TJSP 07/04/2020 - Pág. 2192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
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JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP), PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP)
Processo 0002344-71.2019.8.26.0362 (processo principal 1007667-45.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.C.R. - P.M.M.G. - Vistos. Tendo em vista o teor da certidão lavrada às
fls. 28, dê-se ciência ao exequente e arquivem-se os autos. No entanto, com as cautelas de praxe, permaneçam os autos em
cartório, por trinta dias. Após nada mais sendo requerido, arquive-os definitivamente, observadas as formalidades legais. Intimese. - ADV: JOSE CARLOS BRUNELLI (OAB 57689/SP), PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP), ANA LUCIA VALIM
GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 0006363-23.2019.8.26.0362 (processo principal 1010989-73.2016.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Vaga em creche - F.M.L. - P.M.M.G. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que
se alega inexigibilidade e excesso de execução. Alega, em suma, que incabível a cobrança da multa uma vez que providenciou
a matrícula do ano de 2018 e, quanto ao valor da verba sucumbencial encontram-se incorretos a data e os índices de correção.
Decido. De início, registre-se as seguintes súmulas do TJSP: Súmula 63:É indeclinável a obrigação do Município de providenciar
imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. (grifo meu) Súmula 65: Não violam
os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da
anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização
de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou
adolescentes. Pois bem. Na esteira do quanto preconizado pela Lei nº 9.394/96 e da doutrina da Proteção Integral, consagrada
na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, a permanência da criança nas unidades de educação
infantil por período pleno se mostra necessária, pelo seu caráter assistencial, pedagógico e de desenvolvimento da criança. O
caráter assistencial das creches possibilita que à criança seja assegurado o amparo e a proteção enquanto seus pais trabalham,
além de contribuir de modo significativo para o seu desenvolvimento integral, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual
e social. Logo, o serviço de creches constitui-se, dessa forma, em serviço público essencial e, por ter essa natureza, não
pode ser interrompido, sob pena de causar sério prejuízo à população. A utilização do período de férias mostra-se inviável,
diante da necessidade da família, mesmo porque seu fechamento durante o recesso porventura existente no calendário da
municipalidade atentaria contra a forma contínua e ininterrupta. Salienta-se que a obrigação de prestar esse serviço é do
Poder Público, mais especificamente dos Municípios (art. 211, §2º da CF/88), não havendo que se falar em recesso e/ou férias
em sede de creches. Nesse sentido nosso Egr. Tribunal: APELAÇÃO - Reexame Necessário - Ação Civil Pública -Sentença a
obrigar o Município de Jundiaí a manter a prestação de serviços de ensino infantil, de forma ininterrupta, durante as férias Legitimidade concorrente de parte ativa - Defesa de interesses de coletividade de crianças determinável - Comprovação prévia
de insuficiência de recursos - Aplicação do artigo 5°, II, da Lei da Ação Civil Pública - Ação Direta de Inconstitucionalidade n”
3943, que não questiona referida atuação -Direito Fundamental, líquido e certo - Aplicação dos artigos 208 da Constituição da
República e 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Inocorrência de violação aos princípios constitucionais da Separação
e Independência dos Poderes da República - Necessidade de harmonia com o princípio da legalidade e da inafastabilidade
do controle judicial (arts. 5o, XXXV, e 37 da Constituição Federal) - Princípio da Isonomia que impõe o respeito ao direito de
todas as crianças Normas constitucionais de eficácia plena - Direito universal a ser assegurado a qualquer criança - Obrigação
do Município reconhecida no artigo 211 da Constituição Federal Serviço público essencial para a criança e sua família Prova
suficiente a autorizar o acolhimento do pedido- Rejeição da matéria preliminar - Não provimento do recurso e do reexame
necessário. (TJSP; Apelação n. 990.10.122756-8; Câmara Especial; Rel. Des. Maria Olívia Alves) Agravo de Instrumento.
