TJSP 07/04/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2017
Farias Ferronato - DECOLAR.COM LTDA - - COMPANHIA PANAMENHA DE AVIACION - COPA - Vistos. Intime-se a parte
recorrente Rodrigo Farias Ferronato para que, no prazo de 05 dias, comprove sua situação de hipossuficiência, juntando aos
autos documentos fidedignos (declaração de imposto de renda, holerites, etc), para possível concessão da Justiça Gratuita.
Após, tornem conclusos. Int. - ADV: LUÍS GUSTAVO TOLEDO MARTINS (OAB 309241/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA
JUNIOR (OAB 39768/SP), VALÉRIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING (OAB 154675/SP), AURELINO RODRIGUES DA
SILVA (OAB 279502/SP)
Processo 1039689-22.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Jose Sergio Di Sanctis - Itaú
Unibanco S/A - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTADAMENTE,
PASSO A DECIDIR. De plano, acolho a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, devendo o processo ser extinto
sem o julgamento do mérito. Isso porque, os pontos controvertidos da lide cingem-se à regularidade, ou não, da contratação
de empréstimo consignado n. 575.103.372 pela parte autora. Contudo, verifica-se que, para a aferição da veracidade da firma
aposta no contrato apresentado pela requerida, revela-se indispensável a produção de prova pericial grafotécnica, com o fito
de aferir se é fraudulenta ou não. Por conseguinte, há que consignar que a prova pericial é incompatível com os princípios
preconizados para os Juizados Especiais Cíveis, quais sejam oralidade, celeridade, simplicidade e economia processual,
consoante inteligência do artigo 2º da Lei n. 9.099/95. Ante o exposto e sem maiores delongas, JULGO EXTINTO O FEITO SEM
O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95, ficando REVOGADA a tutela deferida
às fls. 41/42. Expeça-se oficio ao INSS determinando a retomada dos descontos. Sem custas ou honorários advocatícios, na
forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Os valores do preparo e custas devem ser calculados na forma da Lei Estadual n° 11.608/03,
alterada pela Lei 15.855/15, incidindo 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, somado
a 4% sobre o valor atualizado da condenação, também respeitando o recolhimento mínimo de 5 UFESP, ressaltando-se a
INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95.
Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo para o exercício de 2020, o
valor da UFESP de R$ 27,61. P.I.C. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOSE SERGIO DI SANCTIS (OAB 136264/
SP)
Processo 1040076-37.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Silvia Regina Siqueira Righetto
- TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Fls. 158 e 159 - Por ora, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença. Após, expeça-se
mandado de levantamento eletrônico, nos termos da decisão de fls. 152. Intime-se. - ADV: ADRIANA RIGHETTO BERNARDINO
(OAB 304994/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1040638-46.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Marcivânia Jesus da Silva - Finanzero Brasil Serviços Online Ltda - Vistos. Relatório dispensado pelo procedimento
sumaríssimo, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação de rescisão contratual
cumulada com pedido de danos materiais e morais que MARCIVÂNIA JESUS DA SILVA move em face de FINANZERO BRASIL
SERVIÇOS ONLINE LTDA. alegando, em suma, que contratou um financiamento de R$ 5.000,00 com a requerida, mediante
o pagamento de um seguro, no importe de R$ 498,97. Afirma que o depósito da quantia não fora realizado, tendo a requerida
solicitado para a liberação novos depósitos de R$ 749,12, R$ 750,00 e R$ 741,12. No entanto, apesar de ter realizado a
operação, nunca recebeu o empréstimo, tampouco teve devolvido os valores transferidos. Requer, em consequência: a) a
rescisão do contrato b) a condenação ao reembolso do importe de R$ 1.498,99; e c) a condenação de R$ 10.000,00 a título
de danos morais. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva por se confundir com o mérito, sendo assim, oportunamente,
analisada. A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se
encontra suficientemente instruído. No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE. De início, cabe salientar a aplicação, ao presente
caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo. Assim, entre outros institutos jurídicos
previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas
diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado
de produzir prova do alegado. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil
subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu
(dolo ou culpa strictu sensu). Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o
preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja,
um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência
de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador. Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de
serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de
responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. No caso em apreço, de
acordo com as alegações apresentadas nos autos, de se concluir que restou incontroversa a fraude sofrida pela requerente,
realizada por terceiros, citando o nome da parte requerida. A controvérsia cinge-se, portanto, na existência de responsabilidade
civil da empresa em decorrência dos fatos narrados. Sobre o assunto, reputo que a autora não logrou se desincumbir de seu
ônus probatório, a teor do disposto noa rtigo 373, inciso I, do CPC. Com efeito, da análise das conversas apresentadas nos
autos, nota-se que a autora efetuou, por intermédio de whatsapp, três depósitos para pessoas físicas que não guardavam
nenhuma relação com a empresa. As contas eram do município do Hortolândia e a empresa tinha sede em São Paulo. De
fato, competia à autora, antes de transferir seus numerários, checar os dados da empresa e das pessoas para quem estava
fazendo os depósitos. Não o fazendo, agiu de modo desidioso, o que levou ao sucesso na aplicação do golpe. Frise-se que,
após o primeiro depósito sem que houvesse a liberação do valor, ainda repetiu a operação por mais duas vezes. A conduta da
requerente enquadra-se, portanto, dentre as causas de excludente de ilicitude preconizadas no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC,
o que obsta, por completo, os pedidos indenizatórios ora formulados. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos
formulados por MARCIVÂNIA JESUS DA SILVA em face de FINANZERO BRASIL SERVIÇOS ONLINE LTDA., extinguindo o
processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários
advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Os valores do preparo e as custas devem ser calculados na forma da
Lei Estadual n° 11.608/03, alterada pela Lei nº 15.855/15, incidindo 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor
mínimo de 5 UFESP, somado a 4% sobre o valor atualizado da condenação, também respeitando o recolhimento mínimo de 5
UFESP, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art.
41, § 1º da Lei 9099/95. Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo, para
o exercício de 2020, o valor da UFESP de R$ 27,61. Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os
autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. P.I.C. - ADV: FRANCISLEI AFONSO MORAES (OAB
272088/SP), REGIS COPPINI MEIRELES DE LIMA (OAB 191774/SP), MARCELO LIMA CORREA SILVA (OAB 303529/SP),
FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO (OAB 325850/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º