TJSP 07/04/2020 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2079
requerida, conforme já consignado na decisão proferida à pág. 93/97. Intime-se a Patrona da parte requerida, dos termos da
decisão proferida à pág. 123, aguardando-se a apresentação de contestação ou eventual decurso do prazo para tal finalidade.
Intime-se. - ADV: LUANA CORREA GUIMARAES (OAB 276807/SP), MARIA DE LOURDES CORREA GUIMARAES (OAB 129234/
SP), SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP)
Processo 1000593-35.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Nelci Alzira de Lima - Alzira Maria Silva de Lima e
outros - Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de Manuel Severino de Lima ocorrido
no dia 09.11.2018, formulado pela viúva e pelos herdeiros. O inventariado deixou a viúva Alzira e os filhos: Jose Manoel,
Reginaldo e Nelci. A herdeira Nelci Alzira de Lima, foi nomeada inventariante (pág. 30/32). O Procurador do Estado apresentou
parecer favorável à pág. 73 e juntou certidão de lançamentos efetuados a título de ITCMD (fls. 74). Ante a existência de
incapaz houve intervenção do Ministério Público às págs. 87/88, concordando com a homologação da partilha. É O RELATÓRIO
FUNDAMENTO E DECIDO. Tendo em vista a regularidade formal das declarações e dos documentos apresentados e ausência
de impugnação, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e efeitos legais, a partilha apresentada às págs. 1/3
emenda às págs. 39/42, o que faço para atribuir a cada um dos herdeiros o seu respectivo quinhão, ressalvados erros, omissões
ou direitos de terceiros, especialmente das Fazendas Públicas. Em consequência, julgo extinta esta ação, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Inexistindo interesse processual para a interposição de recurso,
uma vez intimadas as partes, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se o formal de partilha,devendo o(a) patrono(a) do(a)
inventariante indicar as peças necessárias que deverão compor o formal de partilha, observando o disposto no art. 655, do
CPC, facultada a inclusão de outras julgadas relevantes, mas vedada a extração de cópias “capa a capa”. Com a indicação das
peças, expeça-se o formal de partilha, intimando-se para retirada. Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no
DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição do Formal de Partilha ou Carta de Sentença por esta serventia, podendo o (a)
advogado(a) das partes, submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas competente para a formação do mesmo. Em
sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico. Custas recolhidas no curso da ação. Não
há custas finais. Após a expedição do forma, nada sendo requerido no prazo de trinta dias, proceda a serventia, à atualização
do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: JOANA D’ARC PRADO TIRONI (OAB 74417/SP)
Processo 1000732-55.2017.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Rosangela Gimenes Albissu - Silvio Roberto
Gimenes Albissu e outros - Providencie a inventariante, o encaminhamento dos oficios de fls 561 e 562, sendo que o oficio de fl
561 deverá ser acompanhado da fl 529, comprovando-se nos autos, no prazo legal. - ADV: NELSON ESTEFAN JUNIOR (OAB
129216/SP), LOURIVAL JOSE DOS SANTOS (OAB 33507/SP), ANDRE MARSIGLIA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 331724/SP),
MARILZA HELENA LIMA (OAB 107410/SP), ROBERTA LIMA WOSNIAK STELER (OAB 231476/SP)
Processo 1001065-02.2020.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Jorge
Aparecido de Carvalho - Vistos. Inicialmente, necessária a regularização da representação processual do requerente, de modo
que, deverá ser apresentado nos autos procuração em nome do interditado, devidamente assistido pelo seu curador. Pág.
33: a apresentação de apenas uma avaliação, conforme pretendido, não é suficiente para a análise da manifesta vantagem
na realização do negócio em favor do interditando, desta forma, mantenho a decisão de pág. 27, porque a quantidade de
avaliações determinada é a mínima e razoável, para viabilizar a este Juízo, bem como ao Ministério Público aferir se o valor
pretendido na proposta de venda e compra é condizente com o mercado, de forma a salvaguardar os interesses do interditado
e, por consequência autorizar, oportunamente, a expedição do alvará pleiteado. Outrossim, é o meio mais célere para tanto.
