TJSP 07/04/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2011
dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, do CPC). Em 15 dias, sob pena de extinção, o exequente deverá
emendar sua inicial para: I) apresentar novo demonstrativo de cálculo com a exclusão das custas processuais e honorários
advocatícios, eis que tais serão fixados na forma do artigo 82, § 2º e artigo 827, ambos do CPC); II) considerando-se o pedido
de pagamento de parcelas vincendas, nos termos do artigo 292, §§ 1º a 3º, do CPC, o exequente deverá atribuir à causa valor
correspondente à soma das despesas condominiais vencidas e uma prestação anual vincenda, recolhendo a diferença da taxa
judiciária, se o caso (atentando-se, ainda, ao quanto determinado no parágrafo acima). Intime-se. - ADV: THIAGO AUGUSTO
SIERRA PAULUCCI (OAB 300715/SP)
Processo 1004765-83.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cs Brasil Frotas Ltda
- Vistos. Providencie a autora a regularização de sua representação processual, uma vez que o substabelecimento de fls. 20
não se refere a procuração de fls. 18/19. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. No mesmo prazo acima, junte o Laudo Pericial
e Relatório de Sindicância mencionados às fls. 03, visto que não acompanharam a inicial. Intime-se. - ADV: FÁBIO IZIQUE
CHEBABI (OAB 184668/SP)
Processo 1004766-68.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zorida Evangelista
Silva Santos - Vistos. A presente ação foi distribuída a esta Vara por suspeita de repetição do processo de n. 100412920.2020.8.26.0361. Pois bem. Confrontados os dados, verifiquei que se trata de ações com objetos diferentes. Assim sendo,
determino desde já à livre redistribuição deste processo, providenciando a serventia o quanto necessário. Intime-se. - ADV:
JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP)
Processo 1005596-68.2019.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Fabio Akyra Miura - Ramon Felisbino de Moraes - Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança.
Informou o autor em 29/10/2019 (fls. 96) ter o réu desocupado o imóvel, pugnando pelo prosseguimento da presente no tocante
à cobrança de alugueis e encargos. Assim, diante da desocupação do imóvel pelo réu, por perda superveniente de objeto,
dou por prejudicado o pedido de despejo, prosseguindo a presente no tocante ao pedido de cobrança de alugueis e encargos.
Anote-se. No tocante à cobrança, alega o autor débito no tocante aos alugueres vencidos a partir de março/2019, além de
consumo de gás, também a partir de março/2019. O réu apresentou defesa, bem como pedido reconvencional, alegando que
em decorrência de problemas elétricos apresentados no imóvel locado, efetuou reparos no mesmo com a troca de fiação que
importaram na quantia por ele arcada de R$ 3.423,00 e que, com expressa autorização da administradora da locação realizada
por e-mail (documento de fls. 36), houve compensação dos valores gastos com o débito de aluguel dos meses de março e
abril/2019, sendo que em maio/2019 efetuou o pagamento do aluguel, não havendo mora. Contudo, alega o autor a fls. 46/49
que o documento de fls. 36 é falso, porquanto não proveniente da administradora da locação, Sra Celia Ikari, que tem como
endereço eletrônico [email protected] Observo que se saber se houve autorização da administradora da locação - que
atua em nome do autor - para compensação dos alugueres e encargos relativos aos meses de março e abri/2019 é questão
que influi diretamente no julgamento do mérito relativo à cobrança pleiteada. Assim, diante da falsidade documental alegada
pelo autor, tendo em vista que o réu manteve a afirmação de regularidade do documento apresentado, necessária a instauração
de incidente de falsidade. Diante disso e por se tratar de questão que influi diretamente no julgamento do mérito, suspendo o
curso da ação até o julgamento do referido incidente. Para verificação da veracidade do documento apresentado, considerando
a alegação do réu de tal documento foi enviado pela Sra Celia Ikari que assina o contrato de locação como administradora,
determino sua intimação para ciência do presente incidente. Sem prejuízo, nomeio perito do juízo AB Instituto Brasileiro de
