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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020 - Página 2380

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TJSP 07/04/2020 - Pág. 2380 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/04/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de abril de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3021

2380

fls. 261. Int. - ADV: FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP)
Processo 1000897-75.2014.8.26.0695 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - S.S.C.A. - S.S. - Vistos.
Trata-se de pedido de alvará, formulado por Sabrina Silva Calixto de Almeida (menor de idade), representeada por sua genitora,
Susana da Silva. Narrou a inicial que Sabrina é titular de conta de poupança nº 013 3.541-9 (CEF, agência nº 2777), sendo
esta a conta na qual foi depositada indenização por morte em acidente de trabalho que vitimou seu genitor. Segundo a inicial,
Sabrina é filha caçula de Susana e reside com sua genitora e dois irmãos em uma casa alugada, sendo o aluguel pago com a
pensão por morte deixada por seu genitor e com o trabalho como faxineira de Susana, através do Programa Social Frente de
Trabalho (remuneração de R$ 400,00 mensais e uma cesta básica). A família de Sabrina está cadastrada no SUAS, recebendo
benefício social da Bolsa Família. Surgiu a possibilidade de Sabrina adquirir um imóvel (casa e respectivo terreno de 125
m²) no valor de R$ 86.000,00 utilizando-se do valor depositado em seu nome. Também pretendia ela arcar com custos para
regularização de desdobro e averbação da construção na matrícula. Por tais motivos requereu a liberação do montante de R$
96.522,52. O Ministério Público se manifestou favoravelmente, não se opondo ao pedido de levantamento da quantia, desde
que o imóvel fosse registrado em nome de Sabrina (fl. 49). Foi proferida sentença, determinado a expedição do alvará (fls.
50/51 19/08/2014). Alvará para levantamento integral dos valores à fl. 55. Foi determinada a intimação da representante legal
da autora (Susana), para que esta prestasse contas (fl. 59). Em 22/01/2015, Sabrina informou que Susana sacou a integralidade
do valor da conta, encerrando a poupança da menor, bem como providenciou a compra do imóvel, desdobro, registro e reforma,
havendo um saldo na conta bancária de Susana no valor de R$ 7.906,47, requereu que fosse autorizada a utilização desse valor
na construção de um quarto para Sabrina e seus irmãos (fls. 60/62). Matrícula do imóvel em nome de Sabrina às fls. 91/92. Foi
dada vista dos autos ao Ministério Público, o qual, pela manifestação de fls. 102/103, afirmou que Susana utilizou os valores
além do autorizado judicialmente. Assim, requereu o reembolso, de Susana para Sabrina, dos valores supostamente gastos
sem autorização judicial. À fl. 110 foi indeferido o pedido para a liberação do saldo remanescente, pois já havia sido formalizada
a compra do imóvel. Sem prejuízo, foi determinado que Susana esclarecesse a razão pela qual o remanescente do valor
depositado foi transferido para conta em seu nome e não em poupança para a menor. Às fls. 120/121 Susana informa que abriu
nova conta poupança para Sabrina, transferindo o saldo remanescente para a referida conta (dados à fl. 122). Às fls. 181/183
as contas prestadas foram rejeitadas e Susana foi condenada ao pagamento: a) do valor de R$ 12.441,47 (referente a diferença
entre o valor sacado e o valor do imóvel) e b) ao pagamento e multa por litigância de má-fé no montante de 1% sobre o valor da
causa. Petição de fls. 238/240, narrando que Sabrina sofre de epilepsia (fl. 269) e da submissão de Helber, irmão de Sabrina, a
sessões de radioterapia. Às fls. 310/311 Susana informa que utilizou todo o valor depositado na conta de Sabrina para custear
a reforma do imóvel. Foi determinada a apreensão de valores via Bacenjud das contas bancárias de Susana (fls. 348/349), sem
sucesso (fls. 353/354). Às fls. 360/364 Susana requereu sua habilitação nos autos. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (fl.
398). Relatório do Assistente Social do Juízo às fls. 417/420, o qual narra a precária situação econômica da família. Pesquisa
no Arisp às fls. 423/425, demonstrando que o imóvel está registrado no nome de Sabrina. Relatório dos Cras às fls. 427 e 429.
É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese as contas prestadas por Susana terem sido rejeitas, não se pode ignorar que,
