TJSP 07/04/2020 - Pág. 2010 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2010
necessidade da concessão do beneficio da gratuidade. Na inércia, cancele-se a distribuição. Intimem-se. - ADV: ROSELI LEME
FREITAS (OAB 134800/SP)
Processo 1008000-71.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Lopes Ferreira - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios do idoso, artigo 1.048, I, do CPC, o que restou anotado. Para
aferição do estado de pobreza da parte autora, autorizador da concessão dos benefícios disciplinados no artigo 98 do CPC, no
termos do artigo 99, § 2º, do mesmo diploma legal, determino a apresentação, em 15 (quinze) dias, das três últimas declarações
de imposto de renda da própria parte postulante e de seu(sua) cônjuge se casado(a) for. Caso sejam isentos de imposto de
renda, deverão trazer cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, nos campos de identificação e último/atual vínculo
empregatício, sob pena de extinção e arquivamento. Na hipótese da parte ser autônoma e não declarar imposto de renda, deverá
comprovar sua renda mediante a apresentação de extrato bancário referente aos três últimos meses. Caso não pretendam
fornecer tais informações, recolha as custas iniciais e demais despesas processuais (notadamente de citação pela via postal)
no mesmo prazo retro assinalado. A questão vertida no presente caso diz com a necessidade da parte autora de acessar a
prestação jurisdicional com a isenção do pagamento das custas, taxas e demais despesas previstas no art. 98 do CPC, situação
que excepciona a regra de que o cidadão deve prover o custo necessário à provocação do Poder Judiciário. Desta forma,
deve-se atentar à excepcionalidade e atipicidade da situação ensejadora da concessão do benefício da gratuidade judiciária,
tendo em vista que a estrutura estatal na execução de suas funções essenciais dentre estas a Justiça depende de recursos
oriundos de uma única origem, qual seja, o dinheiro público e, assim, o Judiciário é também responsável pela administração e
pela fiscalização desses recursos já que, em última análise, é a sociedade que terá de arcar com os custos de um processo que
tramitar sob o pálio da gratuidade judiciária. Todavia, verifica-se que para a concessão do benefício da gratuidade não basta a
simples alegação de pobreza, devendo haver a comprovação através de prova robusta da necessidade do interessado para seu
deferimento (GIANNAKOS, Angelo M. Assistência Judiciária no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado,
2008, p. 38). Consequentemente, o juiz não está adstrito à obrigação de deferir a gratuidade da justiça mediante tão somente
a alegação de falta de recursos para arcar com as despesas, sendo-lhe autorizado exigir provas suficientes a demonstrar a
real necessidade da concessão do benefício conforme o caso concreto, já que, conforme o art. 99, § 2º, do código de ritos,
o magistrado possui a faculdade de indeferir o benefício quando presentes fundadas razões para tanto. No presente caso a
documentação juntada pela parte autora não comprovava a necessidade da concessão do beneficio da gratuidade. Na inércia,
cancele-se a distribuição. Intimem-se. - ADV: ROBERTO BARCELOS SARMENTO (OAB 195875/SP)
Processo 1008008-48.2020.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Reit
Investment Corp - Terezinha Garcia - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao
Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie o autor, no prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento
das custas iniciais, no importe de R$ 204,00, guia DARE, cód. 230-6, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
No mesmo prazo providencie o recolhimento das custas para citação (R$23,55 por carta), guia FEDTJ, cód. 120-1, e recolha as
custas de juntada de mandato, DARE, cód. 304-9. - ADV: THIAGO ARAUJO FIEL (OAB 336585/SP)
Processo 1008375-43.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Residencial Jardim do Horto - Pedro Carlos de Souza - - Joana Ribeiro da Silva - Vistos. O credor informou a integral satisfação
do seu crédito. Posto isso, declaro EXTINTA a presente ação com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Pagas
as custas (1% - nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003), excetuando a hipótese de ter sido deferida a
gratuidade processual, dê-se baixa no Distribuidor e arquivem-se os autos. Do contrário, expeça-se certidão para inscrição na
dívida ativa. A declaração do credor quanto a satisfação de seu crédito é incompatível com o interesse recursal. Não havendo
interesse recursal, a sentença TRANSITOU EM JULGADO nesta data, ficando dispensada a expedição de certidão. Levanto
a penhora sobre o imóvel dos executados, outrora deferida as fls, 156/158. Expeça-se o necessário. Arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: NILTON CICERO DE VASCONCELOS (OAB 90980/SP), SUSE PAULA DUARTE CRUZ KLEIBER (OAB 143280/
SP)
Processo 1012079-64.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - S.E.A.U.S. - S.C.P.S. - Junte o
exequente a planilha de débito atualizada para expedição da certidão art.782 (decisão fls.217) - ADV: ROBÉRCIO EUZÉBIO
BARBOSA BRAGA (OAB 218485/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Processo 1013189-98.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Hospital São Camilo
Santana - Adriana Espigato Fraga - Vistos. Petição retro - O autor noticiou a integral satisfação de seu crédito. O patrono da ré
recebeu seu crédito cujo à denunciada nos autos do cumprimento de sentença nº 0003812-52.2020.8.26.0001, já findo. Assim,
comunique-se a baixa definitiva e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ERIKA FERREIRA JEREISSATI (OAB 176783/SP),
JOAO BATISTA DE SOUZA PEREIRA (OAB 98145/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), MARCUS FREDERICO
BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP)
Processo 1014573-67.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Eduardo Pires de Moraes
- Alexandre Pereira - Vistos. Fls. 91/94 - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, informando se há interesse
na penhora do veículo da parte executada, considerando que para a remoção do veículo do pátio, a parte exequente deverá
arcar com os custos das diárias do veículo junto ao pátio do DETRAN. O silencio será interpretado como desinteresse e
consequente liberação do veículo, nos termos da petição retro. Int. - ADV: EDSON GOMES DE OLIVEIRA (OAB 267416/SP)
Processo 1014920-32.2018.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Maria Nazare Silva Holanda A da Silva - Posto isso, declaro EXTINTA a presente ação com fulcro no artigo
485, III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, excetuando-se a hipótese de ser beneficiária da gratuidade
processual disciplinada na Lei nº 1.060/50. Nesta data foi retirada a restrição de circulação do veículo placa PWJ8334, conforme
extrato que segue. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES
(OAB 278281/SP)
Processo 1015355-69.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - J.S.L. - Vistos. Indefiro
o pedido de designação de audiência de conciliação por falta de amparo legal na ação de execução de título extrajudicial.
Ademais, inexiste qualquer prejuízo para as partes, podendo a conciliação ser obtida a qualquer momento, bastando que a
parte executada entre em contato com os advogados da parte exequente pelo telefone indicado no rodapé da petição de
fl.117. Aguarde-se o cumprimento do mandado de fl.121. Intime-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP),
MICHELLE FERNANDA SCARPATO CASASSA (OAB 215807/SP), LUCAS DE ASSIS LOESCH (OAB 268438/SP)
Processo 1016749-14.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Lislane da
Silva Melo - - ALDILENE DA SILVA MELO - Renault Rpoint Comércio de Automóveis Ltda - - Renaut do Brasil Ltda - Fls.477/504:
Ciência à parte ré quanto aos documentos juntados pela parte autora. Prazo: 5 dias. - ADV: AURÉLIO CÂNCIO PELUSO (OAB
32521/PR), RAFAEL LUIS MACHADO DE SOUSA (OAB 261139/SP), RENATO LUIZ PINHEIRO DA SILVA (OAB 311664/SP),
FERNANDA ROSELI ZUCARE (OAB 187520/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º