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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 2012

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 2012 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

2012

de realiza-los diretamente, independente de concurso judicial. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV:
PRISCILA CALABRO TAVARES (OAB 285790/SP), VAGNER ANTONIO COSENZA (OAB 41213/SP)
Processo 1034412-44.2017.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Fernando Augusto da Costa Pinto - Fl. 168 - O exequente deverá juntar aos autos
as custas para a pesquisa de endereços do executado, pelos sistema bacenjud, infojud e renajud, no valor de R$ 48,00, guia
FEDTJ, código 434-1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
(OAB 237754/SP)
Processo 1037781-46.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jorge
Luiz Vicente - Banco Santander (Brasil) S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa
ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Para expedição do MLE cumpra o requerente a r. Decisão
de fls. 165, providenciando o formulário, sob pena de arquivamento. - ADV: CARLOS HUMBERTO BARRENSE LIMA (OAB
110130/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)
Processo 1038064-69.2017.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Montanha - Transporte e Coleta de Resíduos
Ltda - Daniel Farkas Berzenje 26198557804 - 1-Para exclusão do requerente no cadastro de inadimplentes através do Convênio
Serasajud, recolha o exequente as custas disciplinadas no Provimento CSM nº 2516/2019, FEDT. Código 434-1 - R$ 16,00.
2- Diante do trânsito em julgado da sentença, manifeste-se o vencedor no prazo de dez dias, em termos de início da fase
executória, sob pena de arquivamento. - ADV: ANDRE DE SOUZA DA COSTA (OAB 384350/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDA DE CARVALHO QUEIROZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RICARDO RAMON RIVAROLLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0132/2020
Processo 0001214-28.2020.8.26.0001 (processo principal 0056988-24.2012.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Marco Antonio Mazola - Certifico e dou fé que, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Aguarde-se pelo
prazo requerido, 30 (trinta) dias. - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP), RODNEY BARBIERATO FERREIRA (OAB
71208/SP)
Processo 0002697-93.2020.8.26.0001 (processo principal 1024748-52.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Vilma Sousa de Almeida - Telefonica Brasil S/A. - Certifico e dou fé que, nos termos do art.
203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se a
autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o depósito de fls. 11/12, noticiando se dá por satisfeita a obrigação. O silêncio será
interpretado como concordância, com a consequente baixa definitiva dos autos. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR (OAB
296739/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), MOACYR PADUA VILELA FILHO (OAB 228914/SP)
Processo 0004993-88.2020.8.26.0001 (processo principal 1016466-88.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Edson Carvalho da Silva - Motos e Veiculos da Parada Ltda. - Epp - Vistos. Folhas 7/9: ciente dos
esclarecimentos. Trata-se de cumprimento de sentença em que se pretende o cumprimento da obrigação acordada em audiência
de conciliação, homologado por sentença, transitado em julgado, fls. 52/53 e 57/58, dos principais. No acordo ficou estabelecido
o pagamento pelo réu do valor de R$2.000,00 a título de indenização por danos morais e a obrigação de fazer, consistente na
realização da transferência da propriedade da motocicleta para o seu nome, até o dia 20.02.2020, arcando, o réu, com todas
as despesas necessárias para o seu cumprimento. Iniciado o cumprimento de sentença, vem o exequente aos autos noticiando
o cumprimento parcial pelo réu, com o recebimento do valor da indenização por dano moral e requerendo a cobrança do valor
referente a quitação da motocicleta, fundado no não cumprimento da obrigação de fazerj. Sem razão o exequente. O titulo
constituído por sentença, transitada em julgado, consiste no pagamento de valor da indenização por dano moral e na obrigação
de fazer. Pago o valor da indenização, resta apenas compelir o executado ao cumprimento da obrigação de fazer assumida da
qual alega o exequente o descumprimento. Assim sendo, emende o exequente a petição inicial do presente incidente para o
cumprimento da obrigação de fazer a qual ajustada entre as partes. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO ANTUNES
BORGES (OAB 201794/SP), CLAUDIO FURTADO CALIXTO (OAB 216989/SP)
Processo 0005073-52.2020.8.26.0001 (processo principal 1000400-67.2018.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Ligia Merlo - Joaquim Candido Martins Filho - Trata-se de cumprimento provisório de sentença. Retifique-se
a classe processual. Às anotações pertinentes. Nos termos do artigo 520, I do NCPC, a execução provisória corre por conta
e risco do exequente, de os atos que importem levantamento de depósito em dinheiro ou transferência de posse ou alienação
dependem de caução suficiente e idônea (IV). Na fase de cumprimento de sentença intime-se o executado através de seu
advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
acrescido de custas, se houver, nos termos do artigo 513, §2º do NCPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de
10% (dez por cento) (artigo 520, §2º, NCPC). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, apresentando memória atualizada do débito, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada (caso não seja
beneficiária da gratuidade processual). O valor da taxa judiciária pela satisfação da execução, prevista no artigo 4º, inciso III,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, deve ser recolhido no momento em que ela ocorre, sendo devido ao Estado pela parte credora,
sujeito passivo da obrigação tributária, uma vez que a ela foi prestado o serviço correspondente à execução. Contudo, por
força do princípio da causalidade, tal taxa deve ser reembolsada pela parte devedora, considerando ser a parte executada
o causador da existência do cumprimento de sentença. Assim, apesar de ser o credor responsável pelo pagamento da taxa
judiciária perante o Estado, inter partes, quem deve arcar com essas custas é o executado, pelo que tem a parte exequente
direito ao reembolso da quantia desembolsada a tal título. Logo se infere que, embora seja de incumbência da parte exequente
o recolhimento das custas finais, tal deve ser reembolsado pela executada, tendo em vista o princípio da causalidade. Desta
forma, deve o exequente incluir em seu crédito o valor correspondente a 1% (um por cento) do valor exequendo a título de taxa
judiciária pela satisfação da execução. Intimada a parte executada e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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