TJSP 07/04/2020 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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SP)
Processo 0003320-05.2018.8.26.0236 (processo principal 0000721-40.2011.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Zorailde Maria dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls.
164/171: Ciência às partes da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento que deu provimento parcial ao recurso. ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP), RICARDO BALBINO DE SOUZA (OAB 229677/SP)
Processo 0003400-66.2018.8.26.0236 (processo principal 1001145-89.2016.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - SONIA APARECIDA DE SOUZA LIRA - Instituto Nacional do Seguro
Social - Ciência do(s) ofício(s) requisitório(s) emitidos(s). - ADV: MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP),
CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), ANDRÉ AUGUSTO LOPES RAMIRES (OAB 253782/SP)
Processo 0003489-55.2019.8.26.0236 (processo principal 1003172-74.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Yuri Alves Soares - - Igor Alves Soares - - Hugo Alves Soares - Instituto Nacional
do Seguro Social - Vistos. Considerando-se a manifestação do Ministério Público de fls. 185/187, especialmente seu último
parágrafo, intimem-se os exequentes para que em 15 (quinze) dias se manifestem nestes autos, retificando (ou não) seus
cálculos, desconsiderando-se a competência 01/2010, nos termos da cota do parquet. Com a juntada aos autos da petição dos
exequentes, abra-se vista dos autos ao Ministério Público novamente e dê-se ciência ao executado, para eventual manifestação
em 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS PASQUAL JUNIOR (OAB 275643/SP)
Processo 0003662-79.2019.8.26.0236 (processo principal 1002340-75.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença
- Aposentadoria por Invalidez - EDIR REGINA DA MOTTA - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência do(s) ofício(s)
requisitório(s) emitidos(s). - ADV: MARCO AURÉLIO SABIONE (OAB 182939/SP)
Processo 0003663-64.2019.8.26.0236 (processo principal 1002340-75.2017.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Marco Aurélio Sabione - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência do(s) ofício(s) requisitório(s)
emitidos(s). - ADV: MARCO AURÉLIO SABIONE (OAB 182939/SP)
Processo 0003774-48.2019.8.26.0236 (processo principal 1002506-90.2017.8.26.0274) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Regime Previdenciário - Antonia Maria de Souza Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência do(s)
ofício(s) requisitório(s) emitidos(s). - ADV: JOSE VALDIR MARTELLI (OAB 135509/SP), FABIANO FERNANDES SEGURA (OAB
246992/SP)
Processo 0003857-64.2019.8.26.0236 (processo principal 1000384-53.2019.8.26.0236) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Edina Pigosse Garcia de Godoy - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência à parte interessada
da expedição de mandado de levantamento eletrônico via Portal de Custas. - ADV: JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 0003867-11.2019.8.26.0236 (processo principal 1003402-19.2018.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Urbana (Art. 48/51) - Maria Paulo Costa - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 72/76: Ciência às partes
da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento que deferiu em parte o efeito suspensivo ao recurso. - ADV: RIVALDIR
D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 0003949-42.2019.8.26.0236 (processo principal 1003748-04.2017.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Francisco Aderson Moya - Instituto Nacional do Seguro
Social e outro - Providencie o autor a juntada de forma correta do MLE de fls. 63, onde deverá constar tipo do beneficiário
“Procurador”, estado os demais dados lançados de forma correta. - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB 251787/
SP)
Processo 0004033-43.2019.8.26.0236 (processo principal 1000233-87.2019.8.26.0236) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Jose Romildo dos Santos Souza - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls.
41/43: Ciência às partes da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento que não concedeu o efeito suspensivo. - ADV:
CARLA SAMANTA ARAVECHIA DE SA (OAB 220615/SP)
Processo 1000167-10.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - Vanderlei Pereira dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1. Considerando a situação pandêmica de
disseminação do vírus COVID/19 “coronavírus”, fato de conhecimento notório e amplamente divulgado pelos mais variados
meios de comunicação, bem como pelo teor dos comunicados emanados pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em datas de 12 e 13 de Março de 2020, a fim de acatar o quanto determinado
pelo referido órgão, dentre outras medidas de contenção a serem tomadas, DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS DAQUI
30 DIAS SEGUINTES A ESTA DATA, salvo em caso de evidenciada e comprovada urgência para o agendamento. Destaco o
conteúdo do Comunicado CSM 13/03, o qual foi disponibilizado no DJe de 16/03/2020, p.1, in verbis: “Neste dia 13 de março de
2020 o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, após amplo debate e em reunião permanente, resolveu tomar as medidas
abaixo, sem prejuízo das deliberações anteriores (11 e 12 de março) e de outras eventuais e futuras, a saber: - determinar a
suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo
inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020; - determinar a suspensão das entrevistas designadas pelo
serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária do magistrado, pelo
prazo de 30 dias; - estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem apenas aqueles que
devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias; - recomendar aos
magistrados o escalonamento do horário de servidores nas unidades, observada a redução de trabalho para 6 (seis) horas
diárias, sem compensação futura, em todas as unidades de primeiro e segundo graus e na secretaria do Tribunal de Justiça,
sem prejuízo de atendimento no período integral, de forma a diminuir a quantidade de pessoas nas salas, pelo prazo de 30 dias;
- autorizar trabalho remoto para as magistradas e servidoras grávidas, pelo prazo inicial de 14 dias, prazo que se aplica também
para servidores com doenças crônicas, portadores de deficiências físicas e aqueles servidores com 60 anos ou mais; - proibir
o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades carcerárias) nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário
paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que participarão de atos judiciais
ou comprovarem a necessidade de ingresso; - suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto
às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores; - incentivar a prática de reuniões virtuais,
tanto quanto possível, observando-se que na hipótese de impossibilidade, os encontros devam ser realizados com o menor
número de participantes possível; - suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão condenado aos
Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional,
regime aberto, “sursis”, suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança
Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária”. 2. Por ora, este juízo reputou pela viabilidade de cancelamento de todas
as audiências designadas, tendo em vista que nenhum caso se revela urgente a ponto de justificar a excepcional manutenção
do ato processual. 2.1. Ultimado o prazo de 30 dias haverá nova análise acerca da possibilidade de redesignação da audiência,
a depender da alteração do cenário fático que ensejou a presente medida. 3.Intime-se e cumpra-se com a urgência que o caso
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