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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 23

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 23 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

23

156, suspendendo a realização da perícia como anteriormente determinado. Com a volta da normalidade das rotinas judiciárias,
intime-se o perito para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas designe data para realização da perícia. Intimem-se as partes
e o perito (por e-mail). Intime-se. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1001825-69.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Mirian do Socorro
Araujo Brito - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência ao(à) requerente, da juntada aos autos de ofício informando a
implantação/reativação do benefício. - ADV: OSIAS SOARES DE OLIVEIRA (OAB 269008/SP)
Processo 1001916-33.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - JOSÉ RONI PEREIRA SILVA - Instituto
Nacional do Seguro Social e outro - Manifeste-se o autor sobre o ofício juntado aos autos. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI
(OAB 269234/SP)
Processo 1001916-33.2017.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - JOSÉ RONI PEREIRA SILVA - Instituto
Nacional do Seguro Social e outro - Manifeste-se o autor sobre o ofício juntado aos autos. - ADV: MARCELO CASTELI BONINI
(OAB 269234/SP)
Processo 1001933-98.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Valdeci Candido Batista
- Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência ao(à) requerente, da juntada aos autos de ofício informando a implantação/
reativação do benefício. - ADV: THAMARA CÉSAR VITRO (OAB 370435/SP)
Processo 1002035-23.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Lino Aparecido dos
Santos Ortega - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial complementar juntado
aos autos. - ADV: ROSEMARIE GAZETTA MARCONATO (OAB 139831/SP)
Processo 1002292-82.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Mara Fatima de Souza
Mariotto - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Ciência ao(à) requerente, da juntada aos autos de ofício informando a
implantação/reativação do benefício. - ADV: ISABEL CRISTINA BAFUNI (OAB 224760/SP), ALINE BOSQUETI CAETANO (OAB
368042/SP)
Processo 1002425-90.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Joelma Alves dos
Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, e assim
o faço com fundamento no art. 487, inciso I do CPC/15, CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a
conceder à parte autora o benefício do Auxílio-Doença, tendo como termo inicial do benefício (data de implantação do benefício
- DIB) a data indicada pelo perito como data do início da incapacidade, qual seja, a data de cessação do benefício anteriormente
recebido: 12/06/2019 (fls. 37) até o prazo de 01 (um) ano, também indicado no laudo pericial (fls. 70, item “14”), quando deverá
ser reavaliada. As diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento segundo
o IPCA-E, bem como acrescidas de juros de mora mensais a partir da citação (Súmula 204 STJ), fixados segundo a remuneração
da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº. 11.960/09, vigente desde
30/06/2009), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº. 1.495.146/MG Tema 905,
apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Não há que se falar em condenação em custas e despesas processuais por força
da isenção a que goza o réu, assim como porque a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e não há despesas a se
reembolsar. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma do C. TRF-3. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual
incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
da sentença, em consonância com a Súmula nº 111 do C. STJ. Oportunamente, com as anotações necessárias, arquivem-se os
autos. P.R.I. - ADV: PEDRO LUIS DO AMARAL (OAB 397207/SP)
Processo 1002520-23.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Claudio Roberto Izaias
do Valle - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Aguarde-se eventual manifestação do INSS pelo prazo de 15 (quinze)
dias. Após, tornem. Intime-se. - ADV: ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 1002565-27.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Clarindo Inocêncio
Rodrigues - Instituto Nacional do Seguro Social - Manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial complementar juntado aos
autos. - ADV: LUANA CAROLINE DE SOUZA SAMPAIO (OAB 406030/SP), ALEX MARTINS (OAB 389820/SP)
Processo 1002630-22.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Selma Luiza Roque Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Aguarde-se eventual manifestação do INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após,
tornem. Intime-se. - ADV: JOSE DARIO DA SILVA (OAB 142170/SP)
Processo 1002735-96.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Irene Costa Leite Marçal
- Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência ao(à) requerente, da juntada aos autos de ofício informando a implantação/
reativação do benefício. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1003166-72.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - GENILSON SOUZA DOS
SANTOS - Instituto Nacional do Seguro Social e outro - Ciência ao(à) requerente, da juntada aos autos de ofício informando a
implantação/reativação do benefício. - ADV: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1003215-74.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Terezinha de Jesus Alves
- Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o autor sobre o ofício juntado aos autos. - ADV: ANDREA ALESSANDRA DA
SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP)
Processo 1003241-72.2019.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Vitor Gabriel Fermino Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. Requisitem-se os honorários periciais. Intimem-se as partes para que no prazo
comum de 15 (quinze) dias manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer pelo assistente
técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, I e II, intime-se o perito do juízo
para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. - ADV: ALAN GUILHERME
SCARPIN AGOSTINI (OAB 320973/SP), JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI (OAB 245469/SP)
Processo 1003503-56.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Hosania Maria da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência ao(à) requerente, da juntada aos autos de ofício informando a implantação/
reativação do benefício. - ADV: FELIPE DE SOUZA PINTO (OAB 408865/SP), JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 1003503-56.2018.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Hosania Maria da Silva Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. A sentença de fls. 121/124 julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder
à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, e antecipados os efeitos da
tutela para determinar a instalação do benefício concedido na sentença em 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária
por dia de descumprimento. Considerando-se a petição da autora de fls. 142, noticiando o descumprimento à decisão judicial,
determino ao INSS que cumpra os exatos termos da antecipação da tutela constante da sentença de fls. 121/124, em 30 (trinta)
dias contados do recebimento do documento eletrônico a ser encaminhado pela serventia, sob pena de aplicação de multa diária
que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, Cumpra-se e intime-se, com brevidade. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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