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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 2020

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

2020

ou de terceiro. Nesse sentido: “Apelação Ação indenizatória Transporte aéreo Relação de consumo Responsabilidade objetiva
do prestador de serviços pelos danos causados Insuficiência do serviço prestado Danos materiais comprovados Dano moral
verificado Correção dos valores atribuídos a título de dano moral Recurso protelatório Pena de litigância de má-fé Recurso
improvido” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Apelação nº 7334665-9. Rel. Mauro Conti Machado 29/06/2009, VU).
“Ação de reparação de danos dano moral caracterização atraso de voo e inserção de escalas apelante que admite a possibilidade
de escalas não previstas aborrecimentos que fogem da esfera cotidiana DANO MORAL valor a ser arbitrado deve levar em
conta conduta das partes e potencial econômico do condenado, com cautela para não configuração de enriquecimento ilícito
consequências do ato danoso elemento que também deve ser considerado para o arbitramento manutenção do valor fixado em
instância DANO MORAL valor fixado sem sentença vinculado ao número de salários mínimos impossibilidade”. (Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo Apelação nº 7336208-2, Rel. Luiz Fernando Lodi, 24/06/2009, VU). Assim, o próprio atraso dos
voos, em suma, o defeito na prestação dos serviços, justifica o pedido de indenização por danos morais. O dano moral é
evidente. Ainda que não provados todos os detalhes do sofrimento imposto às partes autoras, o tempo de espera no aeroporto,
a espera para o retorno ao país, atingem a esfera íntima ultrapassando os meros contratempos cotidianos. Não há que se
esquecer que uma viagem internacional de turismo, para a maioria das pessoas, não constitui uma rotina e sim uma situação
especial resultando com frequência de meses de economia, programação que acaba frustrada ou prejudicada pela falta de
cautela da requerida em checar com antecedência suficiente sua aeronave e não dar aos consumidores, que pagam elevados
preços, a atenção merecida. Além de que, apesar do aviso com antecedência de 5 dias da greve, há aqui o enquadramento da
teoria do risco, e desse modo, o horário marcado para a saída da aeronave deveria ter sido cumprido. Para a fixação dos danos
morais duas funções hão de ser consideradas: a função compensatória, em que se analisam o grau de sofrimento e a condição
social da vítima; e a função punitiva, em que se analisa o grau de culpa do ofensor. Nestes termos, para o fim de compensar as
vítimas, como forma de atenuar o sofrimento experimentado, e com o fito de inibir a parte ré de reincidir na prática de tais atos,
como os aqui retratados, reputo conveniente e adequada à indenização moral no valor de R$ 8.000,00 para cada autor. Ante o
exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ ANTONIO PICCOLI, FÁTIMA AUGUSTINHO PICCOLI, JOSÉ
CARLOS GUISSI e DULCELINA AUGUSTINHO GUISSI em face de ALITALIA SOCIETÀ AEREA ITALIANA S. P. A., extinguindo o
processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim específico de
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 para cada autor, a título de danos morais, com a incidência de
juros de mora de 1% ao mês da data da do atraso (21/09/2019) e correção monetária pela Tabela Prática do E. TJSP desde a
prolação da sentença. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Os valores do preparo
e as custas devem ser calculados na forma da Lei Estadual n° 11.608/03, alterada pela Lei nº 15.855/15, incidindo 1% sobre o
valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, somado a 4% sobre o valor atualizado da condenação,
também respeitando o recolhimento mínimo de 5 UFESP, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para
complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95. Ademais, deverá ser computado o valor de
cada UFESP vigente no ano do recolhimento, sendo, para o exercício de 2020, o valor da UFESP de R$ 27,61. Transitada esta
em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
P.I.C. - ADV: CRISTIANO LINS HENRIQUE (OAB 248835/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ELIANE ZINI VIANA
HENRIQUE (OAB 222736/SP)
Processo 1045567-25.2019.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Marcelo Duchovni
Silva - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo, nos termos do
artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação condenatória que MARCELO DUCHOVNI SILVA
move em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS alegando, em suma, que realizou reserva de passagem para um voo
oferecido pela requerida para si e sua esposa, que estava grávida. Mas, por complicações na gravidez, precisaram cancelar a
viagem por recomendação médica, em razão do risco de aborto. Ocorre que, para tanto, a ré concedeu um crédito com tempo
limitado, sendo que, para reembolso, seria devolvido apenas 40% do valor. Requereu, então, a devolução do importe de R$
12.689,52 ou, subsidiariamente, a ampliação do período para utilizar os créditos ou imposição de multa menor, além de
indenização por danos morais no importe de R$ 12.689,52. A lide comporta o julgamento antecipado do feito, nos moldes
preconizados pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez não ser necessária a produção de provas em
audiência de instrução e julgamento, dado que o feito se encontra suficientemente instruído. O pedido é PARCIALMENTE
PROCEDENTE. De início, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de
típica relação de consumo. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do
ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se
mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado. No caso em apreço, o fato
de a ré mencionar no site que a desistência implicaria na incidência de multas não tem a relevância que lhe pretende dar, pois,
no sistema adotado pelo Código de Defesa do Consumidor, a nulidade de uma cláusula não está vinculada à eventual
concordância do consumidor no momento da contratação. A nulidade no caso decorre da ilegalidade da própria cláusula e não
da manifestação de vontade. As normas constantes no Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, e tutelam
interesse social de impossível derrogação pela simples convenção dos interessados, salvo se houver autorização legal expressa.
Logo, quando o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 1º, preceitua o estabelecimento de norma de ordem pública e
interesse social para reger a relação de consumo, busca o legislador proporcionar o equilíbrio dentro do qual o consumidor
possa se equiparar ao fornecedor, sem que este último valha-se de sua condição para impor sua vontade. Impende destacar,
assim, o quanto disposto nos artigos 47, 51, inciso IV e 6º, inciso V, todos do Código de Defesa do Consumidor: 47. As cláusulas
contratuais serão interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. 51, IV. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: estabeleçam obrigações consideradas iníquas,
abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 6, V.
São direitos básicos do consumidor: a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou
sua revisão em razão de fato superveniente que as tornem excessivamente onerosas. Ainda, o inciso II do artigo 51 é cristalino
no sentido de que são as nulas as cláusulas que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso de quantia já paga, nos casos
previstos naquele diploma normativo. Pois bem. No caso em apreço, a parte autora adquiriu passagens aéreas para si e sua
esposa, mas, por recomendações médicas, foi orientada a não embarcar, razão pela qual, e por óbvio, frise-se, solicitou o autor
o cancelamento de todas as passagens. Com efeito, carece de sentido e bom senso a exigência da companhia de manutenção
das passagens aéreas quando um dos passageiros encontra-se acometido por uma gravidez de risco ou quaisquer circunstâncias
que lhe impossibilitem o embarque. Por tal razão, tenho que, ainda que estivesse previamente estipulada a multa contratualmente,
tal exigência, no caso de problema de saúde de um dos viajantes do núcleo familiar, afeta todas as demais aquisições, sendo
que tal cobrança configura-se nitidamente abusiva, impondo onerosidade excessiva ao consumidor. Desta feita, de rigor a
devolução dos valores despendidos com a aquisição da passagens aéreas. Os danos morais, por fim, não merecem acolhimento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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