Alternativamente, poderá ser expedido mandado de avaliação judicial do bem. Contudo, o perito judicial tem prazo de 30 dias
para entrega do laudo e tal medida poderá não ser tão célere. No mais, defiro o prazo suplementar de trinta dias para o
cumprimento integral das determinações. Decorrido o prazo supra, promova(m) o(a,s) autor(a,es) o prosseguimento da ação,
em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação deste Juízo. Intime-se. - ADV: GLAUCIA DE MELO SANTOS (OAB
295861/SP)
Processo 1001223-57.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.P.O.M. - A.A.G. Vistos. Pág. 33/34: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo do sobrestamento, tornem os
autos à Defensoria Pública para que promova o regular andamento do feito. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), BENEDITO DAVID SIMOES DE ABREU (OAB 73817/SP)
Processo 1001392-78.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - R.S.S. - W.M.S.S. - Págs. 82/83: oficie-se à
Defensoria Pública para regularização da nomeação dos herdeiros na forma requerida pelo(a) Patrono(a). Quanto à questão
da isenção do ITCMD, ao parece assiste razão à inventariante. É certo que no Estado de São Paulo, a competência tributária
está disciplinada pela Lei nº 10.705/00, regulada pelo Decreto Lei nº 46.655/02, é da Fazenda do Estado de São Paulo. Neste
sentido entende que enquanto não houver o reconhecimento de isenção pelo órgão fiscal (agende fazendário) não há que se
falar na homologação da partilha/ expedição do formal de partilha. Por outro lado, é cediço que para fins da isenção prevista no
art. 6º, inc. I, b, da Lei Estadual nº 10.705/2000, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.992/2001, o dispositivo da referida
Lei estabelece que fica isento do imposto a transmissão causa mortis “de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e
quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido” (verbis). Diante do exposto, observando que há divergência entre
a certidão de homologação do Agente Fiscal de pág. 78 ....A homologação dos lançamentos foi efetuada sem que o imposto
tenha sido recolhido) e a Declaração de Inventário (págs, 84/85), na qual consta que o valor declarado está isento, intime-se,
a Fazenda do Estado de São Paulo, via portal eletrônico, para que manifeste sobre o reconhecimento da isenção, no prazo de
quinze dias. Em havendo imposto devido, deverá o Procurador informar o valor e esclarecer a(o) inventariante como proceder,
considerando que já observei em outros processos que tramitam nesta Vara, que quando consta na declaração apresentada:
“valor total isento”( o sistema não permite a emissão da guia Dare pela ausência de valores a recolher). Deixo consignado, que
a inércia ou ausência de indicação do valor do imposto devido será interpretada como concordância com a isenção. Intime-se. ADV: ELAINE SOLANO (OAB 178859/SP)
Processo 1001409-80.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0005330-18.2015.8.26.0045 - 1ª Vara)
- M.M.S. - Vistos. Ante a manifestação de pág. 26 devolva-se a presente ao devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com
as homenagens de estilo. Dê ciência ao Psicologo e ao Assistente Social para baixa nas datas designadas. Intime-se. - ADV:
ROBSON DA CUNHA MEIRELES (OAB 222640/SP)
Processo 1001447-92.2020.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - Ester
Ariane de Arruda Aureliano e outros - Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, a fim de providenciar o quanto
indicado pelo Dr. Promotor de Justiça na cota ministerial de págs. 67/68, informando se foi ajuizada ação de inventário, devendo,
em caso positivo, juntar ao feito certidão de objeto e pé ou cópia de decisão proferida. Quanto ao pedido formulado no item I
da petição de pág. 48, oficie-se ao Banco BRADESCO, para que informe este Juízo quanto à existência de contas (corrente,
poupança ou investimentos) em nome do(a)de cujus, Sr(a). Marcelo Antonio de Arruda, acima qualificado, encaminhando extrato,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º