TJSP 07/04/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2010
on line”. Oportunamente, se necessário, será nomeado perito para avaliação. Observo que, a interpretação sistemática dos
artigos 845, § 2º e 914, § 2º ambos do CPC, determina que a praça de imóvel localizado em outra comarca seja realizada
mediante carta precatória. Servirá o presente como mandado/carta /AR digital/Carta Precatória. Intime-se. - ADV: ADALTO
JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP)
Processo 1000608-74.2018.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Vdctec Sistemas Comercio e
Serviços Ltda - Me - Francisco R. da Silva Hortifruti - Me, na pessoa de seu representante legal - Vistos. Observa-se que a ré foi
citada (pág. 102); porém, não apresentou defesa (pág. 107). Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da
ação, pelo menos, em tese. Não há nulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a serem analisadas. DECLARO O
FEITO SANEADO. A questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova
documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, sendo despicienda a produção de outras provas além das já
encartadas aos autos. Dessa forma, declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo sucessivo de 15 dias, para que cada parte
apresente seus memoriais, a começar pela parte autora. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos para sentença. Int.
- ADV: MARCELO DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB 340761/SP), PAULO VITOR MIRANDA BARBOSA (OAB 311152/SP)
Processo 1001175-98.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Chen
Jen Ter - Top Max Comercial - Comprove o requerente, em até cinco dias, o recolhimento da guia juntada à fls. 35, uma vez que
o comprovante de fls. 36/37 trata-se de mero agendamento de pagamento. - ADV: PRISCILA CASSIANO CANGUSSU (OAB
316548/SP)
Processo 1002685-83.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - Amico Saúde LTDA - Abner
Asafe dos Santos - Serviço Social da Indústria do Papel, Papelão e Cortiça do Est S Paulo (hosp do Sepaco) - Vistos. Ante a
impugnação à justiça gratuita apresentada (págs. 151/152), junte o réu comprovante de seus rendimentos (atual) e cópia da última
declaração do imposto de renda, cadastrando-os como documentos sigilosos. Nesse sentido: “Não é ilegal condicionar o juiz a
concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em
princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: RT 783/314 (...), JTJ 213/231(...).” (Lei
n. 1.060/50, art. 4º: nota 4a., Theotônbio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, “Código de Processo Civil e legislação processual
em vigor”, 36ª edição, Ed. Saraiva, 2004, pág. 1.230). Após, tornem conclusos para saneador ou julgamento antecipado conforme
o caso. Int. - ADV: VALERIA DE CASTRO VIEIRA (OAB 342067/SP), NELSON CARLOS MAGALHÃES NETO (OAB 381418/SP),
JOSE BERALDO (OAB 64060/SP), FABIO KADI (OAB 107953/SP), DENISE GLADYS BORJA DE OLIVEIRA (OAB 193131/SP),
ROSELI APARECIDA DE CAMPOS BERALDO (OAB 168263/SP)
Processo 1003708-30.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001124-65.2018.8.26.0294 - JD da Vara Única
da Comarca de Pariquera Açu - SP) - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Cooperativa Habitacional Vinte e Dois de Maio Em até quinze dias e sob pena de devolução da carta precatória, recolha o requerente o valor referente à taxa judiciária para
distribuição da carta precatória, equivalente a 10 (dez) UFESPs para o exercício de 2020 na Guia DARE-SP, código 233-1,
nos termos do PROVIMENTO CG Nº 33/2013, bem como o valor equivalente à diligência do oficial de justiça para citação da
requerida. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARCELO AUGUSTO BERTONI (OAB 181923/SP)
Processo 1004013-14.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 00004309720108260002 - 5ª Vara Cível
do Foro Regional II - Santo Amaro) - Petrobrás Distribuidora S/A - Em até quinze dias e sob pena de devolução da carta
precatória, recolha o requerente o valor equivalente à diligência do oficial de justiça para intimação dos requeridos, uma vez
que o comprovante de pagamento juntado à fls. 19 não se refere à guia de fls. 18. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB
77460/SP)
Processo 1004208-67.2018.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Portoseg S/A
Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Fl. 136: Defiro a pesquisa de endereço em nome do requerido junto ao sistema
Infojud. Proceda-se ainda ao uso do sistema TRE-Siel. Junte-se o resultado. Na sequência, manifeste-se a parte autora em
termos de prosseguimento. Concedo o prazo de 30 dias. No silêncio, intime-se a, por carta, para suprir a falta, no prazo de cinco
dias, sob pena de extinção por abandono. Intime-se. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB
157721/SP)
Processo 1004470-46.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0009465-91.2018.8.26.0005 - 3ª Vara
Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista) - Katia Michele da Silva Anjos - V.p. Guimaraes Epp - Em até quinze dias e
sob pena de devolução da carta precatória, recolha o requerente o valor referente à taxa judiciária para distribuição da carta
precatória, equivalente a 10 (dez) UFESPs para o exercício de 2020 na Guia DARE-SP, código 233-1. - ADV: LUIZ MARRANO
NETTO (OAB 195570/SP), ARACELIS CORREIA DE CASTRO SILVA (OAB 347689/SP)
Processo 1004740-70.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Wilson da Silva Nicolau - Vistos.
Conforme informado na inicial, o bem imóvel cujo arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo por parte da ré pretende o autor,
ainda não foi partilhado na ação de divórcio em curso perante esta vara. Outrossim, embora o imóvel esteja registrado em
nome das partes, alega o autor ter a propriedade exclusiva de tal bem, porquanto adquirido com valores exclusivamente seus,
sendo tal questão objeto de controvérsia das partes naquela ação conforme decisão copiada a fls. 95. Assim, antes de efetivada
a devida partilha dos bens - o que será realizado na ação de divórcio - não se é possível saber se a ré detém parte do
imóvel ou se tal bem é de propriedade exclusiva do autor, como por ele alegado. Conforme REsp 1250362 / RS, que teve
como Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143) julgado em 08/02/2017: “RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO.
PARTILHA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DOS EX-CÔNJUGES AINDA
NÃO PARTILHADO FORMALMENTE. POSSIBILIDADE A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na separação e no divórcio, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo
bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático
empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha
sido definida por qualquer meio inequívoco. 2. Na hipótese dos autos, tornado certo pela sentença o quinhão que cabe a cada
um dos ex-cônjuges, aquele que utiliza exclusivamente o bem comum deve indenizar o outro, proporcionalmente. 3. Registre-se
que a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante pode influir no valor da prestação de alimentos, pois afeta
a renda do obrigado, devendo as obrigações serem reciprocamente consideradas pelas instâncias ordinárias, sempre a par das
peculiaridades do caso concreto. 4. O termo inicial para o ressarcimento deve ser a data da ciência do pedido da parte contrária,
que, no caso, deu-se com a intimação. 5. Recurso especial provido”. Assim, vislumbra-se dos autos que, não tendo sido ultimada
a partilha discutida no divórcio das partes, pelo quanto alegado na inicial, não se é possível saber a parte que toca a cada uma
das partes (ou com exclusividade ao autor, como alega) sobre o referido imóvel. Desse modo, acerca da falta de interesse de
agir, manifeste-se o autor em 15 dias. Intime-se. - ADV: DANIEL HENRIQUE CHAVES AUERBACH (OAB 314482/SP)
Processo 1004755-39.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Costa do Sul - Vistos. Providencie o exequente o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, no prazo de quinze
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º