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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 2318

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 2318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

2318

contestação. Certidão supra: manifeste-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá
especificar as provas que pretende produzir (artigo 348, do NCPC), sob pena de preclusão, bem como falar sobre toda matéria
de direito que interesse ao processo, inclusive a cognoscível de ofício pelo juízo, notadamente condições da ação, pressupostos
processuais, prescrição da pretensão e decadência do direito invocado (artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, do NCPC). - ADV:
VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1002145-16.2016.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Wilson Alves
Barbosa - - Maria Corso Barbosa - Biofasa - Agrícola Ltda - Vistos. Fls. 470/473: Melhor analisando a contenda posta, não cabe
a este juízo deliberar sobre o óbice apontado pelo Grupo Moreno no ofício de fls. 465/468, referente ao depósito dos valores/
créditos bloqueados no patamar de R$ 343.977,60 em favor do exequente. Afinal, é incontroverso que há recuperação judicial
em curso, em tramite em outra comarca, de maneira que não se apreciará aqui eventual repercussão da transferência imediata
do valor bloqueado, devido ao executado, independentemente da data do bloqueio. Assim, na condição de terceira interessada,
deverá a parte exequente formular pedido de imediata liberação dos valores penhorados diretamente nos autos da Ação de
Recuperação Judicial - feito n° 1001008-13.2019.8.26.0589, em trâmite perante o Juízo da Vara única da Comarca de São
Simão- SP, aguardando-se a liberação daquele juízo. Caso não autorizada a transferência imediata, deverá a parte exequente
informa, no prazo de 10 (dez) dias, de deseja a manutenção da penhora, aguardando o prazo estipulado de transferência, ou se
dela desiste, manifestando-se, nesse caso, em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ODAIR RODRIGUES GOULART
(OAB 45151/SP), FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/SP), JOSE FELICIO CELESTRINO (OAB 333958/SP), LEANDRO
RODRIGUES TORRES (OAB 282153/SP)
Processo 1002149-48.2019.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Pedro Antonio Maset
Junior & Cia Ltda - Vistos. Observo que estes autos voltaram conclusos por equívoco. Aguarde-se o cumprimento da decisão de
fls. 63. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO SICONELLI (OAB 314668/SP)
Processo 1002312-28.2019.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria do Carmo
Oliveira - Sabemi Seguradora S/A - - Banco Bradesco S.A. - Vistos. 1 - Processo está em ordem, que se desenvolveu em
consonância com os princípios do contraditório e ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida ou vício a ser sanado.
As partes são legítimas e estão adequadamente representadas, havendo, outrossim, conflito de interesses qualificado por
pretensão resistida. A preliminar de iletigimidade passiva ad causam ventilada pelos corréus não colhe porque a parte autora
imputa ao BANCO BRADESCO S/A corresponsabilidade pelos descontos objurgados, ponto cuja aferição exige análise de
mérito. Nesse quadro, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. 2 Fixo como
pontos controvertidos, sobre os quais incidirão a prova, a existência da relação jurídica que ensejou os descontos objurgados,
a higidez das cobranças, a existência dos danos morais aludidos na petição inicial e sua dimensão econômica. 3 As regras
de ônus da prova são as convencionais, previstas no artigo 373, I e II, do NCPC, não existindo fundamento jurídico para a
modulação prevista no § 1º, do mesmo dispositivo legal, ou no artigo 6º, VIII, do CDC. Não se entrevê qualquer desequilíbrio
entre as partes, ao menos na seara probatória, cabendo a cada alegante, assim, demonstrar suas teses. 4 Como a parte autora
impugna as assinaturas a ela atribuídas no documento de fls. 73, defiro a prova pericial grafotécnica por ela pleiteada (fls.
150/175), pertinente à solução do primeiro ponto controvertido leventado. Para perito, nomeio o sr. JOAQUIM MARÇAL DA
COSTA, independentemente de compromisso. Como a parte que pediu a prova é beneficiária da assistência judiciária gratuita,
a diligência será custeada nos termos dispostos no artigo no artigo 95, § 3º, II, do NCPC, de acordo com os limites insculpidos
na tabela própria, oficiando-se para reserva. Nos termos do artigo 465, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, concedo às
partes o prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação dessa decisão, para: I) arguir o impedimento ou a suspeição do perito,
se o caso; II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos. Comunicada a reserva dos honorários, intime-se o sr. perito
para aceitar o encargo e dar início aos trabalhos, com as advertências dos artigos 473 e 474, do Novo Código de Processo
Civil. Confiro o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do respectivo laudo. Com o laudo nos autos, fica desde já deferida a
liberação dos honorários ao sr. Perito, intimando-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze dias). Formulo
os seguintes quesitos: a) existem semelhanças entre as assinaturas lançadas nos documentos de fls. 67 e a assinatura da parte
autora? b) é possível afirmar que as assinaturas lançadas nos documentos de fls. 67 provieram do punho da parte autora? 5
Intime-se. - ADV: VINÍCIUS BORGES FURLANI (OAB 364350/SP), JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786/RJ), VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/SP)
Processo 1002465-61.2019.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nilda Luiza dos Anjos - Vistos.
Fls. 41: Defiro. Expeça-se carta precatória para citação da executada Regina Carla de Oliveira, devendo constar que o senhor
oficial de justiça deverá procurar a executada ao menos por duas vezes e, caso exista suspeita de que a mesma se oculta para
evitar a citação, proceda a citação com hora certa, nos termos do artigo 252 do Novo Código de Processo Civil, com observância
das formalidades legais. Intime-se. - ADV: VICTOR RAMPIM BRACCINI (OAB 392194/SP)
Processo 1002465-61.2019.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nilda Luiza dos Anjos - Certifico
e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s):Providencie o Patrono do autor/réu a distribuição da precatória expedida, através do peticionamento
eletrônico, comprovando-se nos autos a distribuição, nos termos do Comunicado CG 2.290/2016, eis que tanto nos processos
com Justiça Paga, quanto nos processos com Justiça Gratuita a distribuição da carta precatória digital será feita por meio do
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO OBRIGATÓRIO, nos termos da Resolução 551/2011. (As unidades cartorárias não poderão
mais enviar os documentos por mensagem eletrônica que serão recusados pelos Cartórios Distribuidores). - ADV: VICTOR
RAMPIM BRACCINI (OAB 392194/SP)
Processo 1047491-82.2015.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Coopercitrus Cooperativa
de Produtores Rurais - Osvaldo Passos - - Maria Aparecida Borsato Passos - Vistos. Fls. 473: Providencie-se a averbação
da penhora dos imóveis dados em garantia, via ARISP. Intime-se. - ADV: HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP),
LOURENCO MONTOIA (OAB 59734/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2020
Processo 1000139-65.2018.8.26.0369 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - André de Freitas Martins Vistos. Disponibilizada a quantia com a qual concordaram as partes, JULGO EXTINTO o feito pelo pagamento, com fundamento
no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeçam-se alvarás de levantamentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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