TJSP 07/04/2020 - Pág. 2137 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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Processo 1001377-77.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Eduardo Henrique
Egidio de Lima - - Ana Clara Egidio de Lima - - Ana Laura Egidio de Lima - Aprovo os quesitos formulados pelo(s) autor(es),
os quais já foram regularmente respondidos. Em quinze (15) dias, manifeste(m)-se as partes sobre o laudo pericial. - ADV:
CLAUDIA REGINA SIGNORETTI DE SOUSA (OAB 325245/SP)
Processo 1001673-31.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Luis Laurentino - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - Vistos. Vista ao recorrido para contrarrazões, no
prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo primeiro, do C.P.C. Respondido ou não, observadas as formalidades
legais (parágrafo terceiro, do artigo 1010, do CPC), subam os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas
homenagens. Intime-se. - ADV: ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/
SP)
Processo 1001829-53.2018.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Roberto Moreira - - Maria Cristina Moreira
Toffoli - - Ada Dias Moreira - - Everton Rodrigo Toffoli - - Peres Luis Domingues e outro - MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU e outros
- Vistos. Fl. 153: Não cumpre a determinação de fl. 149, porque rasuradas as assinaturas de Ada Dias Moreira e Everton Rodrigo
Toffoli (fl. 154). Assim, no prazo derradeiro de quinze dias, apresente procuração legível e com assinatura sem apresentação de
rasuras, a inércia implicará na extinção da ação (art. 76, parágrafo 1º, inciso I, do CPC). Intime-se. - ADV: ANA LUCIA VALIM
GNANN (OAB 138530/SP), NILO AFONSO DO VALLE (OAB 40048/SP)
Processo 1001943-26.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Aparecido
Francisco da Silva - Vistos. Fls. 178/180: defiro. A(s) empresa(s) deve(m) providenciar o necessário especificado na petição
de fls 178/180 pelo Perito Hélio Rodrigues Secco. Uma via desta decisão e da petição de fls 178/180 servirá como ofício à
empresa, providenciando o autor a impressão e o encaminhamento, comprovando-se nos autos. Intime-se. - ADV: ELIANA
SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP)
Processo 1002442-39.2019.8.26.0362 - Monitória - Nota Promissória - Marcio Vedan - Fls 52: defiro a suspensão pelo prazo
solicitado (30 dias). - ADV: PAULA CAVENAGHI DE OLIVEIRA (OAB 382307/SP)
Processo 1002573-14.2019.8.26.0362 - Interdição - Nomeação - P.H.S. - S.R.S. - Vistos. Paulo Henrique Silveira requereu a
interdição de Sebastiana Ribeiro Silveira, alegando, em síntese, que ele/a está acometido/a de grave doença, não tendo condições
de gerir sua pessoa e os atos da sua vida civil. A curatela provisória foi concedida ao autor (fls. 22/23). Termo de compromisso
assinado. O laudo pericial foi elaborado. A ré foi citada e deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, sendolhe nomeado curador que ofertou defesa. O MP, em seu parecer, opinou pela procedência da ação, decretando-se a interdição
da ré. RELATEI. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo dispensável a produção de
prova oral tendo em vista o laudo pericial elaborado, que indica que a ré não tem condições psíquicas mínimas de gerir sua
pessoa e administrar seus bens em caráter absoluto e permanente. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e
DECLARO a incapacidade da ré para todos os atos da sua vida civil, nos termos do artigo 4º, III, do Código Civil, DECRETANDOLHE A INTERDIÇÃO desde 22/04/2019. Nomeio curador da interdita Paulo Henrique Silveira. Expeça-se termo de compromisso,
independentemente do trânsito em julgado. A parte deverá comparecer à Unidade para assinatura após intimada da confecção.
Dispenso o/a curador/a da prestação da caução (art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil. Em cumprimento ao disposto no
Art. 755, § 3º do NCPC e no Artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se na imprensa
local 1 vez e no Órgão Oficial, 3 vezes, com intervalo de 10 dias. A parte deverá comprovar o registro da interdição 15 dias
após a intimação de sua confecção. Honorários do convênio ao curador nomeado nos termos vigentes, expedindo-se a certidão
após o trânsito em julgado. Oficie-se para pagamento do perito médico. Sem custas diante da gratuidade. P.R.I. - ADV: PAULO
EDUARDO LIMA POMPEO (OAB 135593/SP), PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP)
Processo 1002595-09.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Osvaldo Diamantino da Silva - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - EM CINCO (5) DIAS, MANIFESTE(M)-SE O AUTOR SOBRE A PETIÇÃO E DEPÓSITO DE FLS
112/114 - ADV: ADRIELE CUNHA MALAFAIA (OAB 47175/SC), DIEGO FRANCISCO RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP)
Processo 1002733-78.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Aparecido de Godoi - Fls 221/222: atenda o autor, em cinco (5) dias. - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA (OAB 238638/
SP)
Processo 1002767-82.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp - EM CINCO (5) DIAS, MANIFESTE(M)-SE A EXEQUENE
SOBRE A PETIÇÃO DE FLS 164/165 - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), FRANCIS MIKE QUILES
(OAB 293552/SP)
Processo 1002972-43.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Deiva Madalena da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo
de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1º do C.P.C.). II Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao
Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as nossas homenagens. - ADV: ELAINE CRISTINA GAZIO (OAB
297155/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP)
Processo 1003140-45.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Nicanor José de Oliveira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS e outro - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010,
§ 1º do C.P.C.). II Respondido ou não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com as nossas homenagens. - ADV: PATRICK FELICORI BATISTA (OAB 163323/RJ), RICARDO
ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), GELSON LUIS GONÇALVES
QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 1003234-90.2019.8.26.0362 - Embargos à Execução - Contratos Bancários - Franciele Martins da Rosa e outro
- Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr/sp e outro - Certidão de honorários
disponível nos autos. - ADV: VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), DANIELE GOZZOLI HOLANDA (OAB 406609/SP)
Processo 1003252-48.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Elaine Mesquita - Instituto
Nacional do Seguro Social - Inss e outro - Vistos. Trata-se de demanda previdenciária ajuizada por Elaine Mesquita em face do
Instituto Nacional do Seguro Social INSS, tendo por objeto a concessão de auxílio-acidente. Alega a autora, em síntese, ter sido
vítima de acidente de trabalho em 7/04/2013, quando sofreu um acidente no trajeto para o trabalho com fratura do seu joelho
direito. Afirma que recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário até 20/12/2013, sem que contudo após a sua cessação, a
despeito da existência de sequelas decorrentes do acidente, tenha sido a ela concedido o auxílio acidente. Requer, em
conclusão, a procedência da demanda, com a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, com
pagamento a partir da cessação do benefício do auxílio-doença. Pela decisão de fls. 32/33 foi concedido à autora o benefício da
assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (fls. 37/42), acenando, com a carência de ação
ante a ausência de requerimento administrativo, requerendo assim a extinção da demanda sem resolução do mérito. Decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º