TJSP 07/04/2020 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2018
Processo 1041134-75.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria
Francisca de Queiroz Falanga - Banco BMG S/A - Vistos Banco BMG S/A, qualificado(a) nos autos, ofereceu EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO a respeito da sentença proferida às fls. 128, alegando que esta contém omissão quanto à revogação da tutela
antecipada concedida. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos, na forma da legislação vigente, porquanto
tempestivos, e dou-lhes provimento para suprir a omissão constatada neste ato. Portanto, de rigor seja corrigida a omissão na
sentença quanto à revogação da tutela concedida, uma vez que o feito foi extinto sem julgamento do mérito. Ante o exposto,
acolho os Embargos opostos, com o fim de fazer constar na sentença o seguinte dispositivo: “Ante o exposto e sem maiores
delongas, JULGO EXTINTO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei
9099/95, ficando REVOGADA tutela concedida às fls. 37/38.” No mais, persiste a sentença tal como está lançada. P.I.C. - ADV:
SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), LARISSA QUEIROZ FALANGA (OAB 400014/SP)
Processo 1041171-05.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jonas
Novais Pereira Filho - Clínica Odontologica Sorrisus - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei
9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO Trata-se de ação de rescisão contratual e restituição de quantia certa cumulada com
indenização por danos morais que JONAS NOVAIS PEREIRA FILHO move em face de TWJ CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS,
aduzindo, em síntese, que contratou os serviços odontológicos da ré, pagando, para tanto, valor de R$ 844,78, parcelados em 8
vezes no cartão de crédito. Narrou que os serviços foram mal executados, que os atendimentos não ocorriam na data agendada,
que o profissional que realizou sua avaliação deixou de trabalhar na empresa, prejudicando realização dos procedimentos
necessários. Ademais, sustentou que o serviço não foi realizado, ora por falta de profissional, ora por falta de material e
equipamento. Alegou que, dada a urgência dos procedimentos, foi obrigado a recorrer a outro dentista, pagando mais R$ 530,00
pelos mesmos serviços contratados com a ré. Após insucesso das tratativas extrajudiciais e da reclamação junto ao PROCON,
requereu a procedência da presente ação, rescindindo o contrato firmado entre as partes, condenando-se a requerida à
devolução dos valores pagos, bem como do valor dispendido com outro profissional, além de indenização por danos morasis, no
valor de R$ 5.000,00. A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes preconizados pelo artigo 355, inciso I, do
Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em audiência de instrução e julgamento, dado que
o feito se encontra suficientemente instruído. No mérito, a ação é PARCIALMENTE PROCEDENTE. De início, cabe salientar a
aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo. Assim, entre
outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às
questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja,
em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a
ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo
causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano
indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador;
um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido;
e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador. Em sendo pessoa jurídica de direito privado,
fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14,
a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador. No caso
em apreço, de acordo com as alegações apresentadas nos autos, conclui-se que restou incontroversa existência de relação
jurídica entre as partes, consistente na contratação dos serviços do réu pelo demandante. A controvérsia cinge-se, portanto, na
efetiva prestação dos serviços contratados e pagos pelo autor, na ocorrência de falha por parte da ré, bem como de danos
morais indenizáveis. Sobre o assunto, reputo que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do disposto
no artigo 373, inciso II, do CPC. Com efeito, não se verifica a prática de qualquer ato ilícito pela requerida, uma vez que os
serviços contratados foram devidamente prestados, ainda que em parte, conforme se denota dos documentos de fls. 95. Assim,
embora o autor tenha demonstrado que recorreu a outro profissional para realização dos procedimentos odontológicos, não há
de se falar em qualquer irregularidade nas práticas da ré, já que houve a contratação do serviço e sua devida disponibilização.
O fato de inexistir compatibilidade de horários entre autor e profissionais da ré não caracteriza falha na prestação de seus
serviços, porquanto efetivamente contribuiu o demandante para não finalização dos procedimentos contratados. Nesse sentido,
convém ressaltar que em que pese o princípio pacta sunt servanda, a conferir a natureza ao contrato de “lei entre as partes”,
sofrer, no moderno direito obrigacional, relativização, notadamente por normas de ordem pública e, por consequência, cogentes,
o caráter vinculante do pacto prevalece. Nesse sentido, trilha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
“HERANÇA DE DIREITO ROMANO, PREVALECE ENTRE NÓS, O PRINCÍPIO ‘PACTA SUNT SERVANDA’ - OU SEJA,
ENQUANTO EXISTE A RELAÇÃO JURÍDICA, DEVE SER CUMPRIDA AS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES (...)” (REsp 167.978/
PR, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, julgado em 26.05.1998, DJ 22.06.1998 p. 213). Na hipótese
sub judice, inegável, pois, a força obrigatória do contrato, especialmente tendo em vista a ausência de vício a macular a
manifestação de vontade das partes quando de sua celebração. Nesse ponto, não se pode olvidar que a emissão de sua
declaração jurídica-negocial não se reveste de erro ou dolo. De fato, os contratos são estabelecidos entre as partes, buscando
a satisfação de seus interesses. Geram, para cada um dos contratantes, direitos e obrigações. Caso uma das partes que
entabulou a avença, ao passo que pode exigir a contraprestação respectiva, deve, necessariamente, cumprir com seus deveres,
segundo o pactuado. Desta feita, a cobrança realizada pela requerida, relativa aos serviços devidamente prestados, configura
manifesto exercício regular de direito, não havendo de se falar, portanto, em ato ilícito por ela praticado, nos moldes do artigo
188, inciso I, do Código Civil. Não obstante, o pedido de declaração de rescisão do contrato merece acolhimento, diante da não
finalização dos serviços pela requerida. Por derradeiro, de rigor a determinação para restituição tão somente do montante
relativo aos serviços não prestados, que totalizam importe de R$ 293,24. Os danos morais, por fim, não merecem acolhimento.
Os dissabores, os aborrecimentos, as mágoas citadas na vestibular não configuram dano moral, à míngua de aviltamento à
dignidade do autor, e, por isso, não lhe conferem direito à reparação a tal título. Como exortou o Desembargador Sérgio Cavalieri
Filho, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação nº 7.928/95, “mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem
parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por
banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. Igualmente, o
Desembargador Décio Antônio Erpen (RT 758/43) adverte que o estímulo a demandas generalizadas levaria ao que ele chamou
de desagregação social ao expressar que: Sei que temos responsabilidade um diante do outro. Devemos prestigiar o instituto da
responsabilidade recíproca, mas sem abandonarmos sentimentos e valores que se inspiram no amor, na solidariedade, no
equilíbrio, na temperança, no respeito ao próximo e porque não dizer, até na tolerância. A cobrança persistente e judicializada
nos pequenos percalços, traduzida em litígios generalizados, vai tornar a vida insuportável. Os profissionais exercem seu mister
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º