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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 2181

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 2181 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

2181

- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Mariana Facca Galvão Fazuoli - Republicando por ter saído com incorreções: Posto
isso, JULGO PROCEDENTE a ação para o efeito de condenar a autarquia a pagar ao autor, a partir da data do cessação do
último benefício, auxílio acidente, de 50% da base-de-cálculo a que alude o artigo 28 e parágrafos da Lei 8.213/91, nos termos
do disposto no artigo 86, parágrafo 1o. da Lei 8.213/91. Observada a prescrição quinquenal, os valores atrasados deverão ser
pagos de uma só vez, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-e, incidente a partir da data em que o pagamento deveria
ter sido efetuado; e de juros de 1% ao mês, devidos a partir da citação, observando-se, quanto aos juros, a Lei n.11.960/09
em relação às parcelas vencidas após sua vigência. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais
e verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ).
Ante a natureza alimentar do benefício e em razão da condição de saúde do autor, concedo tutela antecipada em sentença e
determino que implante o benefício concedido no prazo de 30 dias. - ADV: RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP)
Processo 1007592-98.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.S. - Republicando por ter saído com
incorreções: Vistos 1) Recebo a petição de fls. 20 como emenda à inicial. 1.1) Ante os documentos de fls.09, defiro ao requerente
os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 1.2) Para
análise da liminar determino a realização de estudo social simplificado para constatar se o menor encontra-se sob a guarda de
fato do requerente. Encaminhem-se os autos ao setor técnico. Com a juntada do estudo social abra-se vista ao Ministério Público
e tornem os autos conclusos, com urgência, para as deliberações devidas no que tange ao pedido de tutela. Observando-se
que em caso de ser constatado algum fato novo pela técnica do juízo deverá ser aberta vista aos autores. 1.3) Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
designação da audiência de tentativa de conciliação ( CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 ENFAM). 1.4) No mais, CITE-SE o(a)
(s) requerida(s), Sra. Érica, constando do Mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será de 15 (quinze
dias úteis), salientando-se que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e
344 do CPC). 1.5) INDEFIRO a citação do genitor por edital, neste momento. É que antes de se falar em citação por edital
devem ser esgotados todos os meios de busca para citação do requerido. Requeira o que de direito no prazo de 15 dias. 2)
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que informe se quer produzir outras provas
ou se deseja o julgamento antecipado; I) Havendo contestação: deverá a parte autora se intimada a se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II) Sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta à reconvenção. III)
Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas
que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial
ou na contestação. Cumpra-se na forma da lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado DEVENDO A SERVENTIA
EXPEDIR SENHA DE ACESSO AOS AUTOS. Int. - ADV: ODETE BARATA CAVALCANTE (OAB 116152/SP)
Processo 1007656-79.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - J.C.A.S. - T.G. - Republicando
por ter saído com incorreções: Ciência ao requerente do e-mail recebido de fls. 611/614 e da data marcada para realização do
estudo social do requerente, qual seja, dia 08/06/2020 às 9:30 horas, e de sua esposa no mesmo dia às 10:30 horas, local: Vara
da Infância e da Juventude- Cidade Judiciária, Endereço: Rua Francisco Xavier de Arruda Camargo, 300 bloco A- sala 44, Jd.
Santana, conforme fls. 614. - ADV: LETICIA MULLER (OAB 262685/SP), ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/
SP), LELYAN PEREIRA GUIMARÃES AMANCIO (OAB 317952/SP)
Processo 1007671-77.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.S.S. - R.F.S. - Republicando por
ter saído com incorreções: Vistos. Partes acima qualificadas. Ante a concordância do Ministério Público (fls. 43), homologo por
sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 38/39 e, em consequência,
JULGO EXTINTA a presente Ação Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal, a fim de que a presente sentença alcance
seu trânsito de imediato. Certifique-se. Expeça-se certidão de honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio
PGE/OAB. Ciência ao MP. Após, arquivem-se os autos, observadaS as formalidades legais. Publique-se e cumpra-se. - ADV:
EPAMINONDAS ALVES FERREIRA JUNIOR (OAB 387560/SP), DÊNIS DE JESUS DE SOUZA (OAB 400832/SP)
Processo 1007733-20.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.A.L. - - G.L. - Republicando por ter
saído com incorreções: Vistos. Partes acima qualificadas. Ante a concordância do Ministério Público (fls. 44), HOMOLOGO
por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos a desistência manifestada pelos autores em audiência e, em
consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários ao(s) patrono(s) nomeado(s) nos termos do convênio PGE/
OAB e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: MARTA CRISTINA DE MORAES
SANTOS CORSO (OAB 150767/SP)
Processo 1007786-35.2018.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.A.C. - M.T.F.C. - Republicando por ter saído com
incorreções: Assim, defiro o pedido inicial e DECRETO O DIVÓRCIO, ficando, em consequência, extinto o vínculo matrimonial.
Ante a concordância das partes, o imóvel descrito na inicial (item 6.1) caberá exclusivamente à divorcianda. O requerimento de
fixação de alimentos apresentado em contestação não prospera, vez que os documentos de fls. 47/49 comprovam a existência
de alimentos fixados em ação anterior em favor da divorcianda, sendo que eventual revisão deverá ser objeto de ação própria.
A divorcianda continuará usando o nome de casada. Custas na forma da Lei, observando-se que as partes são beneficiárias da
gratuidade processual. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação e certidão de honorários. Após, arquivemse os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se e Cumpra-se. - ADV: ROSELI CONCEICAO SIMOES DOS SANTOS
(OAB 64959/SP), ELIANE MOREIRA DE SOUZA (OAB 145051/SP)
Processo 1007789-53.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.N.S. - A.N.S. - Republicando
por ter saído com incorreções: Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 32/33 como emenda à inicial. 1.1) Defiro ao requerente
os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 1.2) Na
esteira da cota ministerial retro, INDEFIRO o pedido liminar, tendo em vista que tratando-se de Revisional de Alimentos, faz-se
necessário demonstrar o binômio (necessidade + possibilidade). Portanto, necessário que se aguarde a instrução probatória.
1.3) No mais, designo o 16 DE ABRIL DE 2020 ÀS 10:50 HORAS, para audiência de tentativa de conciliação das partes perante
o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mogi Guaçu (CEJUSC), situado à Rua Francisco
Franco Filho, 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu - SP. Ficando consignado que nos termos da Resolução nº 809/2019, o
conciliador será remunerado. A remuneração do conciliador será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais.
Sendo assegurado aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação. INTIME-SE
E CITE-SE o(a) requerido (a), constando da carta/mandado que o prazo para apresentação de eventual contestação será
de 15 (quinze dias úteis) e fluirá a partir da data da audiência, acaso resulte infrutífera a conciliação, ficando cientificada
de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 1.4) Fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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