Decisão liminar. Determinação de funcionamento contínuo de creches municipais, sem pausas para férias ou recesso. Não
é manifestamente ilegal decisão liminar que determina o funcionamento contínuo de creches municipais, sem qualquer
tipo de suspensão ou interrupção do serviço. Dano irreparável ou de difícil reparação. Ausência de prova. A comprovação
de dano irreparável ou de difícil reparação é de incumbência de quem agrava e requer a suspensão da decisão recorrida.
(TJSP; AI nº. 0382482-83.2010.8.26.0000; Relator: Presidente da Seção de Direito Criminal; j. 21/03/2011; Câmara Especial;
publicação: 21/03/2011) (grifo meu) AGRAVO INTERNO. Insurgência contra decisão monocrática que negou provimento ao
recurso voluntário, e deu parcial provimento à remessa necessária. Matrícula e permanência na creche. Educação infantil.
Direito fundamental resguardado na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Caráter assistencial. Período pleno e
de forma contínua. Recesso escolar. Admissibilidade. Serviço público ininterrupto. Desenvolvimento da criança. Incidência das
Súmulas 63 e 65 do TJSP. Ausência de fundamentos jurídicos para alteração da deliberação. Precedente. Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO - (Agravo Interno nº 1005950-20.2018.8.26.0526/50000). RECESSO ESCOLAR. Continuidade do
atendimento nesse período. Serviço público de natureza essencial que não pode ser interrompido em prejuízo da população.
Serviço público essencial, qualificado pela marca indeclinável da continuidade de sua prestação (CF, art. 175, parágrafo único,
inciso IV, c.c. art. 22 do CDC) (Apel. n. 0003842-45.2012.8.26.0526, Câmara Especial, Rel. Costabile e Solimene). O direito
da criança à educação infantil consubstancia direito subjetivo constitucionalmente reconhecido e explicitado pela legislação
infraconstitucional, cujo respeito incumbe ao Poder Judiciário assegurar mediante tutela jurisdicional útil e eficaz, da qual em
absoluto se extrai violação à independência dos poderes, por inexistir, no particular, discricionariedade administrativa, inclusive
sob o enfoque da prestação ininterrupta, ante a inexorável qualificação de essencialidade a lhe marcar a atuação (Apelação
0065981-93.2011.8.26.0000; Câmara Especial; Rel. Des. Luis Antonio Ganzerla; j. 1.8.2011). Isto posto, tendo em vista que
o Município de Mogi Guaçu fora citado e intimado da concessão da antecipação da tutela em 26/12/2016 (p. 39 dos autos
principais) e disponibilizou a vaga somente em 06/02/2017 (p. 37), 26 (vinte e seis) dias após, portanto, fora do prazo do prazo
estabelecido para cumprimento da ordem, de rigor a aplicação da multa no valor de R$ 2.600,00 a ser revertida em favor da
autora. Quanto ao alegado excesso de execução da verba sucumbencial, determino a remessa dos autos à d. Contadoria
Judicial para a elaboração dos cálculos nos moldes do julgado. Intime-se. - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP),
PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP)
Processo 0007548-96.2019.8.26.0362 (processo principal 1003397-41.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Ensino Fundamental e Médio - M.A.O. - M.M.G. - Vistos. Fls. 53/54 e 55/56: Tendo em vista informações
de que foram distribuídos Requisição de Pequeno Valor 0007548-96.2018.8.26.0362/01, assim, aguarde-se o andamento
processual e notícias do pagamento do Ofício Requisitório, certificando-se nestes autos. Int. - ADV: MARIA APARECIDA DE
OLIVEIRA (OAB 218539/SP), ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP)
Processo 1000351-39.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - V.E.M. - P.M.M.G. Vistos. Fls. 81/83: Cumpra-se o requerido a decisão de agravo de instrumento. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de fls.
75. Int. - ADV: MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP), PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP)
Processo 1000351-39.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - V.E.M. - P.M.M.G. Ciência a requerente da petição e documento juntado pelo requerido às fls. 84/85. Manifeste-se no prazo de quinze dias. - ADV:
PAULO CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP), MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP)
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