aparentemente, ante a situação de econômica da família (situação de desemprego de Susana, aliada as doenças que acometem
Sabrina e seu irmão Helber, além de existência de mais um irmão), a execução da condenação de Susana poderá agravar ainda
mais a situação econômica de seu núcleo familiar, vindo a prejudicar Sabrina. Assim, antes de determinar o início do pagamento
parcelado do débito por parte de Susana, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público acerca dos documentos de fls. 417/420,
423/425, 427 e 429, para que se manifeste sobre a existência de interesse no prosseguimento do feito. Servirá o presente como
ofício ao Cras para que este auxilie Susana a regularizar o cadastro do Bolsa Família e o pedido de BPC de Helber, uma vez que
não processo envolvendo o adolescente. Prazo: 30 (trinta) dias corridos. Int. - ADV: JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES
(OAB 359897/SP), JOÃO BATISTA DE MORAES (OAB 416066/SP), ADRIANA DE SOUZA LAURA (OAB 184261/SP)
Processo 1000920-45.2019.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Renato Monteiro Moraes
Modas Ltda - Vistos. Fls.80/81: Defiro. Servirá o presente como ofício, a ser encaminhado pelo exequente ao DETRAN, para que
este último informe nos autos a existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou sancionatória que por ventura recaiam
sobre o veículo de placas DTK 2126. A resposta deverá ser encaminhada ao e-mail institucional do Juízo (nazarepaulista@tjsp.
jus.br). Int. - ADV: RUI FERNANDO CAMARGO DUARTE (OAB 125554/SP), ALESSANDRA REGINA DO AMARAL DUARTE
MARETTI (OAB 154524/SP)
Processo 1001158-98.2018.8.26.0695 - Monitória - Cheque - Mario Aparecido Pinheiro Epp - Autos com vista ao requerente
para providenciar no prazo legal, o recolhimento das custas para publicação do edital, conforme certificado às fls. 97. - ADV:
LUIZ RICARDO SANTOS CANÊDO (OAB 405485/SP)
Processo 1001187-51.2018.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eliana Teixeira Gomes
Pereira - - Aristom Fernandes Pereira - Guerrino Francisco e outros - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 302/304,
uma vez que tempestivos, e lhes dou provimento para sanar omissão que constou na sentença retro. Ante os documentos
apresentados às fls. 280/295, defiro o beneficiário da justiça gratuita aos réus. Anote-se. Int. - ADV: MARIA CRISTINA DE
OLIVEIRA (OAB 59268/SP), ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 230498/SP), MIRIAM NEMETH (OAB 37360/SP)
Processo 1001259-38.2018.8.26.0695 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Y.F.F.L. - - Y.F.F.L. e outro
- Vistos. Ante o certificado às fls. 135, reitere-se o ofício, consignando-se que o prazo para resposta é de dez dias. Int. - ADV:
HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), JOÃO CARLOS DE LIMA ALVES (OAB 313309/SP)
Processo 1001299-83.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Lívia Ayumi Fujino - AMERICAN
AIRLINES INCORPORATION - Vistos. Chamo o feito à ordem para complementar a sentença a fl. 229, determinado a
transferência dos valores existentes nestes autos à conta bancária que será aberta em nome da autora. Cumpra-se. Int. - ADV:
RENATA MARIA RAMOS NAKAGIMA (OAB 204383/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP)
Processo 1001337-95.2019.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Benedito Rondon - Fls.
50: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento acerca do AR recebido por terceiro. - ADV: NELSON ALVARO
BARBOSA FILHO (OAB 102058/SP)
Processo 1001404-60.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.C.S. - S.I. - Vistos.
Considerando o disposto no Comunicado CSM 13/3, versando sobre medidas preventivas para evitar o contágio pelo COVID19, CANCELO a audiência anteriormente designada. Oportunamente, tornem os autos conclusos, a fim de que seja designada
nova data. Providencie a z. Serventia o necessário. Int. - ADV: DANIEL MECHI BRUNHARA DE OLIVEIRA (OAB 249702/SP),
ROBERTO DE MORAES JUNIOR (OAB 379264/SP), SUANNY HONORATO PEREIRA (OAB 432866/SP)
Processo 1001544-94.2019.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Bradesco Saúde S/A - Para expedição
da Carta de Citação para o segundo endereço informado à fl. 141, providencie o exequente a juntada das custas postais tendo
em vista que o valor recolhido é suficiente para expedição de 1 (uma) carta. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP),
WALTER ROBERTO LODI HEE (OAB 104358/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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