Perícias e Análises Científicas Ltda, conforme cadastro no portal de Auxiliares da Justiça, observando o perito o quanto disposto
no art. 474 do C.P.C., que deverá apresentar em 5 dias proposta de honorários. Intime-se via e-mail institucional. Faculto às
partes, no prazo de 15 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após a manifestação do perito, as partes serão
intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 dias. Depois, os autos devem vir
conclusos para que se fixe o valor dos honorários do perito, os quais deverão ser depositados pelo autora. Com o depósito dos
honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 dias. Apresentado o laudo,
manifestem-se as partes e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: THALITA MARIE GATTI CANOILAS (OAB 263275/SP), MARCO
ANTONIO PINTO SOARES (OAB 59479/SP)
Processo 1005879-28.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana
Lize Barreto Sampaio Bastos - CCB Incorporadora e Empreendimentos Ltda e outros - Vistos. Conforme exposto na decisão de
fls. 1.909, deverão ter seus interesses defendidos por Curador Especial as empresas rés CCB Incorporadora e Grupo Suniga
- eis que seus representante legais encontram-se presos (e aquelas foram citadas na pessoa destes) - e o réu Edmar Pereira
Soares. A empresa CPLan foi devidamente citada. Assim, tornem os autos à DPE para correção dos beneficiários de fls. 1.929
para fazer constar tão-somente EDMAR PEREIRA SOARES, CCB INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. ME e
GRUPO SUNIGA INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. ME. Intimem-se. - ADV: TANUSIA STANLEY DOS SANTOS
(OAB 297884/SP), LUCY HELENA PASSUELO SILVA (OAB 159133/SP)
Processo 1006791-98.2013.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - VINICIUS LUIZ
STREITENBERGER - HORIZONTE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA. - - FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - Vistos. Fls. - Com
razão o exequente, conforme se observa da decisão de fls. 411, que já havia determinado o cancelamento do MLJ de fls. 402 (n.
211/2018), e dos documentos de fls. 424/425 e 429/430. Tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: EVERALDO CARLOS DE MELO
(OAB 93096/SP), PATRICK PAVAN (OAB 89509/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1008356-60.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Jéssica Aparecida
Fernandes de Moura - Vistos. Trata-se de ação de revisão de cláusula contratual proposta em face do BANCO PAN S/A,
tendo cláusula de foro de eleição (pág. 26). Como se verifica do item 24 do contrato, as partes elegeram o foro do local de
emissão da CCB para dirimir quaisquer dúvidas ou questões dela oriundas, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais
privilegiado que seja. O contrato foi firmado em Biritiba Mirim, e a autora reside em Salesópolis, de modo que não se justifica a
propositura da ação perante este foro central. Como se sabe, de acordo com as regras estabelecidas no Código de Processo
Civil, a competência é fixada, em princípio, no foro onde a obrigação deve ser cumprida, isto é, na praça de pagamento (artigo
53, inciso III, letra “d”, do CPC), ou, alternativamente, no foro do domicílio do réu (artigo 46, caput), ou, ainda e finalmente, no
foro do domicílio do autor, segundo as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, desconsiderando a regra
processual, veio a propor a ação em foro diverso de seu domicilio, do local do pagamento ou do domicilio do réu, onde se deu
a contratação, o que justifica o pronunciamento de ofício da incompetência absoluta do Juízo, por expressa previsão do artigo
64, § 1º, do CPC. Assim, determino a remessa dos autos para a Comarca Mogi das Cruzes, dando-se baixa na distribuição.
Ao distribuidor, após o decurso de prazo recursal, para as providências necessárias. Int. - ADV: CAROLINE DE LIMA BRITO
SANTOS (OAB 369365/SP)
Processo 1008356-60.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Jéssica Aparecida
Fernandes de Moura - Ciente da redistribuição do feito. Para apreciação da justiça gratuita, providencie a autora o comprovante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º