimos legais). Indefiro o pedido de fixação de honorários por equidade. Caberia à parte exequente,
no momento oportuno requer a atualização do débito (pugnar pela multa e também honorários), sendo que deixou precluir a
decisão de fls. 47/48 sem qualquer manifestação sobre a atualização dos valores. E mais requerer honorários por equidade por
conta de simples petição de execução é ir contra o ordenamento legal, e repisando novamente que houve a preclusão que não
foi alegada em momento oportuno. Expedido o MLE arquive-se.”. - ADV: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP),
RODRIGO DE LIMA SANTOS (OAB 164275/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1000527-64.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Ingrid Hypolito - - João Vitor
Ramos Ramalho - Aerovias Del Continente Americano S/A - Avianca - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado
a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o
Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota
para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a
opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156
- Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou
definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição
de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia
certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas
as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras
peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c.
os comunicados acima citados. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), RAFAEL NAVARRO SILVA (OAB
260233/SP)
Processo 1000527-64.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Ingrid Hypolito - - João Vitor
Ramos Ramalho - Aerovias Del Continente Americano S/A - Avianca - Manifestem-se os requerentes acerca da petição das fls.
252/253. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), RAFAEL NAVARRO SILVA (OAB 260233/SP)
Processo 1000827-89.2020.8.26.0358 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Carlos Eduardo Carmona Lourenco - - Beatriz Nayara Lopes Steque Lourenço - - Rosa Maria Alves Carmona Lourenço Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Vistos, Apensem-se estes autos digitais ao processo digital nº 100515681.2019.8.26.0358, e certifique-se o recebimento destes nos autos principais. Anotem-se os nomes dos advogados da
embargada, para intimação pelo diário oficial. Recebo os embargos à execução para discussão, intime-se a embargada, na
pessoa de seus patronos, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Oportunamente, tornem conclusos.
Int. - ADV: TATIANA BETANHO (OAB 142955/SP), LUIZ CARLOS BETANHO (OAB 20319/SP), FERNANDO JOSE RASTEIRA
LANZA (OAB 236366/SP), CECILIA BETANHO (OAB 124628/SP)
Processo 1000889-32.2020.8.26.0358 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Marcos Antônio Massuia - - Adriana da Cruz de Paula Massuia - Vistos. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça
possibilita a concessão da tutela jurisdicional do Estado aos economicamente fracos. Para Rafael Alexandria de Oliveira,
“o seu objetivo é evitar que a falta de recursos financeiros constitua um óbice intransponível ao acesso à justiça.” (Breves
comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª Tiragem, Ed. Revista dos Tribunais, 2016, p.354) Vale consignar que o
benefício representa um estímulo ao acesso à justiça, contudo não pode considerado como um instrumento para a litigância
inconsequente. No presente caso, tendo em vista os documentos juntados, considerando o objeto da lide, considerando, ainda,
a constituição de defensor, verifico que a parte requerente tem possibilidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo
de seu sustento ou de sua família, exceto no que diz respeito às despesas processuais elevadas, como eventuais honorários
periciais e honorários sucumbenciais. Nesse diapasão, o art.98, §5º, do CPC, prevê a possibilidade de concessão da gratuidade
em relação a algum ou a todos os atos processuais, fixando com proporcionalidade a extensão da gratuidade, de maneira que
aquele que possua algum recurso para pagar as despesas do processo não usufrua integralmente de tal benefício. Desse modo,
Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que “o dispositivo não pode ser invocado como se tivesse efeito liberatório de todo e
qualquer depósito, de toda e qualquer caução” (Novo Código de Processo Civil comentado, Ed. JusPodivm, 2016, p.362) Nesse
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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