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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 2193

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 2193 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

2193

Processo 1000560-08.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - H.L.Z. - P.M.M.G. A(o) autor(a): ciência da petição e documentos do requerido de fls. 73/75 (comprovante de matrícula da autora). - ADV: PAULO
CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 1000611-19.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - D.J.N. - - E.H.J.N.
- P.M.M.G. - Nos termos do despacho inicial, intimo o(a)(s) autor(a)(es) para que se manifeste(m), no prazo de quinze dias,
acerca da contestação apresentada às fls. 39/43. No mesmo prazo indiquem as partes as provas que pretendem produzir,
salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial e na contestação. Nada
Mais. - ADV: ADALIA TAVARES DE ARAUJO (OAB 255033/SP), MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP)
Processo 1000740-24.2020.8.26.0362 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Tutela de Urgência - S.S.M. - Vistos.
Entendo que o pedido liminar deve ser indeferido até que venham aos autos as informações da autoridade impetrada, pois,
ao menos por ora, não restaram suficientemente comprovadas de plano as suas alegações deduzidas na inicial, de modo
a demonstrar o seu direito líquido e certo. Portanto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada pelo impetrante. NOTIFIQUE-SE
a autoridade apontada como coatora, com cópia da inicial e da presente, para que preste suas informações no prazo de 10
dias. Determino que informe, ainda, sobre a notícia de ameaça que, segundo a impetrante, vem sofrendo de outros alunos e
quais foram as medidas tomadas pela direção da escola e pelas autoridades de educação municipal em relação a esse caso.
NOTIFIQUE-SE, ainda, a respectiva Procuradoria, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n.
12.016/09. Decorrido o prazo das informações, com ou sem elas, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se, expedindo-se o
necessário. Intime-se. - ADV: CAROLINA FERNANDES RENZO (OAB 388068/SP)
Processo 1000889-20.2020.8.26.0362 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio
- A.G.S.M. - Prefeito do Municipio de Mogi Guaçu - Ao autor: ciência da petição e documentos do requerido de fls. 54/56
(comprovante de matrícula do autor). - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), ADRIANA CRISTINA DA SILVA
SOBREIRA (OAB 168641/SP)
Processo 1000993-12.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em ensino pré-escolar - S.S.V. e
outro - M.M.G. - Vistos. Fls. 30/34: Diante a contestação apresentada pelo requerido verifico que vieram sem a devida procuração
do Município. Dessa forma, providencie a juntada no prazo de quinze dias. Fls. 35/36: Diga o requerido a pertinência destes
documentos juntados aos autos juntamente com a contestação. Int. - ADV: MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), PAULO CESAR
ANDRADE DE SOUZA (OAB 131284/SP)
Processo 1001119-62.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Não padronizado - F.O.S. - Vistos. Ante
os documentos de fls. 16, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes
do Código de Processo Civil. Anote-se. Indefiro a liminar pleiteada. A concessão dos medicamentos não incorporados em
atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) Comprovação, por meio de laudo médico
fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade
financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento na Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). STJ. 1ª Seção. REsp 1657156-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em
25/04/2018 (recurso repetitivo). Dessa forma, é necessária a prévia instauração do contraditório a fim de averiguar se há
tratamento para a moléstia já oferecido pelo SUS e dilação probatória para verificar a incapacidade financeira da autora. Citemse os réus, com as advertências de praxe. Intime-se. - ADV: EDNEA TRIONI (OAB 136941/SP)
Processo 1001256-44.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - V.H.L.M. - Vistos.
Partes acima qualificadas. Tratam-se os presentes autos de Procedimento Comum Cível. Alega a parte autora, em síntese,
necessitar de vaga em creche. Há pedido liminar. A pretensão deduzida na demanda enquadra-se na hipótese contida nos
artigos 148, IV e 209 do ECA, sendo de competência absoluta do Juízo da Vara da Infância e da Juventude a apreciação das
controvérsias fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos vinculados à Criança e ao adolescente. Assim, de rigor
a redistribuição da presente ação ao juízo da Infância e Juventude. Providencie a serventia a remessa dos autos ao Cartório
Distribuidor para redistribuição. Intime-se. - ADV: DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 1001256-44.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - V.H.L.M. - Vistos.
Ante os documentos de fls. 11, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes
do Código de Processo Civil. Anote-se A probabilidade do direito do(a) autor(a) é evidente, tendo em vista a criança em tela
necessita de educação infantil em creche, bem como que a obrigação de fornecê-la é do Município, especialmente, considerando
os documentos que foram juntados a fim de demonstrar que se trata de núcleo familiar pobre. Presente, ainda, o perigo de
dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, há de ressaltar que não há como obrigar o município a fornecer a
vaga em creche indicada pelo autor, tendo em vista que deverá o maior interesse da coletividade ser analisado. Do contrário,
a superlotação em creches poderia prejudicar as próprias crianças. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE, A TUTELA DE
URGÊNCIA, a fim de determinar que a requerida forneça vaga em creche próxima da residência do(a) autor (a), ou acaso não
seja possível que forneça-lhe vaga em creche da rede pública e meio de transporte, caso necessário, no prazo de 90 (noventa)
dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.500,00. Intime-se o município réu da liminar deferida, ato continuo,
CITE-O para os termos da presente ação, senha de acesso segue em anexo, fazendo parte integrante desta. Observando-se
que não sendo contestada a ação, no prazo legal, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma da lei. - ADV: DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/
SP)
Processo 1001270-28.2020.8.26.0362 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Vaga em creche - V.C.D. - Vistos.
Fls. 21/27: Recebo como emenda à inicial. Providencie a serventia a regularização no cadastro do SAJ constante somente como
impetrante a criança, representada por sua genitora. Ante os documentos de fls. 10, defiro a(o) impetrante os benefícios da
gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. A probabilidade do direito
do(a) autor(a) é evidente, tendo em vista a criança em tela necessita de educação infantil em creche, bem como que a obrigação
de fornecê-la é do Município, especialmente, considerando os documentos que foram juntados a fim de demonstrar que se trata
de núcleo familiar pobre. Presente, ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No entanto, há de ressaltar que
não há como obrigar o município a fornecer a vaga em creche indicada pelo autor, tendo em vista que deverá o maior interesse
da coletividade ser analisado. Do contrário, a superlotação em creches poderia prejudicar as próprias crianças. Ante o exposto,
DEFIRO PARCIALMENTE, A LIMINAR, a fim de determinar que a requerida forneça vaga em creche próxima da residência do(a)
autor (a), ou acaso não seja possível que forneça-lhe vaga em creche da rede pública e meio de transporte, caso necessário, no
prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 4.500,00. Notifique-se a autoridade coatora do
conteúdo da exordial entregando-lhe senha (Senha de acesso da pessoa selecionada) para acesso aos autos digitais, a fim de
que no prazo de dez dias preste as informações que achar necessárias. Oficie-se ao órgão de representação judicial da pessoa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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