TJSP 07/04/2020 - Pág. 23 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano XIII - Edição 3021
23
Nº da AF: 0003/2020
Nº da Ata de RP: 000.087/2019/RP
Detentora do Preço Registrado: DANIELA CRISTINA SOUZA SANTOS EIRELI
CNPJ nº: 15329061000174
Empenho(s): 2020NE01139
Valor total: R$ 6.441,00
Material 1: Piroxicam 20 mg (Sublingual) Quantidade: 1.000,00 Valor unitário: R$ 5,75 Valor Total: R$ 5.750,00
Material 2: Cloridrato de fexofenadina 120 mg Quantidade: 400,00 Valor unitário: R$ 0,85 Valor Total: R$ 340,00
Material 3: Amoxicilina - 500mg Quantidade: 400,00 Valor unitário: R$ 0,40 Valor Total: R$ 160,00
Material 4: Diclofenaco Potássico 50mg Quantidade: 400,00 Valor unitário: R$ 0,25 Valor Total: R$ 100,00
Material 5: Paracetamol 750mg - comprimidos Quantidade: 700,00 Valor unitário: R$ 0,13 Valor Total: R$ 91,00
COORDENADORIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E CONVÊNIOS - SAAB 8.1
SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS TERCEIRIZADOS, MANUTENÇÃO E GRANDE PORTE - SAAB 8.1.2
SEÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS TERCEIRIZADOS, MANUTENÇÃO E GRANDE PORTE - SAAB 8.1.2.1
DESPACHOS
DESPACHO DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA DIRETORA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº: 151057/2019
Interessado: Reak Segurança e Vigilância Patrimonial Eireli
Assunto: Irregularidades na execução do Contrato nº 000.297/2018 (cláusula 3.2 do contrato e dos itens 2.9.2, 2.9.3,
2.9.6, 2.9.20, 2.11, 2.12 e 3.2.23 do Anexo I), o qual tem por objeto a prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial
armada e/ou com arma não letal para os prédios das Comarcas da 7ª RAJ.
Nos termos do artigo 85, inciso I, do Provimento 2138/2013, com amparo na informação do gestor do contrato (fls. 127/129)
e pareceres do GTAJ (fls. 155/162), que adoto como fundamento, rejeitada a tese de defesa apresentada, APLICO à empresa
Reak Segurança e Vigilância Patrimonial Eireli, a seguinte sanção:
- Multa, consoante o que preceitua o art. 87, II, da Lei nº 8.666/93 e alterações, combinado com art. 7º da Lei n. 10.520/2002
e o art. 94, § 4º, II, do Provimento CSM nº 2.138/2013, no percentual de 6% (seis por cento), incidente sobre o valor mensal
do contrato que é de R$ 27.126,96 (vinte e sete mil, cento e vinte e seis reais e noventa e seis centavos), com respaldo
nos artigos 87, II da Lei 8.666/1993 e 94 do Provimento 2138/2013 do Conselho Superior da Magistratura, bem como da cláusula
14.2.3 do contrato. Valor da multa R$ 1.627,61.
Providencie-se a notificação da contratada, assegurado o direito de recurso previsto na alínea “f” do inciso I do art. 109 da
Lei nº 8.666/93.
Promova-se a inserção da ocorrência no livro de registro próprio e das penalidades no sistema SIAFÍSICO-CADFOR da
Secretaria da Fazenda do Estado.
Dê-se ciência aos interessados.
(a) Sandra Valéria Faria Santos - Diretora de Contratos Administrativos (assinado digitalmente em 02/03/20)
DESPACHO DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA DIRETORA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº: 152866/2019
Interessado: Reak Segurança e Vigilância Patrimonial Eireli
Assunto: Irregularidades na execução do Contrato nº 000.297/2018 (itens 3.2.6 e 3.2.7 do Anexo I do Contrato), o qual tem
por objeto a prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial armada e/ou com arma não letal para os prédios das
Comarcas da 7ª RAJ.
Nos termos do artigo 85, inciso I, do Provimento 2138/2013, com amparo na informação do gestor do contrato (fls. 104/106)
e pareceres do GTAJ (fls. 121/124), que adoto como fundamento, rejeitada a tese de defesa apresentada, APLICO à empresa
Reak Segurança e Vigilância Patrimonial Eireli, a seguinte sanção:
- Multa, consoante o que preceitua o art. 87, II, da Lei nº 8.666/93 e alterações, combinado com art. 7º da Lei n. 10.520/2002
e o art. 94, § 4º, II, do Provimento CSM nº 2.138/2013, no percentual de 7% (sete por cento), incidente sobre o valor mensal
do contrato que é de R$ 111.108,00 (cento e onze mil, cento e oito reais), conforme subitem 3.2, da cláusula terceira do
contrato nº 000.297/018. Valor da multa R$ 7.777,00.
Providencie-se a notificação da contratada, assegurado o direito de recurso previsto na alínea “f” do inciso I do art. 109 da
Lei nº 8.666/93.
Promova-se a inserção da ocorrência no livro de registro próprio e das penalidades no sistema SIAFÍSICO-CADFOR da
Secretaria da Fazenda do Estado.
Dê-se ciência aos interessados.
(a) Sandra Valéria Faria Santos - Diretora de Contratos Administrativos (assinado digitalmente em 11/12/19)
DESPACHO DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA DIRETORA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº: 146543/2019
Interessado: Reak Segurança e Vigilância Patrimonial Eireli
Assunto: Irregularidades na execução do Contrato nº 000.353/2018 (item 3.2.11 do Anexo I do
Contrato), o qual tem por objeto a prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial armada e/ou com arma não
letal para os prédios das Comarcas da 3ª RAJ.
Nos termos do artigo 85, inciso I, do Provimento 2138/2013, com amparo na informação do gestor do contrato (fls. 163/165)
e pareceres do GTAJ (fls. 195/199), que adoto como fundamento, rejeitada a tese de defesa apresentada, APLICO à empresa
Reak Segurança e Vigilância Patrimonial Eireli, a seguinte sanção:
- Multa, consoante o que preceitua o art. 87, II, da Lei nº 8.666/93 e alterações e o art. 94 do Provimento CSM nº 2.138/2013,
no percentual de 4% (quatro por cento), incidente sobre o valor mensal do contrato (Comarca de Botucatu) que é de R$
42.335,69 (quarenta e dois mil trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Valor da multa R$ 1.693,42.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º