TJSP 07/04/2020 - Pág. 2176 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
2176
e legais efeitos de direito o acordo celebrado pelas partes às fls. 69/71, para: 1) declarar a existência da sociedade de fato
mantida no período de julho de 2009 a dezembro de 2018, declarando-a, ainda, dissolvida e, em conseqüência, JULGO
EXTINTO o processo, com fulcro no art. 487, III, b do Código de Processo Civil. 2) deferir em favor da autora a guarda, por
tempo indeterminado, com os encargos e responsabilidades descritos nos artigos 33 e seguintes da Lei 8.069/90, de MLTDS e
VHTDS, desnecessária a lavratura de termo de guarda. A medida pode ser revogada a qualquer tempo, caso seja necessário
(artigo 35 da Lei 8.069/90); 3) homologar a desistência do pedido de regulamentação de visitas, que é objeto de ação própria em
curso (processo 1004415.29.2019.8.26.0362); Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito,
com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo de interposição de recurso, a
fim de que a presente alcance o trânsito em julgado de imediato. Certifique-se, expeça-se certidão de honorários em favor dos
defensores nomeados. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Ciência ao MP. Publiquese e cumpra-se. - ADV: ANA PAULA LEME (OAB 421134/SP), PAULO CESAR ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP)
Processo 1004117-08.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.F. - A.R. - I.I.M.S.C.S.P.
- Republicando por ter saído com incorreções: A ação é procedente. A filiação restou devidamente demonstrada, conforme o
resultado do exame de folhas 139/146. Assim, necessária a fixação de alimentos. Saliente-se que os alimentos devem ser fixados
em razão das necessidades dos alimentados e possibilidade do alimentante. Os elementos existentes nos autos evidenciam as
necessidades da autora e a possibilidade do requerido. Portanto, entendo cabível fixá-los no importe 1/3 dos seus vencimentos,
incluindo-se férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias de natureza trabalhista em hipótese de emprego e, em caso de
desemprego, 1/3 do salário mínimo, reajustando-se simultaneamente com este. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para: 1) DECLARAR o requerido A.R. como pai natural de N.F., devendo ser aderido ao nome deste os apelidos de família
do requerido, a qual passará a se chamar, N.F.R., devendo ser ainda inseridos no assento de nascimento o nome dos avós
paternos, expedindo-se o mandado para averbação no livro de nascimento do competente Registro Civil das Pessoas Naturais,
nos termos dos arts. 29, § 1º, “d” e 102, nº 4, ambos da Lei de Registros Públicos. 2) FIXAR os alimentos a serem pagos pelo
requerido ao autor(a) no importe 1/3 dos seus vencimentos, incluindo-se férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias de
natureza trabalhista em hipótese de emprego e, em caso de desemprego, 1/3 do salário mínimo, reajustando-se simultaneamente
com este. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários aos patronos nomeados nos
termos do Convênio PGE/OAB. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C. - ADV: GILSON LOIOLA DIAS (OAB 355978/SP), MARCIO MALTEMPI (OAB 309861/SP)
Processo 1004212-67.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Eva Candi Marquesi - Unimed
Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Medico - Republicando por ter saído com incorreções: Vistos. Rejeito
os Embargos de Declaração interpostos às fls. 153/157, tendo em vista o caráter modificativo. Intime-se - ADV: SYLVIO LUIZ
ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP), JOAO PAULO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 136837/SP)
Processo 1004278-86.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Maria Aparecida
de Freitas de Almeida - Republicando por ter saído com incorreções: Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo
IMPROCEDENTE o pedido com fundamento no art.487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o vencido ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observado o
benefício da gratuidade. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP)
Processo 1004284-54.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.F.O. - Republicando por ter saído com
incorreções: Vistos. Partes acima qualificadas. Tratam os presentes autos de Ação de Procedimento Comum Cível. Realizada
audiência de tentativa de conciliação perante o CEJUSC, a mesma restou frutífera. Assim, ante a concordância do Ministério
Público (fls. 44), HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes às fls. 39/40 para deferir à genitora a guarda,
por tempo indeterminado, com os encargos e responsabilidades descritos nos artigos 33 e seguintes da Lei 8.069/90, de L.F.F.S.,
nascido aos 08/04/2009, desnecessária a lavratura de termo de guarda. A medida pode ser revogada a qualquer tempo, caso
seja necessário (artigo 35 da Lei 8.069/90); Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito,
com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Homologo a renuncia ao prazo recursal, a fim de que a
presente sentença alcance seu trânsito de imediato. Certifique-se. Expeça-se certidão de honorários em favor do(s) patrono(a)
(s) nomeado(a)(s) pelo Convênio DPE/OAB. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao M.P.
Publique-se e cumpra-se. - ADV: LUIZ HENRIQUE DA SILVA PINTO (OAB 261692/SP)
Processo 1004365-37.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mario Caporalli - Eva Maria
Borges Rempel e outro - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira - Republicando por ter saído com incorreções: Vistos. Partes
acima qualificadas. Diante da notícia do pagamento integral do débito (cf. fls. 96), JULGO por sentença EXTINTA a presente
Execução de Título Extrajudicial, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário para
levantamento da penhora. Ante o teor dos documentos de fls. 76/77, defiro o benefício da gratuidade à executada. Sem custas
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intime-se e cumpra-se.
- ADV: SULIVAN REBOUCAS ANDRADE (OAB 149336/SP), FERNANDA MARQUES LIMA VENDRAMINI (OAB 185226/SP),
DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP),
ÁLVARO REBOUÇAS ANDRADE (OAB 353926/SP)
Processo 1004425-73.2019.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.F.O. - Republicando por ter saído com
incorreções: Assim, defiro o pedido inicial e DECRETO O DIVÓRCIO, ficando, em consequência, extinto o vínculo matrimonial.
A autora voltará a usar seu nome de solteira. Custas na forma da Lei. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de
averbação, bem como certidão de honorários aos patronos nomedos nos termos do Convênio PGE/OAB. Após, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, POR CÓPIA
DIGITADA, COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo os efeitos devidos quando acompanhada da certidão de transito
em julgado e de cópia da certidão de casamento. Não houve partilha de bens. - ADV: JOAO BATISTA CAMPOS DOS REIS (OAB
182917/SP)
Processo 1004565-78.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Fábio Henrique Gumiero - Bradesco Seguros
S.A - Republicando por ter saído com incorreções: Pelo exposto, julgo improcedente o pedido e condeno o autor no recolhimento
das custas e despesas processuais, bem ainda no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor
atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade - ADV: ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP), AURICÉLIA MARIA
ALVES DA SILVA DUARTE (OAB 185449/SP), ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP)
Processo 1004574-06.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Roseli de Fatima
Pereira dos Santos - Republicando por ter saído com incorreções: Vistos. Sobre a contestação e documentos apresentados
pelo Instituto-réu às fls. 60/76 diga o(a) requerente em quinze dias. No mesmo prazo, digam as partes se concordam com o
julgamento antecipado da lide ou especifiquem outras provas que pretendem produzir, justificando-as. Saliento que não serão
consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. Fls. 80: Ante a comprovação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º