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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 2028

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 2028 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

2028

registro de imóveis ou está inserido em área maior, o que deverá ser devidamente comprovado. Nesse sentido: “APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO DA ÁREA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE
MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. O desmembramento
do imóvel é condição necessária para a adjudicação compulsória. Precedentes desta Câmara(TJSP; Apelação Cível 001218055.2009.8.26.0609; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da
Serra -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2020; Data de Registro: 31/03/2020)” Ressalto que, caso o imóvel esteja
inserido em área maior, deverá esclarecer seu interesse processual. Intime-se. - ADV: GISELE DE FREITAS MIRANDA (OAB
395924/SP), JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 100459/SP)
Processo 1001957-18.2014.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro DIRCEU LOPES MARTINS - Vistos. Fls. 141/143 e 147 - Tendo em vista que a executada, devidamente intimada quanto à
penhora de seu faturamento bruto mensal (5%) - em agosto de 2019 (fls. 132), deixou de dar atendimento ao determinado
(recolhimento do valor referente ao percentual penhorado, mensalmente, em conta judicial, prestando as devidas contas), nos
termos do art. 774, inciso IV, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixo multa no valor de 15% (quinze por cento) do
valor atualizado do débito em execução. No mais, manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que entender de
direito. Intime-se. - ADV: LETICIA PAES SEGATO (OAB 201425/SP)
Processo 1002623-09.2020.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Associação Mogiana de Educadores S/s Ltda - Certidão expedida. O exequente deverá comunicar ao juízo as averbações
efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, nos termos do art. 828, § 1º, do C.P.C. - ADV: LAUREN SOARES
MELO (OAB 345511/SP)
Processo 1003195-62.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Manoel de Jesus Godoy - - Adriana
Saviano Galhardi de Godoy - Rodolfo Mair de Almeida Junior - - Carlos Kaoru Kano - - Rodolfo Mair de Almeida Junior Me
(Nome Fantasia: Grupo Master Brasil ME) - Fls. 147/161: recebo como emenda à inicial. Anote-se. Indefiro a expedição de ofício
ao Ministério Público, porquanto cabe à própria parte a comunicação de eventual crime contra ela praticado, diretamente à
autoridade policial ou ao representante do Ministério Público. Considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela
útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra em lides
desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida
solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, citem-se os réus para querendo oferecerem
contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, inc. III do CPC, sob pena de revelia. Quando houver
mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI
do art. 231 do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SONIA CRISTINA BERALDO (OAB
172497/SP), THIAGO SILVEIRA QUINELATO (OAB 419509/SP)
Processo 1003847-79.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Estofados Treviso Ltda - Providencie, o
autor, o recolhimento da taxa postal para citação da requerida, no prazo de 5 dias. - ADV: ODIRLEI BORDIGNON (OAB 58823/
RS)
Processo 1003965-89.2019.8.26.0361 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - T.n.g. - Comércio de Roupas Ltda
- Associação dos Condôminos do Mogi Shopping Center - Digam as partes sobre a proposta de honorários da perita nomeada
(fls.1004). Prazo: 05 dias. - ADV: WANDER DE PAULA ROCHA JUNIOR (OAB 107974/SP), LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB
173965/SP)
Processo 1004233-46.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Bras Cubas I - Bruno Bougleux Ribeiro - Vistos. Certifique a serventia o decurso de prazo para recurso contra a decisão
de fls. 97. Sem prejuízo, antes de apreciar o pedido de fls. 100, diga o exequente sobre a manifestação e edital de fls. 101/104,
dando conta de que os direitos sobre o imóvel objeto da presente ação (Matr. 75.877 do 2º CRI desta comarca) foi penhorado no
autos do processo n. 0017799-50.2017.8.26.0361 da D. 2a. Vara da Família e Sucessões desta Comarca e será levado à leilão
eletrônico. Na oportunidade, deverá manifestar-se quanto ao interesse na realização de eventual penhora no rosto daqueles
autos. Intimem-se. - ADV: MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP), SYLVIO MARCOS RODRIGUES ALKIMIN
BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1004323-20.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valeria Orosco Chumbinho Santoro - Vistos. Fls. 378/404: recebo como emenda à inicial. Anote-se, retificando-se o valor da
causa para constar como sendo R$ 155.031,00. Cuida, a presente, de pedido para que seja declarado inexistente o débito no
valor de R$ 10.335,40 junto ao Banco Bradesco S/A, bem como reparação por danos morais, sob o fundamento de a autora não
reconhecer a origem de tal débito, pois nunca efetuou contrato com referida instituição. Em sede de tutela de urgência, a autora
pede a exclusão de seus dados do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Ante o quanto relatado e documentos acostados
verifico que a permanência da restrição em nome da parte autora em cadastro de inadimplentes pode acarretar-lhe danos de difícil
reparação, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela de urgência (antecipada) e determino a imediata exclusão do apontamento
do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, com relação ao débito descrito na inicial no valor total de
R$ 10.335,40 (em setembro/2019 - fls. 33) tendo como credor o Banco Bradesco S/A o qual deverá se abster de efetuar novos
apontamentos relativos aos fatos discutidos nos presentes autos - até decisão final ou em sentido contrário, proferida nestes
autos, uma vez que o débito encontra-se “sub-judice” (STJ Resp. n. 188.390-SC Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar J.04.2.99- DJU
22.3.99) e presentes os requisitos para sua concessão. Providencie a serventia, via sistema SERASA e por e-mail ao SPC a
imediata retirada do apontamento realizado no nome da autora: Valéria Orosco Chumbinho Santoro, RG: 23.951.331-9, CPF:
087.117.108-29, referente à inserção referida acima. O presente, por cópia, serve de ofício. Após o cumprimento, exclua-se a tarja
de urgência destes autos. Anote-se. De outro turno, ao ajuizar a presente ação, a autora postulou a concessão dos benefícios
da justiça gratuita. Tal pretensão, entretanto, não merece prosperar. Conforme se verifica dos documentos juntados, a autora
tem rendimentos mensais superiores a R$ 5.000,00, porquanto declarara rendimentos anuais no valor de R$ 68.842,31, além de
ser proprietária de dois veículos e um imóvel, demonstrando rendimentos incompatíveis com o benefício pleiteado (fls. 399/400).
Assim, considerando que os elementos constantes dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da
gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º do CPC/2015, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Efetue a autora o recolhimento das custas e taxas respectivas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 290 do CPC/2015) e revogação da tutela ora concedida. Considerando que, na específica hipótese dos autos, não se revela
útil a designação de audiência de tentativa de conciliação, porque esta é - pelo que a experiência forense demonstra em lides
desta natureza - hipótese improvável, o que sobrecarregaria a pauta sem qualquer proveito útil para as partes e para a rápida
solução da lide, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação. Assim, recolhidas as custas e taxas necessárias, citese o réu para querendo oferecer contestação no prazo de 15 dias, com termo inicial na forma do art. 335, III, do CPC, sob pena
de revelia. Contudo, quando houver na mesma comunicação processual (citação para resposta e intimação para cumprimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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