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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 2026

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 2026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

2026

Alienação Fiduciária - Frederico Alvim Bites Castro - Vistos. Nos termos do art. 513, § 2º, inciso II e art. 523, caput ambos do
Código de Processo Civil, intime-se o executado pelo correio para que pague a quantia indicada (R$ 1.001,90 em janeiro/2020),
devidamente atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao valor devido multa de 10% (dez por cento)
e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito principal. Não efetuado
tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de
expropriação. Decorrido o prazo de 15 dias referido acima, certifique-se; em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao
exequente, para manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção; não tendo havido
o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se o exequente
para requerer o que de direito. No silêncio, ao arquivo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo a presente como
carta de intimação. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 0002939-39.2020.8.26.0361 (processo principal 1003056-81.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Cheque - Porto Velho Espaço Moveleiro Ltda Epp - Vistos. Nos termos do art. 513, § 2º, inciso II e art. 523, caput ambos do
Código de Processo Civil, intime-se o executado, pelo correio para que pague a quantia indicada (R$ 22.937,89 em março/2020),
devidamente atualizada, no prazo de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao valor devido multa de 10% (dez por cento)
e, para tal hipótese, fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito principal. Não efetuado
tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de
expropriação. Decorrido o prazo de 15 dias referido acima, certifique-se; em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao
exequente, para manifestação no prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção; não tendo havido
o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se o exequente
para requerer o que de direito. No silêncio, ao arquivo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, servindo a presente como
carta de intimação. Intime-se. - ADV: JOSE EDNALDO DE ARAUJO (OAB 230087/SP)
Processo 0002940-24.2020.8.26.0361 (processo principal 1012578-69.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação dos Proprietarios Em Residencial Aruã Eco Park - Cleide Regina Rocha dos Santos Amorim - Vistos.
Nos termos do art. 513, § 2º, inciso I e art. 523, caput ambos do Código de Processo Civil, intime-se a executada, pela imprensa,
através de seu procurador para que pague a quantia indicada (R$ 6.853,63 em março/2020), devidamente atualizada, no prazo
de (15) quinze dias, sob pena de ser acrescida ao valor devido multa de 10% (dez por cento) e, para tal hipótese, fixo os
honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito principal. Não efetuado tempestivamente o pagamento
voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Decorrido o prazo
de 15 dias referido acima, certifique-se; em caso de pagamento, dê-se ciência do depósito ao exequente, para manifestação no
prazo de 05 dias, com posterior conclusão dos autos para eventual extinção; não tendo havido o pagamento, inicia-se o prazo
de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Não sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para requerer o que de direito.
No silêncio, ao arquivo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOÃO BRAGANTINI MACHADO (OAB
290594/SP), LUIS AUGUSTO CUISSI (OAB 301145/SP)
Processo 0006105-16.2019.8.26.0361 (processo principal 1008724-04.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação e Cultura S/s Ltda. - Denis Leal - Vistos. Dou por intimado o devedor
nos termos dos art. 513, §3º e art. 274, parágrafo único, ambos do C.P.C., à vista do AR de fls. 23, encaminhado ao endereço
constante nos autos onde devidamente citado para o processo de conhecimento (fls. 184 daqueles autos), não tendo havido
nos autos qualquer comunicação de novo endereço. Ante o decurso de prazo para pagamento do débito, defiro a penhora on
line. Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem preferência na ordem de penhora e o processo
deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do Código de Processo Civil. Assim, proceda-se a serventia
ao protocolo de indisponibilidade do valor indicado pelo credor (R$ 18.314,53) em contas bancárias e aplicações do devedor
(CPF nº213.126.158-69). Aguarde-se por cinco dias e proceda-se à conferência. Nos termos do Comunicado CG nº 2193/2019
(Processo CPA nº 2019/75540) o presente é realizado sem que a parte devedora tenha ciência prévia. Portanto, ficará sob
“sigilo externo”. Efetuado o protocolo de bloqueio e obtida a resposta via sistema Bacenjud, o ofício de justiça deverá liberar nos
autos a petição (cadastrada como sigilosa), a presente decisão, o protocolo de bloqueio e a resposta obtida. Havendo valores
bloqueados, tornem para apreciação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIO AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP), ANDREA VIANNA
FEIRABEND (OAB 127093/SP)
Processo 0006105-16.2019.8.26.0361 (processo principal 1008724-04.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Organização Mogiana de Educação e Cultura S/s Ltda. - Denis Leal - Vistos. Nesta data, consoante
relatório anexo, apurou-se a ineficácia da penhora “on line”. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo
de 30 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 01 de abril de 2020. - ADV: JULIO
AGUIAR DIAS (OAB 164023/SP), ANDREA VIANNA FEIRABEND (OAB 127093/SP)
Processo 0006912-70.2018.8.26.0361 (processo principal 1014785-41.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Associação dos Condôminos do Mogi Shopping Center - Lgp Maxx Ltda - Epp - Certifico e dou fé que os
embargos de declaração retro juntados foram protocolados tempestivamente e, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o exequente no prazo de 05
dias quanto aos embargos de declaração retro juntados. - ADV: JULIA ROBERTA DA COSTA (OAB 285068/SP), WANDER DE
PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), RENATA MARIA BAPTISTA CAVALCANTE (OAB 413345/SP)
Processo 0010864-23.2019.8.26.0361 (processo principal 1000998-71.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condominio Residencial London - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São
Paulo - CDHU - Ciência à requerida dos documentos juntados pela autora às fls.39/41. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB
77722/SP), ROBERTO CORRÊA DE SAMPAIO (OAB 171669/SP)
Processo 0013146-39.2016.8.26.0361 (processo principal 0021080-24.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condominio Residencial Arcos - Luiza Jinco Araki - Vistos. Esclareça o exequente, em cinco dias,
ante o disposto no art. 843, do Código de Processo Civil, a razão de sua pretensão de penhora de, tão-somente, 50% do imóvel.
Após, tornem-me incontinenti. Intimem-se. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP), DOURIVAL
ANDRADE RODRIGUES (OAB 165556/SP), CLAUDETE DE OLIVEIRA VERAS DE MELO (OAB 77168/SP)
Processo 0013253-78.2019.8.26.0361 (processo principal 1004951-77.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Fundação Getulio Vargas - Carlos Eduardo Budin - Vistos. Ante o decurso do prazo para comprovar o
pagamento do débito (fl. 25), defiro a penhora on line. Nos termos do art. 835, inc. I, do Código de Processo Civil, o dinheiro tem
preferência na ordem de penhora e o processo deve obedecer à efetividade, cabendo a medida prevista no art. 854 do Código
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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