TJSP 07/04/2020 - Pág. 2091 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2091
Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por
mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima,
sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento
integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: DARIO
REISINGER FERREIRA (OAB 290758/SP)
Processo 1004951-09.2020.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003440-85.2019.8.26.0045 - 2ª Vara) - H.F.S.
- Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Providencie a serventia a impressão das peças e o encaminhamento à
Central de Mandados. Após, devolva-se à origem com nossas homenagens, na forma indicada no Comunicado CG nº 1951/2017.
Em caso de mandado positivo, o mandado físico deverá ser encaminhado via malote ao juízo deprecante. Int. - ADV: LUCIANA
MARIA DE LIMA (OAB 268974/SP)
Processo 1014043-45.2019.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.B.S. - T.A.O.S. e outro - Pelo exposto e por tudo
o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, para o fim de decretar
o divórcio do casal, com fundamento nos artigos 1580, § 2º do Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal. Expeçase mandado de averbação com as formalidades legais, anotando-se o divórcio do casal. A autora voltará a usar o nome de
solteira, Tatiane Aparecida dos Santos Orosco. Concedo a guarda da filha em favor da genitora, havendo o direito de visitas a
favor do genitor de forma livre. Por fim, FIXO a verba alimentar à filha correspondente a 30% (trinta por cento) dos vencimentos
líquidos, enquanto a parte autora estiver empregada ou recebendo benefício previdenciário, descontados somente o Imposto
sobre a Renda e a Contribuição Previdenciária. A pensão incidirá sobre 13º salário, terço constitucional, horas extras, adicionais
e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS. Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão será
de 30% (trinta por cento) do valor do salário-mínimo. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada na
conta informada nos autos. Defiro à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários
tendo em vista que se trata de ação necessária. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SERGIO
RIBEIRO CORREA (OAB 88931/SP), CARLOS ALEXANDRE LOPES DOS SANTOS (OAB 398719/SP)
Processo 1014989-17.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.G.M. - P.M.M. - Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido desta ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Sem condenação
em honorários, tendo em vista o caráter assistencial da demanda. Defiro à requerida os benefícios da assistência judiciária
gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 909999/SP), MÔNICA GAZONI DE MELLO PÁDUA (OAB 269250/SP)
Processo 1018991-30.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.B.S. - Intima parte autora a
comprovar a distribuição da carta precatória. Prazo: 10 dias. - ADV: VANESSA DA SILVA MEDEIROS (OAB 355438/SP)
Processo 1024438-96.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.G.C.Q. - M.M.Q. - Vistos. A
parte opôs os presentes embargos de declaração em face da sentença proferida, de forma tempestiva. Razão assiste à parte
embargante. Diante disso, acolho os embargos, passando o tópico final da sentença a constar que os alimentos são fixados no
percentual de 15% (quinze por cento). No mais, fica mantida a sentença tal como foi proferida. Registre-se e cumpra-se. Int. ADV: CARLOS ELY MOREIRA (OAB 97855/SP), ELIANE MAGDA FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP)
Processo 1026802-41.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Fabiane Benjamin Daniel - AO AUTOR: Intimação
para ciência do trânsito em julgado da r. sentença de fls. 68/69, conforme certidão de fls. 75, bem como para requerer o quê
de direito, no prazo legal. . - ADV: RAFAEL JOSUÉ CARAVIERI (OAB 373884/SP), LUIZ WAGNER LOURENÇO MEDEIROS
FERNANDES (OAB 232421/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0324/2020
Processo 0002065-25.2018.8.26.0361 (processo principal 1011538-52.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Valderi Mendes Ferreira e outro - Ciência às partes dos esclarecimentos
prestados pela perita, devendo apresentar manifestação no prazo legal. - ADV: JOSÉ MOACY HIPÓLITO (OAB 201157/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0325/2020
Processo 0001399-24.2018.8.26.0361 (processo principal 1005275-38.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Transação - B.O.S. - - J.V.O.S. - S.V.S. - Vistos. Indefiro o pedido da parte. O Tribunal de Justiça com competência na matéria
ora discutida possui entendimento pacífico de que a medida é desproporcional e implica punição ao executado, destoando da
essência do instituto. Assim, indefiro o pleito. Ao arquivo. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), JÚLIA DE ALMEIDA QUINTILIANO (OAB 404786/SP)
Processo 0001829-05.2020.8.26.0361 (processo principal 1005764-70.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - L.S.M. - Vistos. Com todo o respeito, este Juízo perfilha de entendimento diverso
das Instâncias Superiores. A crise mundial que assola não é justifica para destoar a legislação processual de forma a tornar
inútil totalmente o procedimento ora seguido. O dever de alimentos é sagrado. Não se pode banalizar o instituto. Desta forma,
não contrariando as decisões superiores, a melhor opção, sendo que será seguida neste momento, é a suspensão do feito até
30 de abril. Aguarde-se. Decorrido, conclusos para decisão. Dê-se ciência às partes. Int. - ADV: MARCELO ANTUNES BATISTA
(OAB 98531/SP)
Processo 0015060-36.2019.8.26.0361 (processo principal 1013199-32.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - I.V.S.V.R.T.A.S.C. - K.S.L.V. - Vistos. Com todo o respeito, este Juízo perfilha de entendimento
diverso das Instâncias Superiores. A crise mundial que assola não é justifica para destoar a legislação processual de forma a
tornar inútil totalmente o procedimento ora seguido. O dever de alimentos é sagrado. Não se pode banalizar o instituto. Desta
forma, não contrariando as decisões superiores, a melhor opção, sendo que será seguida neste momento, é a suspensão do
feito até 30 de abril. Aguarde-se. Decorrido, conclusos para decisão. Dê-se ciência às partes. Int. - ADV: REINALDO ESTIMO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º