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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 2044

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 2044 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

2044

o mesmo, o que, por si só, resultaria na necessária parcial reconsideração da decisão de fls.147/148, com determinação de
retificação do Termo de Penhora de fls. 153 para a devida correção. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE
TERCEIRO. PENHORA. DIREITOS SOBRE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (REsp 834582/RS, Rei. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 30/03/2009)””Processual civil. Locação. Penhora. Direitos. Contrato de
alienação fiduciária. O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. Recurso especial provido.”
(REsp 260.880-RS, rel. Min. Félix Fischer, DJ 12.2.2001). No entanto, tendo o executado apresentado a impugnação à penhora
de fls. 154/170, alegando tratar-se de bem de família, antes de qualquer determinação, de rigor sua apreciação. Quanto à
impugnação ao pedido de justiça gratuita, arguida pela exequente, insta esclarecer que a própria inadimplência do executado,
o desemprego, a tentativa infrutífera de penhora on line (fls. 114), aliados às dívidas demonstradas às fls. 192, 194, 195/196,
201/203, autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, o que ora se concede. Anote-se. (anotado)
Observo, na oprotunidade, que não fora encontrado qualquer outro bem de sua propriedade que não seja o imóvel objeto
da penhora (fls. 135/144 - pesquisas RENAJUD e INFOJUD), cuja impugnação ora se aprecia. Bem por isso, a obrigação de
arcar com as verbas de sucumbência (custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados pelo juízo fls. 75/76)
fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, pelo que de ofício determino à exequente que retire do cálculo tais
valores, até que prove que o executado não é mais merecedor de tal benefício e desde que no prazo de 5 anos que, decorrido,
acarretará a prescrição de tal obrigação. Quanto à penhora, melhor ponderando, tenho que ela não pode subsistir. Com efeito,
o imóvel objeto da penhora (ou os direitos possessórios sobre ele, como no início ressaltado) constitui bem de família e,
como tal, é impenhorável (Lei n. 8009/90), inclusive sua posse. Isso porque, não há que se decidir pela penhora dos direitos
sobre o imóvel reputado bem de família, na medida que eles estão vinculados à propriedade, sendo desta uma expectativa.
Constata-se que o executado reside com a família no único imóvel que possui (fls. 1). Quem deve fazer eventual prova de que
o imóvel não é bem de família é a exequente e não o executado. O executado não tem como fazer prova negativa (de que não
têm outro imóvel). Ora, é a exequente que tem que provar que ele tem, juntando eventual matrícula de outro imóvel em nome
do executado. Tal é prova documental simples que independe de maior dilação probatória. Tal não veio aos autos. Por tudo
isso, afastadas as alegações da exequente de fls. 225/234, determino o levantamento da penhora de fls. 153, desfazendo a
constrição. Oportunamente, expeça-se termo de levantamento de penhora. Desnecessária qualquer providência junto ao 1º
CRI, haja vista que a penhora sequer foi averbada. No mais, manifeste-se a exequente em prosseguimento, no prazo de cinco
dias, requerendo o que entenderem de direito. Intimem-se. - ADV: RAFAEL BRAGA DE SOUSA FRANCO (OAB 251092/SP),
ALEXANDRE DE AQUINO CRUZ (OAB 152651/SP)
Processo 1018396-31.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Rosa Maria Antunes Cuba - - Emerson
Aparecido Cuba - - Patricia Aparecida Cuba - - Everton Aparecido Cuba - Usebens Seguros S/A - Ante o exposto, julgo
procedentes os pedidos formulados por Rosa Maria Antunes Cuba, Patricia Aparecida Cuba, Everton Aparecido Cuba e Emerson
Aparecido Cuba contra Usebens Seguros S.A., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao
pagamento de indenização securitária consistente no pagamento das parcelas vincendas do financiamento e no ressarcimento
daquelas pagas pelos autores após o falecimento de Edson Cuba (em 19.9.2018), até o limite do capital segurado, no valor
de R$ 12.468,40 (doze mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), devidamente corrigidas monetariamente
desde o desembolso e contando juros desde a citação da ré (em relação àquelas parcelas pagas anteriormente à citação) ou
desde o efetivo desembolso (em relação àquelas pagas posteriormente à citação). Condeno a ré ao pagamento das custas
processuais e dos honorários devidos ao patrono dos autores, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, em atenção ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que deverão ser atualizados monetariamente desde a
data do arbitramento e contar juros de mora calculados em 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Publiquese. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 01 de abril de 2020. - ADV: VANESSA KILTER MARÇAL VIEIRA (OAB 322594/SP), ELIANA
CRISTINA NOGUEIRA DE FARIA (OAB 177169/SP), WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP)
Processo 1018596-43.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Ariovaldo Jorge Marques
Aranda - Concessionaria Destaque Fiat - Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ariovaldo
Jorge Marques Aranda contra Destaque Distribuidora de Veículos e Peças Ltda., nos termos do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 4.880,00 (quatro
mil oitocentos e oitenta reais), a título de indenização por danos emergentes, corrigidos monetariamente desde a data do
desembolso (abril de 2014) e contando juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; e condenar a ré ao
pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados monetariamente desde a
data de prolação desta sentença e contando juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Diante da sucumbência
mínima da ré (cerca de 10% do pedido inicial), condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos
aos patronos da ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos artigos 85, §
2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, que deverão contar juros de mora calculados em 1% (um por
cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. Observe-se, no entanto, o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 02 de abril de 2020. - ADV: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA CURSINO DOS SANTOS
(OAB 224027/SP), RICARDO RODRIGUES REIS AGUIAR (OAB 177379/SP)
Processo 1018599-27.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Rosana Pereira
Costa - Bandeirante Energia S/A - Vistos. Diante da manifestação da credora à fl. 06 do incidente de cumprimento de sentença
cadastrado sob o número 0001906-14.2020.8.26.0361, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código
de Processo Civil. Expeça-se, incontinenti, mandado de levantamento eletrônico do depósito de fls. 180 em favor da exequente
(procuração às fls. 22), observadas as formalidades legais. Considerando não haver, no presente caso, interesse recursal,
certifique-se desde já o trânsito em julgado desta. Sem custas a acrescer ante o pagamento voluntário. Providencie a autora o
preenchimento do formulário para expedição de MLE, conforme Comunicado Conjunto 2205/2018, DJE de 09/11/2018, p. 01 aplicável para os depósitos efetuados a partir de 01/03/2017 - providencie a juntada aos autos de todos os dados exigidos pelo
Comunicado Conjunto 474/2017 no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais,
no ícone “Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico”, anexando-o, após, aos presentes autos. Com este nos
autos, expeça-se incontinenti o MLE, observadas as formalidades legais. Cumprida, arquivem-se os autos com as comunicações
devidas. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO MELLO SOUZA (OAB 393062/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
(OAB 186458A/SP)
Processo 1020077-36.2019.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Mandado expedido. Fica o autor advertido de que deverá entrar em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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